REC - 203551 - Sessão: 21/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum apresentada contra MÁRIO JARDEL ALMEIDA RIBEIRO, DANRLEI DE DEUS HINTERHOLZ e COLIGAÇÃO RIO GRANDE UNIDO PODE MAIS.

Nas razões, alega que a distribuição dos santinhos foi afirmada unanimemente nos depoimentos prestados à Promotoria Eleitoral em Torres, não sendo essencial a juntada de um exemplar do santinho que teria sido distribuído na ocasião. Aduz que os depoimentos são revestidos da formalidade de uma oitiva à autoridade do Promotor de Justiça com atribuição eleitoral, e que não podem ser desconsiderados. Sustenta que a condição de adversário político não torna inverídicos os depoimentos e nem gera, por si, impedimento ou suspeição. Indica que os depoimentos devem ser examinados no conjunto probatório, que no caso é acompanhado pelas postagens no Facebook, demonstrando que houve o jogo com a participação dos representados.

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Ao mérito.

Ocorreu, em 27 de julho de 2014, uma partida de futebol beneficente em prol de um jovem tetraplégico. O evento foi anunciado nas redes sociais como “Amigos de Danrlei X Amigos do Raul”. Na ocasião, teria ocorrido a distribuição de “santinhos” com propaganda eleitoral dos candidatos Danrlei de Deus e Jardel Ribeiro, o que desobedeceria a legislação eleitoral, pois o local de realização da partida – estádio de propriedade da Sociedade Esportiva Maracanã, deve ser local considerado como bem de uso comum.

Assim, em tese, teria havido ofensa ao artigo 37, § 4º, da Lei n. 9.504/97, que assim dispõe:

Art. 37 Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

[...]

§4° Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002- Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Grifei.)

A questão veiculada no recurso diz respeito unicamente ao sopesamento da prova realizado por ocasião da decisão monocrática. Entendi que não foi devidamente comprovada a distribuição de santinhos, no evento de futebol, de parte de “Alemoa” que seria a “presidente municipal do partido dos candidatos”, ou “secretária de esportes da cidade”, conforme os dois depoimentos colhidos pelo Ministério Público Eleitoral de 1° grau.

O d. Procurador Regional Eleitoral Auxiliar, de outro lado, entende que há, nos autos, prova suficiente para a emissão de juízo condenatório.

Na decisão democrática, assim me manifestei:

No caso dos autos, todavia, o juízo é de improcedência.

Isso porque não foi comprovada a veiculação de propaganda eleitoral em bem de uso comum. Há dois testemunhos colhidos pelo Ministério Público – Irlã dos Santos Bereta e Jéssica Maia Cândido, no sentido de que teriam sido distribuídos “panfletos” por “Alemoa”, “presidente municipal do partido dos candidatos” ou “secretária de esportes da cidade”.

Todavia, saliento que Irlã é irmão do cidadão Igor dos Santos Bereta, adversário político dos representados na cidade de Torres, pessoa que noticiou ao Ministério Público, ao que tudo indica, somente após ter sido preterido na participação do evento.

E Jéssica é esposa de Irlã. Teria tirado fotos no evento, as quais não vieram aos autos.

E, note-se, sequer há o “panfleto” no caderno probatório.

Nessa linha, os printscreens da rede social facebook apenas comprovam a ocorrência do evento em si: “Amigos do Danrlei versus Amigos do Raul” - fato que não constitui, em si, qualquer irregularidade, mesmo considerado tenha ocorrido no dia 27 de julho de 2014, quando já iniciado o período eleitoral.

Sigo com a convicção de que o juízo de improcedência se impõe pela insuficiência de provas em relação à alegada prática de propaganda irregular, situação essa que deve ser apartada da ocorrência do evento em si – jogo de futebol de caráter beneficente, de fato divulgado, na época, na rede social Facebook.

Note-se que, a rigor, para a condenação há apenas o depoimento de duas pessoas de admitida oposição política à agremiação dos representados – Irlã dos Santos Beretta e Jéssica Maia Cândido, respectivamente irmão e cunhada de Igor dos Santos Beretta, cidadão com participação política na cidade, e que contatou o Ministério Público, fl. 08, ao que tudo indica, somente após ter sua participação “cortada” no evento.

Daí, Irlã e Jéssica relatam ter tirado fotos do evento, as quais, todavia, não estão presentes no processo.

Indicam a distribuição de santinhos, mas não comprovam o fato.

Nada mais. Por exemplo, sequer consta no caderno probatório um exemplar do referido “santinho”, o que, com a devida vênia do recorrente, é sim fundamental no caso posto, ao menos para dirimir a dúvida – se o material, de fato, configuraria ou não propaganda eleitoral.

Além, muito embora assista razão ao Parquet recorrente no ponto de que não se deve desabonar, a priori, os depoimentos, em razão das circunstâncias pessoais (familiares e políticas) que carregam; é fato, por outro lado, a exigência de que tais narrativas sejam também consideradas com prudência, sobretudo se desacompanhadas, como estão, de qualquer outro elemento de prova.

Note-se, nessa linha, que igualmente resta a dúvida acerca da efetiva distribuição de material de propaganda eleitoral nas dependências do estádio, durante o evento, elementos necessários para a caracterização, na espécie, de prática de propaganda eleitoral em bem de uso comum.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.