RP - 258291 - Sessão: 24/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de representação, com pedido liminar, ajuizada pela COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE e JOSÉ IVO SARTORI, candidato a governador, em desfavor da COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE e de TARSO FERNANDO HENZ GENRO, candidato à reeleição como governador, por alegada infringência aos arts. 58 e 53, § 1º, da Lei n. 9.504/1997 e art. 242 do Código Eleitoral, na propaganda eleitoral gratuita em bloco, veiculada em emissoras de televisão no dia 20.10.14, às 20h30min, em razão da divulgação da seguinte mensagem: Meu adversário Sartori fala, fala, fala, fala... Mas não diz. Não diz nem de que partido é, nem de que coligação pertence, nem com que programa vai governar, nem quais são seus objetivos para o futuro, nem quer falar do passado.

Alegam que a propaganda contém afirmação sabidamente inverídica e veicula conteúdo injurioso e difamatório. Além disso, sustentam que a propaganda reproduz matérias jornalísticas veiculadas pelo Grupo RBS, consistentes em programa da Rádio Gaúcha e coluna da jornalista Rosane de Oliveira no jornal Zero Hora, divulgadas de forma descontextualizada, com o fim de degradar o candidato representante. Requerem que, liminarmente, seja determinada a abstenção de repetição da propaganda impugnada e a concessão de direito de resposta (fls. 02-08).

Na apreciação do pedido liminar, foi extinto o feito em relação à representação por propaganda eleitoral irregular de que tratam o art. 53 da Lei n. 9.504/1997 e o art. 242 do Código Eleitoral, visto que é processada por rito diverso, previsto no art. 96 daquela lei, incompatível, portanto, com o procedimento célere previsto para o pedido de direito de resposta na propaganda eleitoral, regulado no art. 58 do mesmo diploma legal (fls. 30-32).

Notificados (fls. 34-35), a Coligação e o candidato sustentam que as assertivas não possuem conteúdo ofensivo, tratando-se de mera crítica política feita nos moldes democráticos, visto que não há como ignorar que a matéria em comento, ou seja, ausência de propostas apresentadas pelo candidato Sartori, tem tomado os holofotes da corrida eleitoral em curso. Afirmam que essa questão vem sendo abordada pela imprensa, o que vem demonstrado na própria peça inicial com as reproduções das matérias que oferece, não se podendo caraterizar de fato sabidamente inverídico. Aduzem que crítica à ausência de menção do partido do candidato Sartori é reflexo de seu slogan de campanha e de suas falas em diferentes momentos. Requerem que seja julgada improcedente a representação (fls. 37-43).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência da representação (fls. 47-48v.).

É o relatório.

 

VOTO

Em razão da proximidade do pleito, trago o processo ao Plenário, independentemente de decisão monocrática, valendo-me da previsão do art. 17, § 5º, Res. 23.398/2013 do TSE, que dispõe:

O Relator, sempre que entender pertinente, poderá levar o feito diretamente ao Plenário, para julgamento, independentemente de decisão prévia, facultando aos procuradores das partes oportunidade de sustentação oral.

Cuidam os autos de pedido de direito de resposta em razão de programa em bloco de televisão, veiculado no dia 20 de outubro, às 20h30min, no qual o candidato Tarso Genro afirmou:

Meu adversário Sartori fala, fala, fala, fala... Mas não diz. Não diz nem de que partido é, nem de que coligação pertence, nem com que programa vai governar, nem quais são seus objetivos para o futuro, nem quer falar do passado.

A inicial sustenta que a afirmação é sabidamente inverídica, pois a divulgação do partido é requisito necessário da propaganda eleitoral, ao que se soma o fato de o programa de governo estar registrado na Justiça Eleitoral, assim como seus objetivos para o futuro, possuindo as assertivas o intuito de atentar contra o conceito que o candidato Sartori detém perante o eleitorado gaúcho.

Por sua vez, os representados sustentam que a crítica é componente do embate político estabelecido, não havendo conteúdo ofensivo nas afirmativas lançadas.

O direito de resposta está previsto no art. 58 do Código Eleitoral para as hipóteses de divulgação de fato sabidamente inverídico ou de conceito ofensivo à imagem de candidatos.

A concessão do direito de resposta pressupõe a divulgação de mensagem com aquelas características, ou seja, que não dependa de investigação e que desborde de debate político apropriado, para o qual reservado o horário eleitoral no rádio e na televisão.

Na publicidade sob exame, não verifico os elementos necessários à concessão do pedido de direito de resposta pretendido.

A fala reproduzida no programa da Coligação Unidade Popular Pelo Rio Grande e Tarso Genro foi extraída do debate travado entre os candidatos na Rede Record e não traduz a inverdade sabidamente inverídica ou o conceito ofensivo buscados de modo a autorizar a procedência pretendida.

A afirmação de que o candidato não diz com que programa vai governar, nem quais são seus objetivos para o futuro, nem quer falar do passado insere-se no contexto da disputa estabelecida, não se podendo atribuir conteúdo ofensivo a ela, senão que se trata de resultado do embate de ideias políticas entre os disputantes ao cargo pretendido.

Chamo a atenção para o fato de que o rechaço do candidato Sartori a essas afirmações, conforme se pode constatar em seu programa gratuito e entrevistas concedidas nos meios de comunicação, é no sentido de que Tarso Genro não cumpriu promessas de campanha, ou seja, a contrapartida é dada em iguais termos à crítica recebida, constituindo, portanto, à evidência, parte da dialética própria da campanha eleitoral.

Evidente que não se está aqui fomentando o discurso vazio e voltado para o ataque desproporcional e sem razão, mas não se pode suprimir da discussão política a crítica à atuação e às estratégias dos contendores ao cargo majoritário em disputa, pois ao eleitorado devem ser oferecidos todos os elementos que o auxiliem a discernir o melhor caminho para os destinos do Estado, não se podendo negar o conhecimento nem das pretensões dos candidatos nem a censura recíproca que a elas são feitas pelos postulantes ao governo.

A corroborar o entendimento, cumpre transcrever as ementas de julgados do TSE sobre direito de resposta, que iterativamente tem assentado não caracterizar ofensa à honra nem dar espaço para direito de resposta a opinião desfavorável que se refere ao desempenho de candidato e sua atuação política, por mais ácida, contundente, veemente e desafiadora que seja (Com grifos meus.):

AGRAVO REGIMENTAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE CRÍTICA INJURIOSA. VEICULAÇÃO DE IMAGEM DE PESSOA NÃO FILIADA AO PARTIDO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RESPOSTA.

As críticas, por mais ácidas que sejam, quando inseridas dentro de um contexto político-partidário, revelando a posição do partido diante dos problemas apontados, não ensejam direito de resposta, desde que não configurem promoção pessoal para quem fez a exposição.

A veiculação de imagem de pessoa não filiada ao partido pode, em tese, ocasionar a cassação do programa do partido quando devidamente requerida pelo autor da representação, mas não a concessão de direito de resposta.

Agravo improvido.

(TSE, Agravo Regimental em Representação n. 381, Acórdão n. 381 de 13.08.2002, Relatora: Min. ELLEN GRACIE NORTHFLEET, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 06.09.2002, Página 206.)

 

Representação. Campanha eleitoral. Crítica à política governamental. Direito de resposta. Inexistência. 1. Em campanha política a linguagem contundente compõe o contraditório da própria disputa eleitoral. 2. Vedada é a crítica inverídica, notadamente se contém elementos que constituam objeto de crime. 3. A candente manifestação exteriorizada em propaganda eleitoral da oposição contra certa política governamental, ainda que acre, enquadra-se nos parâmetros da própria natureza do pleito eleitoral. Recurso conhecido e provido.

(TSE, Ac. n. 89, de 27.08.98, Relator: Min. FERNANDO NEVES, Red. designado Min. MAURÍCIO CORRÊA; no mesmo sentido o Ac. n. 144, de 30.09.98, Relator: Min. VICENTE CERNICCHIARO.)

 

I - Expressão que, no trato comum, constitui injúria perde substância quando se leva em conta o ambiente da campanha política, em que ao candidato incumbe potencializar, em seu proveito, as mazelas do adversário.

II - Mesmo que se considere montagem a exibição de imagens, não há nela aquele potencial degradante ou ridicularizante que a tornaria ilícita.

(TSE, Representação n. 496, Acórdão n. 496 de 25.09.2002, Relator: Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 25.09.2002, RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 14, Tomo 4, Página 40.)

Nesses termos, entendo que não se verifica a alegada veiculação de afirmação sabidamente inverídica ou ofensiva, merecendo ser julgado improcedente o pedido.

Diante do exposto, VOTO pela improcedência da representação.