RP - 248069 - Sessão: 21/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de representação para pedido de direito de resposta, com requerimento liminar, ajuizada pela COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE e JOSÉ IVO SARTORI, concorrente ao Governo do Estado, em desfavor de TARSO FERNANDO HERZ GENRO, candidato à reeleição, e COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE, em razão de propaganda eleitoral na qual é afirmado que o representante não compareceu a debates agendados, difundindo um conceito pejorativo e injurioso ao candidato Sartori.

A publicidade, mediante inserções, foi veiculada no dia 11 de outubro, na Rádio Gaúcha, às 23h59min, e na RBS TV, às 15h19min, 15h46min, 19h34min, 19h49, 21h42min e 22h13min, quando os debates nas emissoras foram organizados para iniciarem somente em 14 de outubro, de acordo com a grade de programação (fls. 02-05).

O pedido liminar de abstenção de repetição da propaganda foi indeferido (fl. 37 e v.).

Notificados, os representados (fls. 40-41) argumentam que as questões envolvendo a recusa de Sartori em comparecer nos debates constituem fato público e notório. Sustentam que a estratégia adotada pelos representados foi reproduzida na mídia gaúcha, o que a publicidade impugnada apenas reproduziu. Alegam que os debates referidos pelo demandante correspondem àqueles por ele aceitos, visto que os demais eventos previamente marcados foram por ele cancelados. Garantem que a propaganda não é injuriosa nem ofensiva, mas de mera crítica à atuação política do candidato, inserida no contexto criado pela propaganda. Requerem, por fim, a improcedência da representação (fls. 43-51).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela improcedência da representação (fls. 77-78v.).

É o relatório.

 

VOTOS

Dra. Lusmary Fátima Turelly da Silva:

Por primeiro, encaminho o julgamento da representação diretamente ao Plenário de acordo com o previsto no art. 17, § 5º, da Res. TSE n. 23.398/13,  que dispõe: O Relator, sempre que entender pertinente, poderá levar o feito diretamente ao Plenário, para julgamento, independentemente de decisão prévia, facultando aos procuradores das partes oportunidade de sustentação oral.

Entendo pertinente o julgamento colegiado da matéria, considerando a proximidade do pleito e o fato de que a propaganda impugnada foi objeto de diversos pedidos de direito de resposta distribuídos aos três juízes auxiliares deste Tribunal, mostrando-se conveniente seu exame nesta oportunidade, situação que não importa prejuízo às partes, pois o juiz ao qual o feito foi distribuído é o mesmo que relata o acórdão.

No mérito, incontroverso que, no dia 11 de outubro, mediante inserções, veiculadas na Rádio Gaúcha, às 23h59min, e na RBS TV, às 15h19min, 15h46min, 19h34min, 19h49min, 21h42min e 22h13min, foi realizada a simulação de um debate no qual o representante não teria comparecido, constando a fala de Tarso Genro sobre determinado assunto e, logo depois, como se fosse a vez de Sartori se manifestar, este restaria silente diante de sua ausência ao evento, sobrevindo a voz de um locutor, que afirma e questiona: Sartori não foi aos debates na Rádio Gaúcha e na TV Bandeirantes. O que esperar de um candidato que não debate nem explica suas propostas?

A inicial sustenta que a afirmação é inverídica porque a propaganda foi veiculada três dias antes da realização dos debates já marcados, os quais estavam previstos para começar em 14.10.2014. Além disso, a representação sustenta que a propaganda é ofensiva à honra do candidato.

Os representados alegam que a propaganda se refere à postura política do candidato José Ivo Sartori em relação à negativa de participar de debates anteriormente agendados, situação amplamente noticiada pelos veículos de comunicação.

Diante do contexto sob exame, observa-se uma reportagem publicada no jornal Sul 21, de 9 de outubro de 2014 (fl. 61), com a manchete Sartori não participará de debate da Rede Bandeirantes. Cancelamento gera protestos. No texto, o jornal explica que o debate ocorreria, mas que a coordenação de Sartori foi irredutível e o confronto com Tarso Genro (PT) não ocorrerá. A matéria refere que, segundo o coordenador da campanha, o candidato vai participar dos debates a partir da semana que vem, pois alegou problemas de agenda para participar dos debates. O texto diz, ainda, que Marcos Martinelli, responsável pelo marketing da campanha, ao ser confrontado com a confirmação do cancelamento por parte das rádios, culpou a agenda apertada.

A defesa também faz referência à opinião divulgada em um blog na data de 7 de outubro de 2014, com o título Sartori quer escapar de muitos debates com Tarso (fl. 58). Na matéria, o jornalista afirma que a sua assessoria começa a desmarcar debates fixados com rádios. Na mesma data, também em blog, foi divulgado texto em que Sartori se recusa a participar do debate da TV Bandeirantes, inviabilizando o mesmo. De quantos mais desistirá? (fl. 61).

Também faz menção à matéria veiculada no Jornal do Comércio, edição de 10.10.2014 (fl. 64), com o título Sartori não deve participar de debates da TVE e FM Cultura. O texto traz referência a uma nota oficial divulgada na mesma data, oportunidade em que o candidato confirmou a participação em sete debates a partir da semana que vem.

De igual modo refere notícia divulgada no site Terra (fl. 67), sob a manchete candidatos trocam farpas sobre disposição para debates no RS, que retrata a situação sob exame, cumprindo transcrever o seguinte excerto:

Virou polêmica a realização dos debates do segundo turno entre os candidatos ao governo no Rio Grande do Sul. As divergências começaram após o candidato do PMDB, José Ivo Sartori (PMDB), ter optado por começar a participar dos confrontos diretos apenas a partir da próxima semana. A decisão, sobre a qual foi batido o martelo na noite de quarta-feira, fez om que acabasse cancelado o debate que devia ocorrer na noite desta quinta-feira, na Band TV.

O cancelamento foi confirmado em nota divulgada pela emissora e o debate adiado para a semana que vem. Antes do adiamento do evento na Band, o staff de Sartori também já havia transferido para a próxima semana a data do debate da Rádio Gaúcha.

“Eu pessoalmente achei que era melhor começar na semana que vem, porque acho que esta semana em que estamos é de articulação. É isso”, resumiu Sartori, na manhã desta quinta, durante ato com lideranças partidárias no qual oficializou seu apoio à candidatura de Aécio Neves (PSDB) à presidência da República.

Nessas circunstâncias, não verifico inverdade alguma na alegação Sartori não foi aos debates na Rádio Gaúcha e na TV Bandeirantes. O cenário trazido aos autos pelos representados demonstra que a propaganda não se referiu aos debates com a presença confirmada do candidato, agendados a partir de 14.10.2014, mas, isto sim, fez crítica aos eventos que haviam sido suprimidos.

O direito de resposta previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97 refere-se às hipóteses de divulgação de fato sabidamente inverídico ou de conceito ofensivo à imagem de candidatos.

A concessão do direito de resposta pressupõe a divulgação da mensagem ofensiva ou a afirmação sabidamente inverídica, ou seja, que não dependa de investigação e que desborde de debate político apropriado, para o qual reservado o horário eleitoral no rádio e na televisão. A inverdade, portanto, deve ser manifesta, incontestável, premissas que não estão presentes na propaganda hostilizada. Se a mensagem alegadamente ofensiva ou a afirmação sabidamente inverídica depende de investigação do juízo, não há como conceder o direito de resposta.

Assim, a propaganda sob exame não veicula inverdade evidente e manifesta, que não apresenta controvérsias, pois as razões que levaram ao cancelamento dos debates, quer seja em face da agenda estabelecida pelo candidato em sua campanha, quer seja por conveniência política, constituem matéria a ser esclarecida por Sartori no seu espaço próprio de propaganda eleitoral.

Segundo a jurisprudência do TSE, não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas partes (TSE, Ac. de 26.10.2010 na Rp n. 367516, rel. Min. Henrique Neves).

Idêntica conclusão também foi alcançada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, que emitiu parecer consignando que a discussão que se pretende veicular, a toda evidência, não configura afirmação sabidamente inverídica ou difamatória, prevista no art. 58 da LE, (…) Isso porque a questão posta nos autos tem por pano de fundo a estratégia da campanha eleitoral do candidato SARTORI de evitar debates (fl. 77v.).

De igual modo não se vislumbra conteúdo ofensivo ou injurioso no questionamento o que esperar de um candidato que não debate nem explica suas propostas?

Para o Tribunal Superior Eleitoral, o direito de resposta há de ser concedido apenas nas hipóteses em que há desvirtuamento da discussão política e do interesse público, quando, da simples crítica ao comportamento político, passa-se a agredir a pessoa física ou jurídica mediante afirmações caluniosas, injuriosas, difamatórias ou sabidamente inverídicas (TSE, REspe n. 26.377. Rel. Min. Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira, j. 31.08.2006).

O instituto do direito de resposta está previsto na legislação para casos graves, quando a propaganda eleitoral transborda os limites do questionamento político ou administrativo e parte para o insulto pessoal de forma incontroversa (TSE, ac. de 2.10.2006, REspe n° 26.777, rel. Min. Carlos Ayres Britto).

Como se observa, a crítica política é inerente ao embate que se estabelece entre os candidatos ao cargo em disputa, podendo a resposta ser veiculada nos espaços próprios do qual dispõem, prescindindo do direito de resposta, o qual deve ser reservado para situações mais graves.

A jurisprudência estabelece que a divulgação de opinião contrária à atuação política do contendor não conduz à caracterização de ofensa à honra, não oportunizando direito de resposta, conforme ementas que reproduzo, em caráter exemplificativo:

AGRAVO REGIMENTAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE CRÍTICA INJURIOSA. VEICULAÇÃO DE IMAGEM DE PESSOA NÃO FILIADA AO PARTIDO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RESPOSTA.

As críticas, por mais ácidas que sejam, quando inseridas dentro de um contexto político-partidário, revelando a posição do partido diante dos problemas apontados, não ensejam direito de resposta, desde que não configurem promoção pessoal para quem fez a exposição.

A veiculação de imagem de pessoa não filiada ao partido pode, em tese, ocasionar a cassação do programa do partido quando devidamente requerida pelo autor da representação, mas não a concessão de direito de resposta.

Agravo improvido.

(TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO n. 381, Acórdão n. 381 de 13.08.2002, relatora Min. ELLEN GRACIE NORTHFLEET, Publicação: DJ - Diário de Justiça, data 06.09.2002, página 206.)

 

Representação. Campanha eleitoral. Crítica à política governamental. Direito de resposta. Inexistência. 1. Em campanha política a linguagem contundente compõe o contraditório da própria disputa eleitoral. 2. Vedada é a crítica inverídica, notadamente se contém elementos que constituam objeto de crime. 3. A candente manifestação exteriorizada em propaganda eleitoral da oposição contra certa política governamental, ainda que acre, enquadra-se nos parâmetros da própria natureza do pleito eleitoral. Recurso conhecido e provido.

(TSE, Ac. n. 89, de 27.8.98, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. n° 144, de 30.9.98, rel. Min. Vicente Cernicchiaro.)

Desse modo, ainda que as críticas sejam enérgicas, fortes, fazem parte da contenda, não ensejando, por si só, o direito de resposta, desde que não ultrapassem os limites do questionamento político e não desbordem nem para o insulto pessoal nem para a increpação de conduta penalmente coibida (TSE, Ac. de 2.10.2006 no REspe n° 26.777, rel. Min. Carlos Ayres Britto).

À vista dessas considerações, entendo que não se verifica a alegada veiculação de afirmação sabidamente inverídica ou ofensiva, merecendo ser julgado improcedente o pedido.

Diante do exposto, VOTO pela improcedência da representação.

 

Voto divergente:

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Ouvi o voto da relatora e recordo que, no 1º turno, havia pedido de resposta da candidata ao  Governo do Estado a qual pretendia que fosse assegurado o direito de resposta. Pretendia direito de resposta e não concedi, porque eram verdadeiros os fatos. No caso presente, é preciso reconhecer que a inserção feita é muito inteligente ao mencionar que o candidato não compareceu ao debate. O debate não ocorreu. Consequentemente, é montagem para dizer que havia apenas um candidato e outro não compareceu. É uma inverdade. A propaganda é de que um dos candidatos não teria comparecido. Ninguém comparece a um debate inexistente. Entendo que essa inserção é inverídica e se pode analisar que, nas oportunidades posteriores, os candidatos compareceram. Dou provimento ao pedido de direito de resposta por se tratar de fato inverídico.