RP - 252913 - Sessão: 21/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de direito de resposta ajuizado pela COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE em face da COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE e de JOSÉ IVO SARTORI, em razão de propaganda eleitoral em bloco, veiculada em emissora de rádio no dia 14.10.14, entre 8h e 12h, divulgando a seguinte mensagem: O PT mentiu que Sartori não compareceu a um debate que não aconteceu. Sartori hoje está aqui no debate da Rádio Gaúcha e vai a todos os outros já confirmados. Tarso, pode esperar, a tua hora no debate vai chegar. 15!

A inicial sustenta que a mensagem ataca a honra e a imagem dos representantes, imputando-lhes a pecha de mentirosos sem qualquer razão plausível. Afirmam que veicularam propaganda eleitoral abordando as negativas do candidato Sartori de comparecer a debates previamente agendados, fato que seria verídico, público e notório. Alegam que a propaganda é injuriosa e ofensiva, razão pela qual requerem a concessão de direito de resposta.

Notificados, os representados apresentaram defesa alegando o ajuizamento de representações pedindo direito de resposta em face da propaganda veiculada pelos representantes, na qual foi divulgada afirmação sabidamente inverídica de que Sartori teria fugido dos debates. Sustentam que a propaganda foi divulgada na intenção de esclarecer que a acusação contra Sartori não se sustenta na verdade sobre os fatos, pois não houve qualquer debate a que Sartori tenha faltado. Asseveram que quem mentiu e ofendeu foram o Tarso e o PT e não os representados. Invocam matéria veiculada na imprensa que noticia a estratégia política na qual os representantes planejaram dizer que Sartori fugiu dos debates, e que a propaganda impugnada foi uma resposta ao que foi publicado pelos demandantes (fls. 33-36).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela improcedência da representação (fls. 44-45v.).

É o relatório.

 

VOTO

O art. 17, § 5º, Res. TSE n. 23.398/13 possibilita que o relator leve o feito diretamente ao Plenário para julgamento, independentemente de decisão prévia, sempre que entender pertinente, facultada a oportunidade de sustentação oral pelos advogados das partes.

Portanto, com base na faculdade prevista na legislação, trago o feito para julgamento pelo Tribunal, considerando que, nesta sessão de julgamento, serão trazidos ao Plenário todos os processos relativos ao assunto Debates entre Tarso e Sartori, de minha relatoria, mostrando ser conveniente a análise da questão em única assentada, situação que não importa prejuízo às partes, uma vez que o juiz ao qual o feito foi distribuído é o relator do acórdão.

No mérito, a propaganda impugnada nestes autos foi divulgada em emissora de rádio no último dia 14 de outubro, no horário da manhã, e tem o seguinte conteúdo: O PT mentiu que Sartori não compareceu a um debate que não aconteceu. Sartori hoje está aqui no debate da Rádio Gaúcha e vai a todos os outros já confirmados. Tarso, pode esperar, a tua hora no debate vai chegar. 15!

De acordo com os representados, esta mensagem é uma resposta à propaganda veiculada pelos representantes, que também foi objeto de direito de resposta e, inclusive, está sendo decidida nesta sessão de julgamento. A propaganda referida pelos representados tem o seguinte conteúdo: Sartori não foi aos debates na Rádio Gaúcha e na TV Bandeirantes. O que esperar de um candidato que não debate nem explica suas propostas?

A explicação para a veiculação da propaganda o PT mentiu é que a mensagem seria uma resposta ao que foi dito na propaganda dos adversários, que teriam efetuado afirmação inverídica ao dizer que Sartori não foi aos debates, porque  foi veiculada a partir de 11.10.14, antes da realização dos debates marcados, que foram aprazados para começar somente em 14.10.14.

A representante, por sua vez, alega que a propaganda Sartori não foi aos debates constitui uma crítica à postura política do candidato José Ivo Sartori em relação à negativa de participação em debates que estavam marcados para ocorrer antes de 11.10.14, situação que foi amplamente noticiada pelos veículos de comunicação.

Para solucionar o impasse, invoco a jurisprudência do TSE, que exige, para a concessão do pedido de direito de resposta, que a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias (Representação n. 367516, relator Min. Henrique Neves, Publicação: 26.10.2010).

Ora, se considerada sob a ótica dos debates que estavam marcados e foram reagendados ou cancelados, a mensagem o PT mentiu poderia ser considerada inverídica. Porém, se considerarmos os debates em que a presença estava confirmada, aqueles marcados a partir de 14.10.14, conforme grade de debates informada nos autos, a afirmação não seria inverídica.

Assim, entendo que a controvérsia sobre os debates de que trata a propaganda, se eram aqueles que foram remarcados/cancelados ou se eram aqueles que foram confirmados/mantidos, impõe a improcedência do pedido de direito de resposta.

Há jurisprudência sedimentada no sentido de que a propaganda objeto do pedido de resposta não deve demandar uma investigação por parte do julgador, que não está sujeito a uma averiguação minuciosa e circunstanciada sobre ocorrência de afirmação sabidamente inverídica.

No caso em tela, há dúvida razoável sobre qual das partes está com o direito, situação que conduz ao juízo de improcedência.

Entendo que a propaganda não se afasta dos limites permitidos para o debate político, nem apresenta inverdade manifesta e incontestável. Se a mensagem alegadamente ofensiva ou a afirmação sabidamente inverídica depende de uma pesquisa do juiz, não há como conceder o direito de resposta, pois não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas partes (TSE, ac. de 26.10.2010 na Rp n. 367516, rel. Min. Henrique Neves).

Quanto à alegação de ofensa, seja sob a análise da injúria, seja sob o exame da difamação, entendo que a propaganda não passa de simples crítica ao comportamento político dos representantes, que não enseja direito de resposta.

Trata-se de um julgamento político a que a coligação representante e seu candidato à majoritária estavam sujeitos em função da propaganda que veicularam. Porém, não há afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa. A mensagem faz parte do jogo político, é um julgamento desfavorável da candidatura adversária que deve ser respondido no próprio espaço da propaganda dos representantes.

A corroborar, cumpre transcrever as ementas de julgados do TSE sobre direito de resposta, que iterativamente têm assentado não caracterizar ofensa à honra nem dar espaço para direito de resposta a opinião desfavorável que se refere ao desempenho de candidato e sua atuação política, por mais ácidas, contundentes, veementes e desafiadoras que as críticas sejam:

AGRAVO REGIMENTAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE CRÍTICA INJURIOSA. VEICULAÇÃO DE IMAGEM DE PESSOA NÃO FILIADA AO PARTIDO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RESPOSTA.

As críticas, por mais ácidas que sejam, quando inseridas dentro de um contexto político-partidário, revelando a posição do partido diante dos problemas apontados, não ensejam direito de resposta, desde que não configurem promoção pessoal para quem fez a exposição.

A veiculação de imagem de pessoa não filiada ao partido pode, em tese, ocasionar a cassação do programa do partido quando devidamente requerida pelo autor da representação, mas não a concessão de direito de resposta.

Agravo improvido.

(TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO n. 381, Acórdão n. 381 de 13.08.2002, relator(a) Min. ELLEN GRACIE NORTHFLEET, publicação: DJ - Diário de Justiça, data 06.09.2002, página 206.)

 

Representação. Campanha eleitoral. Crítica à política governamental. Direito de resposta. Inexistência. 1. Em campanha política a linguagem contundente compõe o contraditório da própria disputa eleitoral. 2. Vedada é a crítica inverídica, notadamente se contém elementos que constituam objeto de crime. 3. A candente manifestação exteriorizada em propaganda eleitoral da oposição contra certa política governamental, ainda que acre, enquadra-se nos parâmetros da própria natureza do pleito eleitoral. Recurso conhecido e provido.

(TSE, Ac. n. 89, de 27.08.98, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. n. 144, de 30.09.98, rel. Min. Vicente Cernicchiaro.)

 

I - Expressão que, no trato comum, constitui injúria perde substância quando se leva em conta o ambiente da campanha política, em que ao candidato incumbe potencializar, em seu proveito, as mazelas do adversário.

II - Mesmo que se considere montagem a exibição de imagens, não há nela aquele potencial degradante ou ridicularizante que a tornaria ilícita.

(TSE, REPRESENTAÇÃO n. 496, Acórdão n. 496 de 25.09.2002, relator(a) Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, publicação: PSESS - publicado em sessão, data 25.09.2002, RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, volume 14, tomo 4, página 40.)

Portanto, considero que a propaganda não ultrapassou o limite do questionamento político e foi realizada com base naquilo que foi divulgado pelos próprios representantes na sua propaganda eleitoral, não ensejando direito de resposta.

Diante do exposto, VOTO pela improcedência da representação.