MS - 161291 - Sessão: 11/11/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SÉRGIO REGINATTO VELERE, ex-prefeito municipal, contra ato da JUÍZA ELEITORAL da 145ª Zona, Município de Arvorezinha, apontada como autoridade coatora (fls. 02-12).

O impetrante teve seus direitos políticos suspensos, em razão de condenação em processo penal, cuja pena fixada em 3 anos, 7 meses e 10 dias foi substituída por prestação de serviços à comunidade. O Partido Progressista ingressou com representação naquele juízo, pedindo a concessão de liminar para proibir SÉRGIO REGINATTO VELERE de praticar atos partidários, ao argumento de estar com seus direitos políticos suspensos. A liminar restou deferida pela magistrada, ora impetrada, com base no art. 337 do Código Eleitoral, proibindo Sergio Reginato Velere de realizar atividades partidárias nas eleições gerais de 2014, determinando, também, a remessa de cópia dos autos à Polícia Federal para instauração de inquérito policial (fl. 54).

Alega o impetrante que as proibições contidas no art. 337 do Código Eleitoral não abrangem a participação em atividades partidárias, comícios e atos de propaganda em recintos abertos e fechados. Argumenta que a Constituição Federal, nos artigos 14 e 15, não proíbe o cidadão de participar da vida política do país e que a limitação abrange tão somente o direito de votar e de ser votado. Ressalta que o art. 337 do CE não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

O pedido de concessão de medida liminar contida no presente writ, o qual tinha por objetivo a anulação da decisão proferida pela juíza eleitoral, foi indeferido (fls. 60-61).

A autoridade coatora prestou informações (fls. 64-65).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela concessão da segurança (fls. 67-69).

É o relatório.

 

VOTO

O presente mandamus visa modificar a decisão judicial proferida nos autos da Representação n. 29-24.2014.6.21.0145 (fl. 54), a qual proibiu a participação do ora impetrante em atividades partidárias nas eleições de 2014, com base no art. 337 do Código Eleitoral, abaixo reproduzido:

Ar. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos:

Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.

SÉRGIO REGINATTO VELERE teve seus direitos políticos suspensos em face de ter sido condenado a 3 anos, 7 meses e 10 dias em processo penal, cumprindo pena de prestação de serviços à comunidade.

À luz do art. 15, inc. III, da Constituição Federal, os sentenciados que tiverem condenação criminal transitada em julgado terão seus direitos políticos suspensos até que se verifique a extinção da punibilidade:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - […]

II - [...]

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (Grifei.)

Tal regra não representa uma sanção ou pena acessória, tratando-se de consequência automática da condenação.

Já o art. 337 do Código Eleitoral traz um conceito mais abrangente ao vedar atividades partidárias inclusive comícios e atos de propaganda, sob pena do cometimento de crime.

Ao despachar a liminar, entendi não estar presente o direito líquido e certo do impetrante ante a existência de justificativa plausível para a determinação judicial do juízo eleitoral de 1º grau.

No entanto, ao julgar o mérito da presente ação adianto que meu voto é pela concessão da segurança.

Isso porque me alinho à recentíssima decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, o qual foi acompanhado, à unanimidade, por seus pares na declaração de inconstitucionalidade do art. 337 do Código Eleitoral. Destaco trecho de sua decisão:

O aludido dispositivo penal, que descreve como crime a participação daquele que estiver com os direitos políticos suspensos em atividades político-partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda, não guarda sintonia com dos arts. 5º, inc. IV, VI e VIII, e 220 da Carta da República, que garantem ao indivíduo a livre expressão do pensamento e a liberdade de consciência, ainda que o exercício de tais garantias sofra limitações em razões de outras, também resguardadas pela Constituição Federal.

(Recurso Especial Eleitoral n. 7735688-67, Itapaci/Goiás, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI, em 14.10.2014.)

Na aludida decisão, o Tribunal Superior Eleitoral reconheceu a incompatibilidade do art. 337 do Código Eleitoral com a Constituição de 1988, asseverando que não se pode restringir o exercício de uma garantia assegurada constitucionalmente, sem que haja a violação de um bem jurídico também tutelado pela Carta Magna.

Dessa forma, entendendo que o art. 337 do Código Eleitoral não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, VOTO pela concessão da segurança.