MS - 258546 - Sessão: 19/11/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAURÍCIO MARTINS contra ato do JUIZ ELEITORAL DA 160ª ZONA, em razão da expedição de certidão apontando que o impetrante está com os direitos políticos suspensos por condenação criminal transitada em julgado.

Sustenta que nunca foi réu em processo criminal e que o verdadeiro condenado é uma pessoa que possui o mesmo nome que o seu, havendo a anotação ilegal da suspensão dos direitos políticos em razão de homonímia com o verdadeiro réu. Requereu fosse deferida liminar possibilitando o exercício do voto no segundo turno das eleições 2014 e, no mérito, a suspensão dos efeitos da decisão que dera causa à impetração (fls. 02-05).

Ao analisar o pedido liminar, foi corrigido, de ofício, o polo passivo da ação, que havia sido dirigida ao chefe de cartório eleitoral da zona em que inscrito o impetrante. A liminar foi indeferida, com o requerimento de informações pela autoridade apontada coatora e, após, vista à Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 37-39).

O Juiz Eleitoral da 160ª Zona prestou informações noticiando que foi anotada a suspensão dos direitos políticos do impetrante a partir de comunicação do TJ/RS e que, no entanto, recebeu ofício daquele órgão com o pedido de “tornar sem efeito a restrição inclusa nos cadastros do TRE”, uma vez que houve falha, em razão de homonímia com o verdadeiro réu, que acarretou a equivocada suspensão dos direitos políticos do impetrante. A autoridade coatora afirmou que providenciaria o levantamento das restrições tão logo fosse reaberto o cadastro eleitoral pelo TSE (fl. 44).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela perda do objeto da ação mandamental (fls. 49-51).

É o relatório.

 

VOTO

Consoante se verifica, após a propositura do mandado de segurança, o TJ/RS constatou a existência de unificação equivocada dos códigos dos réus, o que gerou a inclusão indevida do primeiro no Rol de Culpados (fl. 46).

Assim, verifica-se que o ato que determinou a anotação da suspensão dos direitos políticos do impetrante foi realizado com base em equívoco perpetrado pelo TJ/RS.

Considerando a informação da autoridade apontada como coatora de que a permanência da suspensão dos direitos políticos do impetrante no sistema da Justiça Eleitoral se daria até a abertura do cadastro eleitoral pelo TSE, que ocorreu no dia 3 de novembro de 2014, conforme Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral definido para as eleições gerais de 2014 na Res. TSE n. 23.402/14, tenho que há perda do interesse processual, tanto em relação ao pedido de exercício do sufrágio no segundo turno das eleições uma vez que já ultimado o pleito, quanto em relação ao requerimento de imediata suspensão do ato que dera causa ao presente mandamus.

Portanto, assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral ao manifestar-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, pois a tutela jurisdicional, no presente feito, não se mostra mais útil, impondo-se reconhecer a perda superveniente do objeto.

A retirada da restrição impugnada em face do pedido de considerar “sem efeitos” o requerimento da sua anotação, resulta na inevitável perda superveniente do interesse processual na obtenção das medidas reclamadas, razão pela qual restou prejudicada a análise do mérito em face da ausência da utilidade e da necessidade de provimento judicial, aplicando-se ao caso os arts. 267, VI e 462 do CPC:

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

 

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

[...]

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Registro, ainda, que em 3.11.2014, a pedido deste julgador, foi realizada consulta ao Cadastro Eleitoral do TSE e que o impetrante consta, atualmente, em situação “regular”.

Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 267, inc. VI e 462 do CPC.