PC - 5824 - Sessão: 25/01/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT apresentou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2013.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI, em análise inicial, requereu a intimação do PDT para o cumprimento de diligências (fls. 83-88).

Intimado, o prestador manifestou-se acerca do parecer técnico e juntou documentos (fls. 105-244).

A SCI apresentou parecer conclusivo, apontando a ocorrência de doações/contribuições oriundas de fonte vedada, provenientes de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que desempenhavam função de direção ou chefia, no valor de R$ 68.294,00. Também constatou a aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário no valor de R$ 10.000,00. O órgão técnico concluiu pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 68.294,00 ao Fundo Partidário e de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional (fls. 249-253).

Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 260-262).

Determinei, por intermédio do despacho de fl. 264, a citação do órgão partidário para oferecimento de defesa, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14.

Intimado, o partido apresentou defesa e juntou documentos (fls. 273-288), o que ensejou nova análise da documentação pela unidade técnica, que manteve a desaprovação das contas (fls. 293-296).

O prazo para o partido apresentar alegações finais transcorreu in albis (fl. 300).

O parecer ministerial manteve a opinião pela desaprovação das contas, recolhimento de valores ao Fundo Partidário e suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário por 12 meses (fls. 301-309v.).

É o relatório.

 

 

VOTO

O parecer conclusivo da unidade técnica apontou as seguintes falhas não sanadas pelo PDT (fls. 249-253):

DO VALOR TOTAL DAS RECEITAS E GASTOS DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO E INDICAÇÃO DO MONTANTE PROVENIENTE DO FUNDO PARTIDÁRIO

O total de recursos financeiros arrecadados foi de R$ 864.668,44, sendo R$ 278.800,00 oriundos de recursos do Fundo Partidário.

Os gastos totalizam R$ 969.932,11, sendo que R$ 641.852,77 foram realizados com Recursos de Outra Natureza e R$ 328.079,34 realizados com Fundo Partidário.

DA IDENTIFICAÇÃO DAS IMPROPRIEDADES VERIFICADAS, COM A INDICAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES CABÍVEIS

A) Quanto ao item 2.6, a agremiação não apresentou relatório de gastos contendo exclusivamente os pagamentos de pessoal e prestação de serviços. Tal impropriedade não comprometeu o exame das contas. Recomenda-se a criação deste relatório.

DA IDENTIFICAÇÃO DAS IRREGULARIDADES E ANÁLISE DOS ESCLARECIMENTOS E DAS MANIFESTAÇÕES APRESENTADAS

B) Examinando a Demonstração de Contribuições Recebidas (fls. 143/244), apresentada após a emissão do Relatório de Diligências, observa-se a existência de contribuintes intitulados autoridades, os quais enquadram-se na Resolução TSE n. 22.585/2007 e art. 5º, inciso II, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Assim, utilizando banco de informações oriundo de ofícios enviados para requerer as seguintes informações: pessoas que, sob a condição de autoridade, representaram o Poder Público e os titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham desempenhado função de direção ou chefia, esta unidade técnica verificou indícios de ocorrência de doações/contribuições oriundas de fonte vedada. Destaca-se que: “doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, ou seja, que desempenham função de direção ou chefia configuram recursos de fonte vedada pela lei eleitoral”.

O montante apurado foi de R$ 68.294,00 listado na tabela (fl. 254). Os papéis de trabalho e as evidências estão arquivadas e organizadas em pastas eletrônicas nesta seção.

C) A agremiação apresentou documentos comprobatórios dos gastos com Fundo Partidário (fl. 255). Dentre estes, observam-se recibos eleitorais de doação com recursos do Fundo Partidário a candidatos e comitês financeiros referentes às eleições municipais suplementares de 2012, realizadas em 2013, no montante de R$ 38.000,00. Deste montante, o equivalente a R$ 28.000,00 foi possível apurar, por meio de consulta às Zonas Eleitorais, que houve a apresentação de documentação comprobatória das despesas, nos restantes R$ 10.000,00 verificou-se que o comitê financeiro nominado na tabela abaixo não informou na prestação de contas o recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário (fls. 256/257) e tampouco apresentou documentos comprobatórios das despesas efetuadas com estes recursos.

(…)

Destaca-se que a ausência de comprovação dos gastos com recursos do Fundo Partidário no citado valor, suprime as condições necessárias à atestação da correta aplicação dos recursos e não permite assegurar a veracidade da movimentação financeira, consoante incisos I e IV do artigo 22 da Resolução TSE n. 21.841/2004. Assim sendo, o montante de R$ 10.000,00, referente a doações efetuadas pelo Diretório Estadual a eleições suplementares no município de Triunfo realizadas com recursos do Fundo Partidário, restou sem comprovação e a falha enseja a devolução. CONCLUSÃO Observa-se que o item “B” deste Parecer Conclusivo trata-se de irregularidade e enseja devolução de valores no montante de R$ 68.294,00, que representa 7,89 % do total de receitas (R$ 864.668,44), e enquadra-se na vedação que trata a Resolução TSE n. 22.585/2007, a qual configura recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos advinda de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades. Quanto ao item “C”, trata-se de aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário o qual enseja a devolução de recursos no total de R$ 10.000,00. A falha representa 1,15% do total das receitas (R$ 864.668,44).

Diante do exposto, e com fundamento no resultado do exame ora relatado, conclui-se pela desaprovação das contas, com base na alínea “a” do inciso III do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

 A primeira irregularidade identificada refere-se às doações/contribuições recebidas pelo partido, no valor de R$ 68.294,00, consideradas oriundas de fonte vedada, uma vez que se tratam de recursos provenientes de pessoas físicas investidas nos cargos de direção e chefia do estado e do município (exoneráveis ad nutum).

Intimada, a agremiação esclareceu que as doações dos cargos em comissão, que são feitas de forma clara e transparente, por livre e espontânea vontade, não podem ser consideradas como fonte vedada (fl. 274). Além disso, afirma: i) que não há previsão legal proibindo a doação de detentores de cargo em comissão; ii) que o Estatuto do PDT dispõe expressamente sobre as contribuições obrigatórias de seus filiados; e iii) que a questão está abrangida pela ressalva prevista no parágrafo primeiro do art. 5º da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 5º – O partido político não pode receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei nº 9.096/95, art. 31, incisos I a IV):

(…)

§ 1º A vedação às contribuições e auxílios provenientes das pessoas abrangidas pelo termo autoridade, inserto no inciso II, não alcança os agentes políticos e os servidores públicos filiados a partidos políticos, investidos em cargos, funções, mandatos, comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais, no âmbito dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Resolução TSE nº 20.844/2001).

A tabela da fl. 254 arrola os nomes das pessoas que contribuíram e são ocupantes de cargos públicos: chefes de gabinete, chefes de seção, diretor industrial, coordenador geral de bancada. Os detentores de cargos comissionados demissíveis ad nutum com poder de autoridade são impedidos de efetuar contribuições a partidos, pois são considerados na qualidade de fonte vedada.

Em 2007, no julgamento da Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07), formulada pelo presidente nacional do Democratas, o Tribunal Superior Eleitoral assentou nova interpretação ao art. 31, caput, inciso II, da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

(Sem grifos no original.)

A consulta indagou: É permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios? E o TSE respondeu apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

 (CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22585 de 06.9.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172.)

 A questão, até então abrangida pela ressalva prevista no § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 21.841/04, passou a ser regulada não apenas pela Resolução TSE n. 22.585/07 mas também pela Resolução TSE n. 23.077, de 04.6.2009, publicada a partir dessa orientação jurisprudencial, e que determinou aos partidos políticos a observância do entendimento firmado pelo TSE na Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22585/07), tendo em vista a interpretação dada ao inciso II do art. 31 da Lei n. 9.096/95, que concluiu pela impossibilidade de doação de titulares de cargos de direção e chefia:

PETIÇÃO. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN). ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. REGISTRO. DEFERIMENTO PARCIAL.

1. O partido político é obrigado a observar, na elaboração de seu programa e estatuto, as disposições constitucionais e as da Lei dos Partidos Políticos.

2. O estatuto do partido, ao dispor que todos os cargos em comissão na esfera de sua atuação pertencem ao partido e serão preenchidos por filiados da agremiação, subordina os interesses estatais a conveniências político-partidárias.

3. É vedado ao partido determinar a seus parlamentares a desobediência ao disposto nos regimentos das respectivas Casas Legislativas, uma vez que a autonomia partidária não coloca em plano secundário as disposições regimentais dessas Casas.

4. É vedado ao partido impor a seus parlamentares a declaração de voto, porque, em alguns casos, o voto secreto tem índole constitucional, especialmente na hipótese de cassação de mandato de parlamentar.

5. A fixação de critérios de contribuição de filiados do partido deve observar a interpretação dada ao inciso II do art. 31 da Lei nº 9.096/95 na Resolução-TSE nº 22.585/2007.

6. Pedido deferido parcialmente.

(Petição n. 100, Resolução n. 23077 de 04.6.2009, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 147, Data 04.8.2009, Página 105 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 20, Tomo 3, Data 04.6.2009, Página 301.) (Sem grifos no original.)

Após a consolidação do entendimento sobre a interpretação dada pelo TSE ao art. 31, caput, inciso II, da Lei n. 9.096/95, os tribunais eleitorais de todo o país, inclusive este Regional, passaram a julgar as contas partidárias com observância à vedação de contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta com poder de autoridade:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 2346, Acórdão de 12.3.2015, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 45, Data 16.3.2015, Página 02.)

 

Recurso Eleitoral. Prestação de Contas Anual. Exercício 2012. Partido Democrático Trabalhista – PDT de Taquara. Contas desaprovadas. Preliminar de impugnação de documentos como prova válida. Exame remetido à análise da questão de fundo. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, em face de haver, nos autos, comprovação de que o partido teve oportunidade de se manifestar sobre documentos acostados. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. Configuradas doações de fonte vedada. Servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum.

Afastadas do cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo Partidário as doações de assessores e procuradores jurídicos, os quais não são considerados autoridades. Deram parcial provimento ao recurso, apenas ao efeito de reduzir o valor recolhido ao Fundo Partidário.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 8303, Acórdão de 12.11.2014, Relator DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 207, Data 14.11.2014, Página 02.)

Segundo a jurisprudência do TSE, o recebimento de recursos de fonte vedada, em regra, é irregularidade capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 14022, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 230, Data 05.12.2014, Página 86 ).

Não obstante a argumentação expendida pela grei partidária, de que as doações efetuadas pelos filiados são voluntárias, decorrentes de normas internas da lei partidária e, ainda, que o impedimento dessas doações acabaria por prejudicar a livre organização partidária, razão não lhe assiste, pois contrariar as normas que, em rol taxativo, impossibilitam o recebimento de recursos por fonte vedada causaria dano maior à sociedade como um todo, visto que levaria à desigualdade e ao desequilíbrio entre os partidos políticos.

Tais arrecadações totalizam R$ 68.294,00, não sendo plausível relevar a falha, porquanto grave o suficiente a ensejar a desaprovação das contas e, consequentemente, a suspensão do repasse dos recursos do Fundo Partidário.

O recebimento de recursos de fontes vedadas acarreta o recolhimento da importância indevida ao Fundo Partidário, conforme prevê o art. 28, inciso II, da Resolução TSE n. 21.841/04.

A segunda irregularidade refere-se ao apontamento do item “C” do parecer conclusivo (fls. 251/252), pois restou sem comprovação o valor de R$ 10.000,00, referente aos gastos com recursos do Fundo Partidário. A agremiação juntou documentos a fim de comprovar a doação de recursos ao Comitê Financeiro de Triunfo para as eleições suplementares 2012, realizadas em 2013, mas não informou que se tratava de recursos oriundos do Fundo Partidário, e o Comitê Financeiro de Triunfo lançou a doação como recursos oriundos de outra natureza, deixando de apresentar documentos comprobatórios das despesas efetuadas no valor de R$ 10.000,00.

O PDT discriminou as despesas pagas pelo Comitê Financeiro de Triunfo, informando o valor, fornecedores, datas, números dos cheques, banco e agência, mas não trouxe a documentação que comprove as despesas efetuadas com recursos do Fundo Partidário, consoante determina o art. 9º, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Também não foi exitosa a argumentação de que a prestação de contas do Comitê Financeiro foi aprovada. Isso porque a Zona Eleitoral de Triunfo realizou o exame das contas com fulcro nas peças e documentos apresentados no processo e, na época, não foi informado que os recursos do Diretório Regional do PDT doados ao Comitê Financeiro de Triunfo eram oriundos do Fundo Partidário.

Assim, a falha permanece não sanada pelo partido.

A aplicação irregular dos recursos do Fundo Partidário no montante de R$ 10.000,00 leva à devolução dessa quantia ao erário, nos termos do art. 34 da citada resolução.

Nessas circunstâncias, a existência de irregularidades graves e insanáveis conduz à desaprovação das contas.

A consequência da desaprovação é a suspensão de quotas do Fundo Partidário prevista no inciso II do art. 36 da Lei n. 9.096/95, que para os casos de recebimento de recursos de fonte vedada não dá azo à aplicação da sanção de suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário de forma proporcional, prevendo o prazo de um ano:

Art. 36 - Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

(...)

II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;

Todavia, este Tribunal tem entendido pela aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, em sua redação original, que prevê suspensão pelo prazo de 1 a 12 meses quando o caso concreto revelar situações de menor gravidade, uma vez que há hipóteses em que a suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano não atende ao princípio da proporcionalidade, em relação ao seu subprincípio ou máxima parcial da necessidade ou exigibilidade. No caso dos autos, não se mostra razoável que a agremiação sofra a grave penalização de suspensão de repasse de quotas por um ano.

Ressalto que a jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido da não aplicação da Lei n. 13.165/15 (Reforma Eleitoral) aos processos que já tramitavam antes da sua publicação.

Conforme apontou a unidade técnica, os recursos oriundos de fonte vedada, no valor total de R$ R$ 68.294,00, representam apenas 7,89% do total de receitas (R$ 864.668,44), situação que atrai a aplicação da sanção de forma proporcional.

Este entendimento vem sendo adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que utiliza os parâmetros da razoabilidade para a adequação da sanção, merecendo transcrição os seguintes precedentes:

 AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 -consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.8.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 180, Data 19.9.2013, Página 71.) (Sem grifos no original.)

 

Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato a deputado. Fonte vedada.

1. (...)

2. Ainda que se entenda que a doação seja oriunda de fonte vedada, a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que, se o montante do recurso arrecadado não se afigura expressivo diante do total da prestação de contas, deve ser mantida a aprovação das contas, com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 963587, Acórdão de 30.4.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 18.6.2013, Páginas 68-69.)

Os julgados transcritos revelam ser possível a mitigação do prazo de suspensão. Igualmente, o caso vertente comporta a adequação da pena de suspensão para 1 (um) mês, dado o valor pouco expressivo dentro do universo da prestação em tela.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas do Partido Democrático Trabalhista - PDT, determino o recolhimento do montante de R$ 68.294,00 (sessenta e oito mil, duzentos e noventa e quatro reais) ao Fundo Partidário (art. 28, inciso II, da Resolução TSE n. 21.841/04), o recolhimento da quantia de R$ 10.00,00 (dez mil reais) ao Tesouro Nacional (art. 34, Resolução TSE n. 21.841/04) e a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês, nos termos da fundamentação.