E.Dcl. - 77162 - Sessão: 21/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

DEOCLÉCIO GRIPP DA SILVA opõe embargos de declaração (fls. 219-221) contra o acórdão das fls. 213 a 215 que deu parcial provimento ao recurso anteriormente interposto pelo embargante, mantendo o juízo de desaprovação das contas e determinando o recolhimento do valor de R$ 23.400,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões argumenta que o valor de R$ 3.400,00, considerado de origem não identificada, provém de Selete de Oliveira. Aduz estar demonstrado, por outro lado, que o valor de R$ 20.000,00 foi doado pelo Partido dos Trabalhadores local. Requer o acolhimento dos aclaratórios.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, não se verificam falhas no acórdão que justifiquem o manejo dos embargos de declaração. Ao contrário, os aclaratórios nitidamente veiculam mera insatisfação com as conclusões do julgado.

Os pontos, entretanto, foram expressamente abordados pelo acórdão embargado. O valor de R$ 3.400,00 foi considerado de origem não identificada porque não houve a retificação das peças nos termos do § 1º do art. 47 da Resolução TSE n. 23.376/12 (fl. 215). Por sua vez, o montante de R$ 20.000,00 restou sem comprovação, pois mesmo nos registros contábeis do partido não é possível aferir, com a segurança necessária, que a quantia foi destinada à campanha do recorrente (fl. 215).

Assim, é evidente o mero interesse na reapreciação do julgamento, finalidade incompatível com os embargos, os quais devem ser rejeitados.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos.