RP - 245726 - Sessão: 21/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de representação com pedido de direito de resposta ajuizada pela COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE e JOSÉ IVO SARTORI, candidato ao Governo do Estado, em desfavor de TARSO FERNANDO HERZ GENRO, governador candidato à reeleição, e COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE, em razão de propaganda eleitoral por meio de inserções nas emissoras de rádio e de televisão que veiculam a seguinte mensagem: “Sartori não foi aos debates na Rádio Gaúcha e na TV Bandeirantes. O que esperar de um candidato que não debate nem explica suas propostas?”.

Os representantes sustentam que a propaganda tenta atribuir uma conduta pejorativa e injuriosa ao candidato Sartori, baseada em afirmação sabidamente inverídica uma vez que a propaganda está sendo divulgada no dia 11.10.14, mas os debates nas emissoras de rádio e televisão foram organizados para iniciarem somente em 14.10.2014, de acordo com a grade de programação.

O pedido liminar de abstenção de repetição da propaganda foi indeferido (fl. 33).

Notificados (fls. 38-46), os representados juntaram defesa argumentando ser fato público e notório que Sartori se recusou a comparecer a debates previamente agendados antes da data de 14 de outubro. Afirmam ter sido amplamente divulgado na mídia que os representantes adotaram estratégia de evitar os debates. Aduziram que a propaganda apenas se limitou a reproduzir fatos noticiados na mídia. Sustentam que a grade de debates invocada pelos representantes mostra tão somente aqueles que foram aceitos pelo candidato Sartori, sendo que houve debates marcados os quais foram cancelados pelos representantes. Alegam que a propaganda não é injuriosa nem ofensiva, tratando-se de crítica à atuação política do candidato, inserida no contexto criado pela propaganda. Requerem a improcedência da representação (fls. 38-46).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela improcedência da representação (fls. 57-59).

É o relatório.

 

VOTOS

Desa. Lisena Schifino Robles Ribeiro:

Trago o feito diretamente ao Plenário usando a faculdade prevista no art. 17, § 5º, Res. 23.398/13 do TSE, que dispõe: “O Relator, sempre que entender pertinente, poderá levar o feito diretamente ao Plenário, para julgamento, independentemente de decisão prévia, facultando aos procuradores das partes oportunidade de sustentação oral”.

Entendo pertinente o julgamento colegiado da matéria, considerando a proximidade do pleito e o fato de que a propaganda impugnada foi objeto de diversos pedidos de direito de resposta distribuídos aos três juízes auxiliares da Corte, mostrando ser conveniente a análise da questão diretamente pelo Tribunal, situação que não importa prejuízo às partes, uma vez que o juiz ao qual o feito foi distribuído é o relator do acórdão.

No mérito, resta incontroverso nos autos que foram divulgadas duas inserções na Rádio Gaúcha no dia 11 de outubro, às 11h30m e 11h32m, e uma inserção na RBS TV, às 11h48m, nas quais um interlocutor faz pergunta ao candidato Tarso Genro, que expõe suas ideias sobre o tema proposto. Logo após, o interlocutor abre espaço para o candidato Sartori, seguindo-se um silêncio. Por fim, o interlocutor afirma: “Sartori não foi aos debates na Rádio Gaúcha e na TV Bandeirantes. O que esperar de um candidato que não debate nem explica suas propostas?”.

A inicial sustenta que a afirmação é inverídica, porque a propaganda foi veiculada três dias antes da realização dos debates já marcados, os quais foram aprazados para começar em 14.10.14. Além disso, a representação sustenta que a propaganda é ofensiva à honra do candidato.

Os representados alegam que a propaganda se refere à postura política do candidato José Ivo Sartori em relação à negativa de participação em debates anteriormente marcados, situação que foi amplamente noticiada pelos veículos de comunicação.

Com a defesa, foi acostada cópia de nota de opinião, divulgada em blog no dia 7 de outubro de 2014, com o título “Sartori quer escapar de muitos debates com Tarso” (fl. 47). Na matéria, o jornalista afirma: “A sua assessoria começa a desmarcar debates fixados com rádios”. Na mesma data, também em blog, foi divulgado texto afirmando que Sartori “Se recusa a participar do debate da TV Bandeirantes, inviabilizando o mesmo. De quantos mais desistirá?” (fl. 48).

Foi juntada, também, uma reportagem publicada no jornal Sul 21 de 09 de outubro de 2014 (fl. 50), com a manchete: “Sartori não participará de debate da Rede Bandeirantes. Cancelamento gera protestos”– matéria também veiculada pelo Jornal do Comércio (fl. 55). No texto, o jornal explica que o debate ocorreria na emissora no dia 09 de outubro, mas que “a coordenação de Sartori foi irredutível e o confronto com Tarso Genro (PT) não ocorrerá”. A matéria refere que, segundo o coordenador da campanha, “O candidato vai participar dos debates a partir da semana que vem”, pois “alegou problemas de agenda para participar dos debates”. O texto diz, ainda, que Marcos Martinelli, responsável pelo marketing da campanha, “ao ser confrontado com a confirmação do cancelamento por parte das rádios, culpou a agenda apertada”.

Já a reportagem publicada no Jornal do Comércio de 10.10.2014, juntada na fl. 52, tem o título: “Sartori não deve participar de debates da TVE e FM Cultura”. O texto comunica que, em nota oficial divulgada na mesma data, Sartori confirmou a participação em sete debates “a partir da semana que vem”.

A notícia do site Terra, acostada à fl. 53, sob a manchete: “Candidatos trocam farpas sobre disposição para debates no RS”, é bastante elucidativa e esclarece bem a afirmação contida na propaganda impugnada, cumprindo transcrever o seguinte excerto:

Virou polêmica a realização dos debates do segundo turno entre os candidatos ao governo no Rio Grande do Sul. As divergências começaram após o candidato do PMDB, José Ivo Sartori (PMDB), ter optado por começar a participar dos confrontos diretos apenas a partir da próxima semana. A decisão, sobre a qual foi batido o martelo na noite de quarta-feira, fez com que acabasse cancelado o debate que devia ocorrer na noite desta quinta-feira, na Band TV.

O cancelamento foi confirmado em nota divulgada pela emissora e o debate adiado para a semana que vem. Antes do adiamento do evento na Band, o staff de Sartori também já havia transferido para a próxima semana a data do debate da Rádio Gaúcha.

“Eu pessoalmente achei que era melhor começar na semana que vem, porque acho que esta semana em que estamos é de articulação. É isso”, resumiu Sartori, na manhã desta quinta, durante ato com lideranças partidárias no qual oficializou seu apoio à candidatura de Aécio Neves (PSDB) à presidência da República.

Nesse contexto, verifica-se que foi divulgada, pela imprensa, a informação de que o candidato José Ivo Sartori decidiu começar a participar dos debates relativos ao segundo turno apenas na semana que iniciou em 13.10.14, tendo cancelado a sua participação no debate que ocorreria na Band TV em 09.10.14, e no que ocorreria na Rádio Gaúcha, sobre o qual não foi mencionada a data inicialmente aprazada.

Nessas circunstâncias, não verifico inverdade alguma na alegação “Sartori não foi aos debates na Rádio Gaúcha e na TV Bandeirantes”. O cenário trazido aos autos pelos representados demonstra que a propaganda não se referiu aos debates com a presença do candidato confirmada, marcados a partir de 14.10.2014, mas sim, fez crítica aos debates que haviam sido cancelados.

Os motivos dos cancelamentos: se ocorreram por falta de data na agenda do candidato, por estratégia política, porque o período era de articulações sobre as propostas, ou porque a semana seguinte era mais favorável aos compromissos de campanha, são matérias a serem esclarecidas pelo candidato no seu espaço de propaganda eleitoral.

A questão teria solução diversa se nenhum debate tivesse sido adiado, cancelado, remarcado. Porém, havendo notícia da existência de debates já marcados, que foram cancelados ou adiados por ato atribuído ao representante, não há que se falar em direito de resposta na propaganda eleitoral do seu opositor, pois a afirmação não constitui uma inverdade.

Idêntica conclusão também foi alcançada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, que emitiu parecer consignando “a ausência aos debates foi inclusive noticiada pela mídia, não podendo ser tida como afirmação sabidamente inverídica." (fl. 58).

O direito de resposta está previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97, para as hipóteses de divulgação de fato sabidamente inverídico ou de conceito ofensivo à imagem de candidatos.

É pacífica a jurisprudência no sentido de que “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias” (Representação n. 367516, Relator Min. Henrique Neves, Publicação: 26.10.2010).

A concessão do direito de resposta pressupõe a divulgação da mensagem ofensiva ou a afirmação sabidamente inverídica, ou seja, que não dependa de investigação e que desborde de debate político apropriado, para o qual reservado o horário eleitoral no rádio e na televisão. A inverdade, portanto, deve ser manifesta, incontestável, premissas que não estão presentes na propaganda hostilizada. Se a mensagem alegadamente ofensiva ou a afirmação sabidamente inverídica depende de investigação do juízo, não há como conceder o direito de resposta.

Na hipótese, tenho que a propaganda não veicula inverdade evidente e manifesta, que não apresenta controvérsias. Segundo a jurisprudência do TSE “não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas partes” (TSE, Ac. de 26.10.2010 na Rp n. 367516, Relator Min. Henrique Neves).

De igual modo, entendo que a mensagem “O que esperar de um candidato que não debate nem explica suas propostas?” não possui conteúdo ofensivo ou injurioso.

Para o Tribunal Superior Eleitoral, o direito de resposta há de ser concedido apenas nas hipóteses em que há desvirtuamento da discussão política e do interesse público, quando, da simples crítica ao comportamento político, passa-se a agredir a pessoa física ou jurídica mediante afirmações caluniosas, injuriosas, difamatórias ou sabidamente inverídicas (TSE, REspe n. 26.377. Relator Min. Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira, j. 31.08.2006).

Trata-se de crítica política a que se está sujeito quando intentada uma candidatura. Não cabe direito de resposta. Tampouco há afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa. A frase, no seu todo, apresenta conteúdo que faz parte do embate político, da crítica a que estão sujeitos os candidatos. Tais conteúdos se inserem num contexto de opinião que pode ser discutida e rebatida por diversos meios, se assim entender o candidato representante.

O instituto do direito de resposta está previsto na legislação para casos graves, quando a propaganda eleitoral transborda os limites do questionamento político ou administrativo e descamba para o insulto pessoal de forma incontroversa (TSE, Ac. de 02.10.2006 no REspe n. 26.777, Relator Min. Carlos Ayres Britto).

A jurisprudência sobre o tema é assente no sentido de que não caracterizam ofensa à honra nem ensejam direito de resposta a opinião desfavorável que se refere ao desempenho de candidato e sua atuação política. Nesse sentido, colaciono precedentes, com grifos meus:

AGRAVO REGIMENTAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE CRÍTICA INJURIOSA. VEICULAÇÃO DE IMAGEM DE PESSOA NÃO FILIADA AO PARTIDO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RESPOSTA.

As críticas, por mais ácidas que sejam, quando inseridas dentro de um contexto político-partidário, revelando a posição do partido diante dos problemas apontados, não ensejam direito de resposta, desde que não configurem promoção pessoal para quem fez a exposição.

A veiculação de imagem de pessoa não filiada ao partido pode, em tese, ocasionar a cassação do programa do partido quando devidamente requerida pelo autor da representação, mas não a concessão de direito de resposta.

Agravo improvido.

(TSE, Agravo Regimental em Representação n. 381, Acórdão n. 381 de 13.08.2002, Relatora Min. ELLEN GRACIE NORTHFLEET, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 06.09.2002, Página 206.)

 

Representação. Campanha eleitoral. Crítica à política governamental. Direito de resposta. Inexistência. 1. Em campanha política a linguagem contundente compõe o contraditório da própria disputa eleitoral. 2. Vedada é a crítica inverídica, notadamente se contém elementos que constituam objeto de crime. 3. A candente manifestação exteriorizada em propaganda eleitoral da oposição contra certa política governamental, ainda que acre, enquadra-se nos parâmetros da própria natureza do pleito eleitoral. Recurso conhecido e provido.

(TSE, Ac. n. 89, de 27.08.98, Relator Min. FERNANDO NEVES, Red. designado Min. MAURÍCIO CORRÊA; no mesmo sentido o Ac. n. 144, de 30.09.98, Relator Min. VICENTE CERNICCHIARO.)

 

I - Expressão que, no trato comum, constitui injúria perde substância quando se leva em conta o ambiente da campanha política, em que ao candidato incumbe potencializar, em seu proveito, as mazelas do adversário.

II - Mesmo que se considere montagem a exibição de imagens, não há nela aquele potencial degradante ou ridicularizante que a tornaria ilícita.

(TSE, Representação n. 496, Acórdão n. 496 de 25.09.2002, Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 25.09.2002 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 14, Tomo 4, Página 40.)

Observa-se que a orientação do TSE é no sentido de que as críticas – mesmo que veementes – fazem parte do jogo eleitoral, não ensejando, por si só, o direito de resposta, desde que não ultrapassem os limites do questionamento político e não descambem nem para o insulto pessoal nem para a increpação de conduta penalmente coibida (TSE, Ac. de 02.10.2006 no REspe n. 26.777, Relator Min. Carlos Ayres Britto).

Nesses termos, entendo que não se verifica a alegada veiculação de afirmação sabidamente inverídica ou ofensiva, merecendo ser julgado improcedente o pedido.

Com essas considerações, VOTO pela improcedência da representação.

 

Voto divergente:

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Ouvi o voto da relatora e recordo que, no 1º turno, havia pedido de resposta da candidata ao  Governo do Estado a qual pretendia que fosse assegurado o direito de resposta. Pretendia direito de resposta e não concedi, porque eram verdadeiros os fatos. No caso presente, é preciso reconhecer que a inserção feita é muito inteligente ao mencionar que o candidato não compareceu ao debate. O debate não ocorreu. Consequentemente, é montagem para dizer que havia apenas um candidato e outro não compareceu. É uma inverdade. A propaganda é de que um dos candidatos não teria comparecido. Ninguém comparece a um debate inexistente. Entendo que essa inserção é inverídica e se pode analisar que, nas oportunidades posteriores, os candidatos compareceram. Dou provimento ao pedido de direito de resposta por se tratar de fato inverídico.