RE - 50409 - Sessão: 21/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

PLÍNIO ALEXANDRE ZALEWSKI VARGAS, candidato a vereador de Porto Alegre no pleito de 2012, pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, protocolou, em 22.11.2012, sua prestação de contas de campanha (fls. 02-203).

Após diligências (fls. 209-11), as quais foram atendidas pelo candidato (fls. 213-24), foi emitido relatório técnico final apontando a remanescência das seguintes falhas na prestação de contas (fls. 226-227):

1 – Com relação aos recibos eleitorais números 1501288013RS000180 referente à criação de identidade visual e peças gráficas, conforme “Descrição das Receitas Estimadas”, fls. 173, recurso estimado da pessoa física LUIZ MARIO VERDI, conforme “Demonstrativo dos Recursos Arrecadados”, fls. 172): Não foi apresentada a documentação comprobatória da receita estimada recebida, relativa às doações e cessões ao candidato, composta pelos seguintes documentos, quando houver: (artigo 41)

I – documento fiscal emitido pela pessoa jurídica doadora e termo de doação por ele firmado;

II – documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física;

III – termo de cessão, ou documento equivalente, quando se tratar de bens pertencentes ao cedente, pessoa física ou jurídica, cedidos temporariamente ao candidato, comitê financeiro ou partido político.

2 – A utilização dos recursos próprios abaixo relacionados configura burla às normas que obrigam o trânsito de todos os recursos financeiros por conta bancária, conforme dispõem os arts. 12 e 17 da Resolução TSE n. 23.376/2012.

DATA NATUREZA VALOR

05/10/2012 Telefone 1.310,14

Com relação a este item, não poderia ter sido efetuada uma doação estimável em dinheiro do próprio candidato para utilização de seu próprio telefone e, sim, o recurso financeiro do próprio candidato deveria ter transitado pela respectiva conta bancária para pagamento da despesa de telefone.

O Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas (fls. 229-233).

Sobreveio sentença, na qual as contas foram desaprovadas, nos termos do art. 51, III, e do art. 17 da Resolução TSE n. 23.376/2012, bem como do art. 22, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 235-238).

O candidato recorreu da decisão, alegando que a irregularidade não ultrapassa 2,4% do total da receita arrecadada, razão pela qual se incluiria nos erros formais e materiais que não ensejam desaprovação das contas. Arguiu, ainda, que o valor é insignificante, quando observada a sua proporcionalidade em relação ao total de gastos declarado. Asseverou que a prestação de contas de candidato continua sendo processo administrativo, restando judicializada pelo legislador apenas a dos partidos políticos. Por fim, pleiteou a aprovação das contas(fls. 247-252).

Nesta instância, os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, o qual opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 255-256v).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O candidato foi pessoalmente intimado da sentença em 25.09.2013, quarta-feira (fl. 240) e a interposição do recurso se deu em 30.09.2013, segunda-feira (fl. 247), em consonância com o previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. Portanto, tempestivo.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Verificado o trânsito de recurso fora da conta específica de campanha, o cerne da contenda recursal reside na análise da repercussão de tal irregularidade na prestação de contas.

O recorrente alegou que a insignificância do valor equivocadamente olvidado, o qual não ultrapassa 2,4% do total da receita arrecadada, enseja a aplicação do art. 30, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97:

§ 2º-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.

De outra banda, o magistrado de origem julgou configurada a hipótese de incidência do art. 17 da Res. TSE n. 23.376/2012, que assim determina:

Art. 17. A movimentação de recursos financeiros fora da conta específica de que trata o art. 12 desta resolução, à exceção dos recursos do Fundo Partidário, implica a desaprovação das contas de campanha e o posterior envio dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a propositura da ação cabível.

A aplicação do dispositivo que fundamentou a decisão de piso admite mitigação, tanto pela realização de juízo de proporcionalidade, cotejando a despesa com o total da arrecadação e com o contexto da movimentação financeira, quanto pela ratio do conjunto normativo da prestação de contas, que visa a transparência da movimentação financeira efetuada no curso da campanha eleitoral.

No caso, conforme se extrai dos autos, o valor díspar apontado foi de R$ 1.310,14 (mil, trezentos e dez reais e quatorze centavos), frente ao montante arrecadado de R$ 54.475,47 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), perfazendo o percentual apontado. O candidato, ao atender as diligências solicitadas, esclareceu que o valor se refere ao pagamento da conta de telefone da sede de seu comitê financeiro, extraído de sua conta bancária particular e lançado como doação estimável em dinheiro, consoante o recibo n. 15012.88013.RS000108. Peticionou, ainda, a concessão de prazo de cinco dias para a juntada aos autos das respectivas notas fiscais, pedido este sobre o qual, diga-se, não houve pronunciamento do magistrado. Analisando-se os autos, o que se tem é que o recibo (fl. 69) e o lançamento (fl. 173) em foco são compatíveis com a alegação de que o aludido valor foi utilizado para pagamento de conta telefônica, feito a suas próprias expensas, viabilizando a apuração do manejo das verbas de campanha.

Em tais circunstâncias, é admitida a aprovação, com ressalvas, das contas, como indica a jurisprudência recente desta casa:

Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Artigo 40, § 8º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012. Não apresentação de extratos bancários definitivos. Desaprovação das contas no juízo originário. Saneamento, em grau recursal, das irregularidades apontadas. Evidenciada a boa-fé e colaboração processual, não havendo óbice para aprovação da demostração contábil do candidato. Elementos suficientes e hábeis a permitir a análise das contas pela Justiça Eleitoral. Aprovação com ressalvas em razão da apresentação intempestiva da documentação exigida pela legislação de regência. Provimento parcial. Art. 266. São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura.

(RECURSO – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR n. 55256, Acórdão de 19.11.2013, relator(a) DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 216, data 22.11.2013). (Grifei.)

Assim, porque o valor divergente não se traduz em quantia de relevo, e porque demonstrado o seu emprego de modo a permitir a apuração financeira, tenho que os apontamentos técnicos não ensejam a desaprovação das contas, mas sua aprovação com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para modificar a sentença e aprovar, com ressalvas, as contas de PLÍNIO ALEXANDRE ZALEWSKI VARGAS relativas às eleições do ano de 2012, nos termos do art. 51, inciso II, da Res. TSE n. 23.376/2012.