E.Dcl. - 217 - Sessão: 22/10/2014 às 17:00

RELATÓRIO

EDISSON MEIRELES DA SILVA, TEREZINHA SILVA DA SILVA e DARI DA SILVA QUADROS opuseram embargos declaratórios em face da decisão desta Corte que, por unanimidade, nos autos de ação penal contra eles formulada com base nos arts. 289 e 350 do Código Eleitoral – CE, manteve o juízo condenatório de primeiro grau (afastando apenas, em relação a EDISSON, a incidência do art. 350 do CE).

Aduziram a existência (a) de omissão em relação à definição do conceito de domicílio eleitoral e (b) de contradição e omissão, consoante a prova carreada quanto à demonstração do vínculo de EDISSON e TEREZINHA com o Município de Dois Irmãos das Missões.

Sustentaram a necessidade de prequestionamento dos arts. 42, 289 e 350 do CE.

Nesses termos, postularam o provimento (fls. 178-83).

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O acórdão foi publicado em 01.10.2014 (quarta-feira), e os embargos foram opostos em 06.10.2014 (segunda-feira), sendo tempestivos, porquanto observado o tríduo legal previsto no art. 275, § 1º, do CE (fls. 175-8).

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.

Mérito

Os embargos declaratórios servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, II, do CE.

No entanto, analisando a peça apresentada pelos embargantes, conclui-se que não se ajusta aos fins do recurso a que se refere, pois visa, em verdade, à rediscussão da matéria sob as premissas da omissão e da contradição.

Essencialmente, registro que a decisão vergastada enfrentou os fundamentos invocados pelos embargantes, como fazem ver os seguintes trechos (fls. 164-73):

Do exposto, pelas palavras dos próprios réus, é induvidoso que EDISSON e TEREZINHA não residiram, em nenhum momento, no imóvel objeto do controverso contrato de locação, ao passo que todos os depoimentos convergem nesse sentido, inexistindo indício de um único pagamento a título de aluguel. E com riqueza de detalhes, escancarou-se o vínculo do locador DARI com aquele que veio a efetivamente concorrer no pleito majoritário que se avizinhava, seu irmão Derli – o que sugere a tentativa de criar-se um documento que comprovasse o vínculo dos supostos locatários com a localidade e, via de consequência, a sua condição de eleitores, quiçá em prol de candidatura majoritária superveniente.

Resulta, dessa feita, que a mera confecção do contrato de locação não socorre a tese dos réus, o qual fora apresentado perante o juízo eleitoral sob a premissa, falsa, de que no imóvel correlato EDISSON e TEREZINHA já residiam há pelo menos 7 (sete) meses (fls. 13-14).

Veja-se: para o fim eleitoral ora em enfoque, era pressuposto inarredável que o comprovante de residência apresentado fosse antecedido pelo efetivo residir de EDISSON e/ou TEREZINHA, como prova de sua vinculação ao município, na linha da fundamentação da sentença, que bem apreciou a prova produzida (116-120v.): [...]

Também assim o Procurador Regional Eleitoral em seu parecer, que bem rechaçou as alegações defensivas de ausência de dolo e da existência de vínculo afetivo com o município de Dois Irmãos das Missões (fls. 148-151):

Quanto à alegada ausência de dolo, verifica-se que a alegação não se sustenta. Isso porque é inconteste que os réus EDISON MEIRELES DA SILVA e TEREZINHA SILVA DA SILVA não residiam na Rua Amantino José Schiavo, s/n.º, Centro, Dois Irmãos das Missões/RS, e mesmo assim utilizaram tal endereço para postular a transferência de seu domicílio eleitoral. Ou seja, restou comprovado, no presente caso, a vontade consciente de transferir o título eleitoral com fornecimento de dados falsos, ou seja, mediante ardil, fraude, artifício malicioso.

Os recorrentes sustentam que EDISON MEIRELES DA SILVA e TEREZINHA SILVA DA SILVA possuem vínculo afetivo com o município de Dois Irmãos das Missões/RS, tendo em vista possuírem familiares que ali residem. Quanto ao ponto, destaca-se o disposto pelo Magistrado em sentença (fl. 47-v):

“Nunca é demais lembrar que há diferença entre domicílio civil e domicílio eleitoral, porém, mesmo para este, é necessário que o eleitor tenha vínculo profissional, familiar ou político. Assim, para que este seja reconhecido, não basta a mera declaração, e sim deve-se comprovar que ali possui o que a lei define como residência ou moradia, o que não é o caso dos autos, já que os denunciados não residiram nem laboraram no município de Dois Irmãos das Missões.

Ressalte-se ainda que, não consta nos autos nenhum documento que comprove que o denunciado Edisson tenha residido com sua sogra no interior do Município em questão”.

Ademais, se o motivo pretextado quanto à transferência de domicílio eleitoral pela defesa nestes autos, qual seja, o vínculo afetivo, realmente existisse, não haveria razão para forjar um contrato de locação de imóvel.

Por fim, vale lembrar que DERLI DA SILVA QUADROS, irmão de DARI DA SILVA QUADROS, era Vereador Municipal de Dois Irmãos das Missões/RS em 2011, e planejava concorrer à prefeitura municipal no pleito de 2012.

Assim, os acusados tinham motivo para transferir fraudulentamente o domicílio eleitoral, utilizando, para tanto, documento particular contendo declaração falsa emitido por DARI DA SILVA QUADROS.

No ponto, acrescento ser irrelevante a discussão em torno da real existência de vínculo afetivo dos réus EDISSON e TEREZINHA com o município de Dois Irmãos das Missões, pois o objeto da denúncia é, estritamente, o ato, determinado, de inscrever-se fraudulentamente eleitor (art. 289 do CE) por meio da utilização de documento falso (art. 350 do CE).

Nesse panorama, as provas trazidas confortam um juízo de certeza, revestindo-se de força suficientemente capaz de conduzir a um juízo de condenação, na linha da reiterada jurisprudência desta Casa.

De todo modo, na sede restrita dos embargos declaratórios é inviável novo enfrentamento da matéria, com rediscussão do que já foi julgado (TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10.07.2012). Some-se a isso que aos julgadores não se obriga examinarem os temas que lhe são postos nos exatos termos em que apresentados pelas partes, ao revés, detêm liberdade para formação de seu convencimento (STJ – REsp 521120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 05.03.2008).

Já em relação ao prequestionamento, os embargos declaratórios não se prestam para lastrear recurso a tribunal superior, porquanto suas hipóteses de cabimento são taxativas.

Assim, não basta a pretensão de prequestionamento para justificar o manejo de embargos declaratórios, segundo a jurisprudência consolidada do TSE:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV - Embargos rejeitados.

(RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Rel. Min. Enrique Ricardo Lewandowski – J. em 02.02.2010.)

Logo, dentro desse contexto, não vislumbro razões para o acolhimento dos embargos, devendo a decisão ser mantida em seus exatos termos.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios opostos por EDISSON MEIRELES DA SILVA, TEREZINHA SILVA DA SILVA e DARI DA SILVA QUADROS.