REC - 177219 - Sessão: 24/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE (fls. 37-40) contra decisão que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, ajuizada pela COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE, determinando-lhe que cessasse a veiculação de inserção em que utilizava gravações externas, em contrariedade ao art. 51, inc. IV, da Lei n 9.504/97 (fls. 31-33).

Em suas razões recursais, a recorrente defende a regularidade da propaganda eleitoral, afirmando que a inserção contém imagens captadas em ambiente fechado, o que não é vedado pela legislação eleitoral. Sustenta que as expressões contidas no art. 51, inc. IV, da Lei das Eleições devem ser interpretadas conjuntamente, de modo que o emprego de gravações externas somente deve ser proibido quando possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação, inclusive a ponto de induzir o eleitor em erro (fls. 37-40).

A coligação representante ofereceu contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão impugnada (fls. 44-46).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 49-51).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

No mérito, a pretensão recursal não merece ser acolhida.

A coligação recorrente reafirma que a inserção contém imagens captadas nas dependências da Casa do Gaúcho, situada no Parque Maurício Sirotsky Sobrinho, no Município de Porto Alegre, utilização não autorizada para o contexto das inserções eleitorais, de acordo com o art. 51, inc. IV, da Lei n. 9.504/97:

Art. 51. Durante os períodos previstos nos arts. 47 e 49, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, ainda, trinta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as oito e as vinte e quatro horas, nos termos do § 2º do art. 47, obedecido o seguinte:

[...]

IV - na veiculação das inserções é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação. (grifei)

Ao contrário do que aduz a recorrente, a leitura do dispositivo sob análise revela, por si mesma, que a proibição do uso de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais não está vinculada à degradação ou à ridicularização de candidato, partido ou coligação, condições que se referem, exclusivamente, ao conteúdo das mensagens empregadas nas inserções. Isso significa que a utilização de imagens externas em inserções é proibida, ainda que apenas enalteça atributos e ações do candidato ou partido sem degradar ou ridicularizar seus adversários políticos.

Na hipótese dos autos, como admitido pela própria recorrente, as imagens foram produzidas fora de um estúdio de gravação, de modo que incide a vedação legal, de acordo com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, ilustrado no julgamento da Representação n. 3472-54, de relatoria do Min. Joelson Dias, ao qual me reportei ao proferir a decisão recorrida:

Tenho afirmado que uma das finalidades da legislação que rege a propaganda eleitoral no rádio e na televisão, ao coibir o uso de determinados recursos técnicos na propaganda realizada por meio de inserções, é permitir que os eleitores possam, prontamente, distinguir a propaganda eleitoral da publicidade comercial ou governamental, concentrando-se, assim, na análise das propostas apresentadas.

A representada suscita a tese de que imagens gravadas em ambiente fechado - no caso, uma sala de parto - não poderiam, por uma impossibilidade semântica, ser consideradas gravação em ambiente externo para os efeitos do inciso IV do artigo 51 da Lei 9.504/97.

Se, para contornar a vedação legal de utilização de gravações externas na veiculação de inserções bastasse que, ao escolher determinado cenário, o produtor da cena providenciasse o fechamento do ambiente, o citado dispositivo estaria fadado à ineficácia.

Como bem ressaltou o il. Min. Cesar Asfor Rocha, ao proferir voto durante julgamento em que o Tribunal vedou a veiculação de gravação externa em inserção da propaganda eleitoral, "o objetivo dessa restrição contida no inciso IV do art. 51, mais do que evitar gastos excessivos, é não confundir o espírito do eleitor".

O que a lei quer é que o eleitor saiba que aquilo é propaganda eleitoral. Do jeito que está, estamos caminhando, data vênia, para cada vez mais deixar que as propagandas eleitorais sejam confundidas com propaganda comum. Parece-me propaganda governamental.

Ao menos nos termos postos pela legislação de regência, compartilho o entendimento de que as inserções são "modalidade de propaganda eleitoral de curta duração concebida para ser realizada em estúdio", que se destinam “à veiculação de mensagens diretas, simples, com a presença do candidato e não para divulgação de cenas transplantadas de ambiente externo."

(TSE, Representação n. 347254, Decisão Monocrática de 17.10.2010, relator Min. JOELSON COSTA DIAS, Publicação: MURAL - Publicado no Mural, data 18.10.2010.) (Grifei.)

Em recente julgado, o Tribunal Superior Eleitoral reafirmou esse posicionamento, como demonstra a ementa do acórdão abaixo transcrita:

ELEIÇÕES 2014. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INSERÇÕES. REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INCLUSÃO DA LEGENDA "PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA". AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS NOMES DA COLIGAÇÃO E DOS PARTIDOS QUE A COMPÕEM. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE COMPUTAÇÃO GRÁFICA, EFEITOS ESPECIAIS E MONTAGEM E TRUCAGEM DE FOTOS. EMPREGO DE IMAGENS EXTERNAS. UTILIZAÇÃO DE TEXTO EM LÍNGUA INGLESA. NOME DE CANDIDATO A PRESIDENTE EM TAMANHO SUPERIOR A 10 VEZES O DO CANDIDATO A VICE. ART. 51, INCISO IV, DA LEI N° 9.504/97. INTELIGÊNCIA. LEI N° 12.891/2013. NÃO INCIDÊNCIA. EFEITOS HERMENÊUTICOS.

I - Nas propagandas denominadas "inserções eleitorais", são obrigatórios o uso da legenda "propaganda eleitoral gratuita" e a menção aos nomes da coligação e dos partidos que a compõem (arts. 70 e 46 da Resolução-TSE n° 23.404).

Decisão unânime.

II - A proibição do uso de linguagem estrangeira nas propagandas eleitorais, de que cuida o art. 242 do Código Eleitoral, não alcança a utilização de imagem de capa de revista internacional.

Decisão Unânime.

III - Nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei das Eleições, ainda aplicável à eleição de 2014, "na veiculação das inserções é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação" (redação anterior à Lei n° 12.891/2013).

Decisão por maioria.

IV - A regra de que da propaganda dos candidatos a cargos majoritários conste os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular, aplica-se, obrigatoriamente, não só às propagandas impressas, mas também às inserções em televisão, de vez que possui especial relevância para dotar o eleitor das informações necessárias ao bom e fiel exercício do voto.

Decisão unânime;

(Representação n. 107313/DF, acórdão de relatoria do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, publicado na sessão de julgamento de 27.08.2014) (grifei)

Ressalto que a Corte Superior acolheu parcialmente, com efeitos modificativos, embargos declaratórios opostos em face da decisão mencionada, apenas para o fim de afastar a aplicação da penalidade de multa, em virtude da descaracterização da ofensa ao art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97. O acórdão, igualmente de relatoria do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, foi publicado na sessão de 09.09.2014 e transitou em julgado em 12.09.2014.

Assim, não obstante o entendimento adotado pelos Tribunais Regionais Eleitorais do Paraná e de Minas Gerais, acórdãos que foram invocados como precedentes favoráveis à tese recursal, a utilização de imagens externas, gravadas fora de estúdio, desatende à legislação eleitoral, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.