REC - 187963 - Sessão: 29/10/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão que julgou parcialmente procedente representação ajuizada em desfavor do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, ADÃO ROBERTO RODRIGUES VILLAVERDE e PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA, reconhecendo a ilicitude de propaganda eleitoral veiculada em propriedade particular sem a autorização do proprietário, afastando, contudo, a aplicação de sanção pecuniária (fls. 61-63).

Em suas razões, sustenta que a decisão impugnada contraria a literalidade da lei e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual a penalidade de multa, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, é aplicável à propaganda veiculada em bem particular sem a autorização do seu proprietário, uma vez que a retirada do material irregular não afasta a incidência da pena de multa (fls. 67-70).

O PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão recorrida (fls. 76-79).

Os demais recorridos não apresentaram contrarrazões (fl. 80).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, o Ministério Público Eleitoral insurge-se contra a decisão no ponto em que afastou a incidência de multa pela afixação de placas de propaganda em muro de propriedade particular, diante da falta de autorização da proprietária do bem.

O recorrente argumenta que a interpretação conjunta dos §§ 1º, 2º e 8º do artigo 37 da Lei n. 9.504/97 permite a aplicação da multa, na medida em que a falta de espontaneidade do proprietário do bem quanto à veiculação da propaganda contraria a parte final do § 2º, sujeitando o infrator à penalidade prevista no § 1º.

Reproduzo os dispositivos legais invocados:

Art. 37.

§ 1º. A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

A pretensão não merece ser acolhida.

Conforme mencionado na decisão monocrática proferida, a interpretação de que a veiculação de propaganda eleitoral em bem particular, sem autorização do proprietário, enseja o pagamento de multa, não foi respaldada pelo Tribunal Superior Eleitoral que, em diferentes oportunidades, assentou inexistir previsão específica de multa para a veiculação de propaganda em bens particulares sem consentimento do proprietário.

A decisão paradigma sobre a questão é de relatoria do Ministro Felix Fischer, que em decisão individual de 3.8.2009, no Recurso Especial Eleitoral n. 27.798, se pronunciou no sentido de que não há fundamento legal para julgar tal propaganda irregular do ponto de vista eleitoral. A única referência que há na lei eleitoral sobre propaganda em bem particular sem autorização do proprietário é a do art. 10, § 2º, da Resolução TSE nº 22.261/2006, que estabelece a competência da Justiça Comum para "processar e julgar as demandas que versem sobre pedido de indenização pela veiculação de propaganda eleitoral em bem particular, sem autorização do proprietário".

No Agravo de Instrumento n. 229996, relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES (DJE de 08.04.2011, p. 60-62), o relator consignou que a falta de autorização do proprietário para a veiculação de propaganda em seu imóvel não constitui, portanto, irregularidade eleitoral, mas apenas ilícito civil, possibilitando o pedido de indenização pelo proprietário na Justiça Comum.

Esse permanece sendo o atual entendimento do TSE, assentando-se que a Lei n. 9.504/97 não estabelece sanção para a veiculação de propaganda em imóvel particular sem a autorização do proprietário. Cabe a este, caso assim entenda, pleitear eventual indenização perante a Justiça comum. Tal raciocínio está exposto no RESPE n. 12735 (decisão monocrática de 03.02.2014, relator Min. João Otávio de Noronha, DJE de 18.02.2014), e no RESPE n. 714672 (decisão monocrática de 07.08.2012, relator Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, DJE de 13.08.2012).

Além disso, consignei que este TRE alinhou-se ao entendimento do TSE quando do julgamento do RE 1431-90, sessão de 30.09.2014, de minha relatoria, assentando que inexiste previsão específica de multa para a veiculação de propaganda em bens particulares sem o consentimento do proprietário. Veja-se a ementa:

Recurso. Propaganda eleitoral. Cartazes. Bem particular. Art. 37, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Evidenciada a irregularidade da propaganda por meio de colocação de cartazes em muro de propriedade particular, sem autorização do proprietário. A aplicação de multa ao caso concreto, com base em interpretação sistemática dos dispositivos do art. 37 da Lei n. 9.504/97, não foi respaldada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que assentou o entendimento de inexistir previsão específica de multa para a veiculação de propaganda em bens particulares sem o consentimento do proprietário.

Provimento negado.

(TRE-RS, RE 1431-90, deste Relator, publicado em sessão 30.09.2014.)

Ressalto que os precedentes invocados pelo recorrente nas razões recursais às fls. 68-70, a fim de respaldar a pretensão de reforma da decisão, não tratam de representação eleitoral em que a única irregularidade da propaganda era a ausência de autorização do proprietário do bem particular.

O AgR-AI n. 45420 trata de propaganda eleitoral em outdoor; o AgR-AI n. 376002, o AgR-REspe n. 673881 e o AgR-AI n. 1646 tratam, todos, de propaganda eleitoral com tamanho superior a 4 metros quadrados. Nenhum precedente referido pelo recorrente trata de multa por afixação de propaganda sem autorização do proprietário.

Dessa forma, embora reprovável, a divulgação de propaganda em bem particular sem a devida autorização do proprietário não admite a imposição de penalidade pecuniária diante da ausência de prévia autorização legislativa.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento ao recurso.