REC - 172108 - Sessão: 16/10/2014 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT e o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõem recursos em face da decisão das fls. 236-239 que, nos autos de representação por propaganda eleitoral irregular, condenou o PT, ADÃO ROBERTO RODRIGUES VILLAVERDE e PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA ao pagamento de multa individual no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) por veiculação de propaganda eleitoral em tamanho superior a 4m².

Em suas razões recursais, o PARTIDO DOS TRABALHADORES sustenta que no procedimento administrativo que tramitou no primeiro grau, atinente ao exercício do poder de polícia, não há se falar em oferecimento de defesa pelas partes, com o que a falta de manifestação não pode ser considerada como ausência de defesa. Afirma que não há elementos seguros nos autos a indicar que as propagandas ultrapassaram o limite legal, uma vez que não foi emitido laudo técnico sobre os tamanhos das propagandas. Requer a improcedência da representação. Alternativamente, requer não seja cominada a pena de multa ao partido, por ausência de prévio conhecimento, ou, ainda, a aplicação da multa de forma solidária aos representados (fls. 245-249).

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por sua vez, irresigna-se contra o entendimento pela não aplicação de multa ao candidato que veicula propaganda em bem particular sem autorização do proprietário (fls. 260-264).

Com as contrarrazões (fls. 274-288), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso interposto pelo Partido dos Trabalhadores é regular, tempestivo e merece ser conhecido.

O recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral é intempestivo. A intimação do Parquet foi realizada em 04.10.2014, às 11 horas e 20 minutos, conforme informado na fl. 241, e o recurso foi interposto em 06.10.2014, às 15 horas e 20 minutos, quando já extrapolado o prazo legal de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, que se encerrou no dia 05 às 11h20min.

A matéria está regulamentada pela Resolução TSE n. 23.398/2013, que dispõe sobre representações eleitorais, in verbis:

Art. 35 - A decisão proferida por Juiz Auxiliar estará sujeita a recurso para o Plenário do Tribunal Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da publicação da decisão em secretaria ou em sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento e contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

A contagem do prazo fixado em horas é feita minuto a minuto, consoante a regra do art. 132, § 4º, do Código Civil, cumprindo referir, ainda, que a partir de 5 de julho do ano da eleição permanecem abertas as Secretarias dos Tribunais, em regime de plantão, nos sábados, domingos e feriados, conforme prevê a Resolução TSE n. 23.390/13, que estabelece o Calendário Eleitoral. Aludido regramento é elaborado e tem sua validade para o período eleitoral.

Nesse contexto, é manifesta a intempestividade recursal, razão pela qual não conheço do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral.

No mérito, sem razão o PARTIDO DOS TRABALHADORES ao sustentar que não há provas seguras de que as propagandas extrapolaram o limite legal de 4 metros quadrados.

O partido foi condenado juntamente com os candidatos ADÃO ROBERTO RODRIGUES VILLAVERDE e PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA, solidariamente, pela fixação das propagandas justapostas retratadas às fls. 15 e 16 que, de acordo com o relatório de verificação da fl. 14, realizado pelo Parquet, possuíam ao todo 7,2756 metros quadrados e 4,83 metros quadrados, respectivamente.

A área foi constatada com base em singelo cálculo realizado a partir do tamanho de cada propaganda individual. As propagandas do candidato Villa mediam 1,29m x 0,94cm cada, e estavam em número de seis, resultando na área de 7,2756 metros quadrados. As propagandas do candidato Paulo Ferreira mediam 0,64cm x 94cm cada, e estavam em número de oito, totalizando 4,83 metros quadrados de área. As fotos bem demonstram a quantidade de propagandas agrupadas.

Assim, desnecessário o laudo técnico requerido pelo recorrente, que sequer é exigência do legislador para a condenação, podendo o partido vir aos autos impugnando os tamanhos das propagandas e fornecendo o tamanho que entende correto, pois a propaganda foi confeccionada pelos candidatos e partidos, que certamente são os responsáveis pela determinação do tamanho que devem possuir.

Deve o partido insurgir-se contra o tamanho das propagandas oferecendo elementos contundentes que demonstrem ter o representante errado na medição da publicidade. Do contrário, prevalece a área total apresentada pelo representante como válida a configurar a infração. Colaciono precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS JUSTAPOSTAS QUE EXCEDEM O LIMITE DE 4 M². BEM PARTICULAR. RETIRADA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO. MULTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4 m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Precedentes.

II - A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Precedentes.

III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

IV - Agravo improvido.

(TSE, AgR-AI n. 10.420, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 3.11.2009).

Este foi o entendimento manifestado na decisão recorrida, cumprindo transcrever o seguinte excerto:

As propagandas no mesmo padrão, que tenham sido certamente confeccionadas com orientação do comitê da campanha, bem como fatores outros, como dimensão, localização, quantidade ou qualidade do engenho publicitário, evidenciam o prévio conhecimento do candidato e da agremiação pela qual concorre.

A jurisprudência aponta diversos critérios para o reconhecimento da ciência prévia, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).

Tais critérios contam com o respaldo do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai da ementa que segue:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).

2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo desprovido.

(TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007.)

Assim, tratando-se de bem particular e sendo verificada a impossibilidade de os candidatos não terem tido conhecimento das propagandas, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97:

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36999, Relator Min. MARCO AURÉLIO MELLO, Publicação: Data 31/08/2012.)

Quanto à alegação de falta de prévio conhecimento e de regularização das propagandas, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do TSE, no sentido de que o art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, que dispõe sobre a necessidade de prévia notificação para fins de imposição de multa pela prática de propaganda eleitoral irregular, não se aplica à propaganda confeccionada em bem particular. Uma vez configurada a ilicitude da propaganda eleitoral em bem do domínio privado, a imediata retirada da propaganda e a imposição de multa são medidas que se operam por força da norma de regência (TSE, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 9.522, rel. Min. Felix Fischer, de 17.12.2008).

Além disso, o art. 241 do Código Eleitoral prevê que a propaganda eleitoral é realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Por fim, não prospera o pedido de condenação solidária ao pagamento de multa, pois ausente previsão legal neste sentido, sendo certo que a responsabilização solidária não implica pagamento solidário da condenação.

Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral e pelo desprovimento do recurso interposto pelo Partido dos Trabalhadores, mantendo na íntegra a decisão recorrida.