REC - 180509 - Sessão: 29/10/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TABALHADORES (PT) e JOÃO HERMÍNIO MARQUES CARVALHO E SILVA (fls. 49-54) contra decisão que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando-os à multa individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude da veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, por meio de link patrocinado na rede de relacionamentos Facebook, com fundamento no art. 57-C, caput e  § 2º da Lei n. 9.504/97 e art. 241 do Código Eleitoral (fls. 44-47).

Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam que não foi cometido ilícito eleitoral passível de sanção. Argumentam que a finalidade da norma do art. 57-C da Lei n. 9.504/97 é promover o equilíbrio da disputa eleitoral, evitando o abuso do poder econômico, o que não se verifica na hipótese dos autos em que a publicidade teve o custo ínfimo de R$ 81,26 (oitenta e um reais e vinte e seis centavos). Defendem, também, que o baixo custo da propaganda não justifica a aplicação da multa de R$ 5.000,00, excessivamente gravosa à luz do princípio da proporcionalidade.

No tocante ao partido político, aduzem a impossibilidade de a agremiação ser sancionada de forma individual, uma vez que não foi diretamente responsável pela divulgação da propaganda irregular e não restou comprovado o seu prévio conhecimento que, ademais, não pode ser presumido. Acrescentam que a regra do art. 241 do Código Eleitoral prevê a responsabilidade solidária entre candidatos e agremiações partidárias pela propaganda eleitoral, o que inviabiliza a aplicação da multa de forma individualizada a cada um dos representados, por se tratar de um único ilícito eleitoral (fls. 49-54).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fl. 58-60).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Como observei ao julgar monocraticamente a presente representação, os autos contêm prova segura e suficiente da realização de propaganda eleitoral paga na internet, mediante a divulgação de link patrocinado no Facebook.

A imagem da página na aludida rede social, reproduzida na fl. 08, contém todos os elementos indicativos de propaganda eleitoral (foto do candidato, seu nome de urna, número e slogan de campanha), bem como a descrição Patrocinado, a qual revela a divulgação do link para acesso à página do candidato JOÃO HERMÍNIO MARQUES DE CARVALHO E SILVA mediante pagamento.

A expressão Patrocinado é visualizada no espaço das páginas sugeridas, no momento em que a página do perfil do candidato é acessada pelas pessoas destinatárias da publicidade, selecionadas a partir de determinados critérios de pesquisa, estabelecidos pelo Facebook, a pedido do interessado.

Portanto, a imagem do link contendo o termo Patrocinado comprova a veiculação da propaganda paga na internet, prática vedada pela legislação eleitoral, sujeitando o candidato responsável à penalidade de multa, conforme o disposto no art. 57-C, caput e § 2º da Lei n. 9.504/97, a seguir transcritos:

Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.

(…)

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

O § 2º do art. 57-C da Lei n. 9.504/97 sujeita à sanção o responsável pela divulgação da propaganda, assim como o seu beneficiário, quando tiver prévio conhecimento do ilícito, regra que é complementada pelo art. 40-B da Lei n. 9.50497:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Na hipótese dos autos, a responsabilidade do representado JOÃO HERMÍNIO MARQUES DE CARVALHO E SILVA pela divulgação da propaganda irregular é inequívoca, na medida em que provada a divulgação patrocinada de link de acesso à página da sua candidatura no ambiente virtual do Facebook, fato, aliás, por ele reconhecido ao comprovar a inativação do serviço de link patrocinado contratado junto àquele provedor (fls. 24-42).

A responsabilidade da agremiação partidária decorre, por sua vez, da disposição do art. 241 do Código Eleitoral, segundo o qual toda a propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos, norma igualmente aplicável às coligações, que funcionam como um só partido no seu relacionamento com a Justiça Eleitoral e no tocante aos interesses interpartidários (art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97).

A solidariedade ali referida diz respeito à responsabilidade pela prática da propaganda irregular, e não ao pagamento das eventuais sanções pecuniárias dela decorrentes, com o que se justifica a imposição individualizada de multa ao candidato e ao partido.

Cabe referir que a regra da solidariedade não pode servir para mitigar o dever de respeito à legislação eleitoral. Bem ao contrário, pois a razão de ser da solidariedade partidária, no que diz respeito à propaganda eleitoral, é a garantia do dever de observância das normas eleitorais.

A partir dessa premissa (solidariedade como garantia do dever de observância das normas eleitorais), tem-se que a divisão da sanção imposta pela propaganda irregular, no caso em tela, decorre de uma interpretação equivocada da norma contida no art. 241 do Código Eleitoral. Isso porque, se aplicada solidariamente a multa, tal situação acabará por rateá-la em patamares abaixo do mínimo legal, pois ao partido e ao candidato foi aplicada, de forma solidária, multa no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral pacificou-se nessa mesma direção, como colho do voto do Ministro Arnaldo Versiani Leite Soares, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 3972575/BA:

(...) No tocante à argumentação de impossibilidade de aplicação de multa individual a cada um dos representados, assim se pronunciou o TRE/BA (fl. 131): Por fim, também, se revelam inteiramente insubsistentes os argumentos expendidos pelos recorrentes visando à pretensa solidariedade na aplicação da multa, ao fundamento de existir solidariedade entre o partido e os candidatos na responsabilização pela propaganda irregular. Com efeito, embora o artigo 241 do Código Eleitoral responsabilize os partidos políticos pela veiculação de toda propaganda eleitoral, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos, dita solidariedade restringe-se, tão-somente, à responsabilização da propaganda eleitoral. (...) No entanto, dita solidariedade não foi estendida à penalidade da aplicação da multa, como pretendem os recorrentes, porquanto como, acertadamente, esclareceu o eminente Procurador Regional Eleitoral com assento nesta Corte, a jurisprudência firmada no âmbito dos nossos tribunais, é no sentido de que - à exceção dos candidatos ao pleito majoritário, em razão da unicidade da chapa - a pena pecuniária deve ser aplicada, individualmente, a cada infrator. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que, nos casos de propaganda eleitoral em que haja mais de um beneficiário, a multa deverá ser aplicada a cada um deles, individualmente, não havendo falar em ofensa ao art. 17 da Res.-TSE nº 22.718/2008. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. (…) 5. É firme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que, comprovada a veiculação de propaganda eleitoral pelo partido político ou coligação, bem como evidenciada a participação de um ou mais beneficiários, a multa deverá ser aplicada a cada um deles individualmente. Precedentes. 6. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 26.215, rel. Min. Carlos Ayres Britto, de 3.4.2008). (…) (Data de Julgamento: 26/05/2010, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 02/06/2010, Página 46-49). (grifei)

Essa é, igualmente, a orientação adotada por este Tribunal Regional Eleitoral, como ilustra a ementa do seguinte julgado:

Recursos. Propaganda eleitoral na internet. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

É vedada a divulgação de propaganda eleitoral paga na internet. Divulgação de link patrocinado no facebook.

Responsabilidade da agremiação partidária e do candidato pela propaganda eleitoral da campanha, consoante o art. 241 do Código Eleitoral. Manutenção da multa aplicada de forma individual ao partido e aos candidatos.

Provimento negado.

(TRE-RS, REC 1278-57, Relatora: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Publicado em Sessão, Data: 04/09/2014, Decisão Transitada em julgado em 07.09.2014.) (Grifei.)

Por fim, ressalto que o pequeno valor dispendido para a divulgação da propaganda não afasta o seu caráter ilícito frente à vedação expressa de publicidade paga no ambiente virtual, constante do art. 57-C, caput, da Lei n. 9.504/97.

Do mesmo modo, é inviável a redução da penalidade pecuniária, na medida em que, justamente por força do princípio da proporcionalidade, foi fixada no mínimo legal previsto no art. 57-C, § 2º, por inexistirem circunstâncias justificadoras da sua majoração.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.