RE - 5388 - Sessão: 16/10/2014 às 17:00

Pedindo vênia ao relator e a seu respeitável entendimento, encaminho voto divergente pelos motivos que se seguem.

Tenho que a presente situação deve ser solucionada pelas novas regras trazidas pela Resolução TSE n. 23.421, de 6 de maio de 2014, que incluiu o artigo 11-A à Resolução TSE n. 23.117/2009, cujo texto transcrevo abaixo:

Capítulo III

Da Coexistência de Filiações Partidárias

Art. 11-A - Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais ser canceladas automaticamente durante o processamento de que trata o art. 11, desta resolução.

(Lei n. 9.096/95, art. 22, parágrafo único, com redação dada pela Lei n. 12.891/2013.)(Grifei.)

A nova regra não está com a validade ou a eficácia suspensa, tanto que recentemente foi editado o Provimento n. 7 da Corregedoria-Geral do TSE, publicado em 30 de setembro de 2014, que expressamente determinou, no seu art. 3º, parágrafo único, a observância da Res. TSE n. 23.117/09, com as alterações trazidas pela Res. TSE n. 23.421/14.

Nesse sentido, em cumprimento à Resolução 23.117/09, do egrégio TSE, com as alterações introduzidas pela Resolução 23.241/14, deve ser cancelada a filiação partidária mais antiga, ao DEM, ocorrida em 25.9.2007, e mantida a filiação mais recente, ao PP.

Além disso, cumpre referir que há precedentes desta Corte que entendem válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral, quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral, levando-se em conta que o intuito da norma do art. 22 da Lei dos Partidos Políticos é proteger o eleitor de possível desídia dos partidos quando do envio das listas à Justiça Eleitoral, sendo, portanto, uma garantia.

Nos julgados que abaixo colaciono, este TRE assentou que, exigir a dupla comunicação de desfiliação - ao partido e ao juiz eleitoral -, sob pena de nulidade das filiações, vai além do que os artigos 21 e 22 da Lei n. 9.096/95 objetivam regular. Colaciono as ementas:

1. Mandado de Segurança com pedido liminar.

Reconhecimento de vício na intimação da sentença que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade do impetrante, publicada apenas por edital, e que acarretou a interposição intempestiva do recurso.

Concessão parcial da ordem.

2. Recurso Eleitoral.

É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral.

Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.

Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária.

Determinação de reforma da decisão para que o recorrente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou.

Provimento.

(TRE-RS, Mandado de Segurança n. 5018, Acórdão de 05.06.2012, Relato DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 104, Data 18.06.2012, Página 03) (Grifei.)

 

Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade.

É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral.

Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.

Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária.

Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou.

Provimento.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 23437, Acórdão de 10.05.2012, Relator DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 85, Data 21.05.2012, Página 4) (Grifei.)

 

Recursos. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade.

Interposição recursal por um dos interessados sem a assistência de procurador habilitado. Excepcionalidade para conceder o jus postulandi ao recorrente, preservando a celeridade que deve nortear a prestação jurisdicional. Flexibilização da obrigação de representação por advogado aos eleitores em procedimentos de cunho administrativo, versados em matéria de ordem pública, na seara eleitoral.

Preliminar de intempestividade afastada. Ausência de intimação pessoal. Não se considera válida a intimação por meio de edital, afixado na sede do cartório, no período de recesso forense em ano não eleitoral.

Recente flexibilização jurisprudencial considerando a data de envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral como prazo limite para a comunicação de desfiliação ao partido ao qual se desliga ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a duplicidade de filiações.

Provimento negado aos pedidos de três recorrentes em desacordo ao entendimento esposado.

Provimento às irresignações remanescentes.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 3774, Acórdão de 10.05.2012, Relatora DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 82, Data 16.5.2012, Página 06) (Grifei.)

Assim, renovando as vênias ao nobre Relator, VOTO pelo provimento do recurso, para o fim de determinar o cancelamento da filiação partidária mais antiga, ao DEM, ocorrida em 25.9.2007, mantida a filiação mais recente, ao PP.

 

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Acompanho o eminente relator.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Como há o regramento no Provimento n. 7 da Corregedoria-Geral do TSE, acompanho o relator.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Acompanho o eminente relator.

 

Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Houve decisão do TSE dizendo que a lei nova não era aplicável para este ano. Acompanho o relator.