REC - 160854 - Sessão: 16/10/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por TATIANA DALLE MOLLE, PARTIDO PROGRESSISTA (PP), ANA AMÉLIA LEMOS e COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE, em face de decisão que julgou procedente representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL por realização de propaganda eleitoral paga na internet, mediante link patrocinado na rede de relacionamentos Facebook, em ofensa ao art. 57-C da Lei n. 9.504/97 (fls. 60-71).

O pedido de medida liminar foi deferido, determinando-se a retirada do patrocínio do perfil do Facebook da representada TATIANA DALLE MOLLE (fls. 14-15). Contra o decisum foram interpostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

Os representados apresentaram defesa, requerendo a revogação da liminar concedida e, ao final, a improcedência da ação (fls. 22-27).

Os recorrentes argumentam, em preliminar, a ilegitimidade passiva da representada Ana Amélia Lemos. No mérito, alegam ser precária, sob diversos aspectos, a prova a respeito da irregularidade e ocorrência de montagem/colagem de imagens pelo denunciante. Ao final pedem a reforma da decisão e, alternativamente, que a pena pecuniária seja aplicada de forma solidária entre os recorrentes.

Apresentadas contrarrazões (fls. 74-80), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Preliminarmente, a representada ANA AMÉLIA LEMOS suscita sua ilegitimidade passiva, pois a propaganda impugnada fora divulgada em sítio de terceira pessoa (candidato JOEL DIAS). Alega que possui os próprios meios de comunicação na internet, e que não pode ser responsabilizada por página sobre a qual não possui ingerência.

Tais argumentos já foram apresentados no 1° grau de jurisdição e não prosperam.

Fundamentalmente, a legitimidade da representada ANA AMÉLIA se construiu a partir do momento em que, como beneficiária da propaganda veiculada, foi notificada a tomar providências para a retirada da rede mundial de computadores da irregularidade, conforme o Mandado de Notificação n. 063/2014, acostado à fl. 15 dos autos.

Não o fez.

Daí, conforme o comando expresso do art. 40-B da Lei n. 9.504/97, resta cristalina a responsabilidade da candidata representada e, portanto, sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Note-se, apenas a título de argumento, que, mesmo anteriormente à notificação, a responsabilidade de ANA AMÉLIA como beneficiária já era nítida, haja vista que as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelavam a impossibilidade de a beneficiária não ter tido conhecimento da propaganda, pelo fato de ter sido veiculado por um correligionário e também candidato (JOEL SOUZA DE OLIVEIRA), material destinado à realização de campanha eleitoral – ou seja, ANA AMÉLIA posou com JOEL SOUZA DE OLIVEIRA para o material de campanha eleitoral veiculado fortemente na internet (tanto que o Ministério Público Eleitoral e adversários políticos tiveram acesso).

Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva de ANA AMÉLIA LEMOS.

Mérito

A representação traz prova suficiente da realização de propaganda eleitoral paga na internet, mediante a divulgação de link patrocinado no Facebook.

Ao contrário do afirmado nas razões de defesa, vê-se, na fl. 08 dos autos, a reprodução de uma página da aludida rede social, na qual consta, no espaço destinado às páginas sugeridas, a indicação das candidaturas de TATIANA DALLE MOLLE e ANA AMÉLIA LEMOS, em foto conjunta das duas candidatas, contendo a descrição Patrocinado. Esses elementos demonstram, de forma segura, que o link para acesso à página da candidatura oficial de TATIANA DALLE MOLLE foi divulgado mediante pagamento.

E a sugestão não é apenas para o link, é acompanhada da indicação do partido (PP – Partido Progressista) e do número (11.006), com o qual concorre a candidata TATIANA DALLE MOLLE nas eleições proporcionais, identificando-se, ainda, o slogan Juntas Faremos Mais, elementos que caracterizam, de todo, a propaganda eleitoral de ambas as candidaturas.

Além disso, não prosperam as alegações defensivas no sentido de que o documento teria sido alterado, porque apresenta padrões diferentes das páginas do Facebook.

Noto, quanto a esse aspecto, que o printscreen foi apenas maximizado, sendo que a imagem equivale, claramente, ao espaço reservado pela rede social às sugestões de links aos usuários, posicionado em uma coluna à esquerda, altura média do monitor, exatamente como o layout reproduzido na fl. 08.

A alegação de fragilidade da prova, em razão da ausência de data da postagem, igualmente não é de prosperar, uma vez que os elementos dos autos permitem concluir, com firmeza, que a propaganda foi realizada já no período eleitoral. A denúncia ao Ministério Público ocorreu na data de 15.09.2014 (fl. 07), e a propaganda divulgada no link patrocinado foi inequivocamente realizada após o início do processo eleitoral, já contendo, repito, a indicação do partido e do número da candidata TATIANA DALLE MOLLE, cuja candidatura aparece associada à imagem da representada ANA AMÉLIA LEMOS e ao slogan Juntas Faremos Mais, em material típico de campanha eleitoral.

Não merece ser acolhida, igualmente, a alegação de que o acesso às páginas não indicam forma de pagamento, pois o patrocínio destina-se à divulgação do link da candidatura de TATIANA DALLE MOLLE, e não propriamente à existência da página.

A indicação patrocinado somente aparecerá no espaço das páginas sugeridas, cuja posição já se indicou, e para aquelas pessoas destinatárias da publicidade, selecionadas em virtude de determinados interesses, padrões de pesquisa eleitos pelo Facebook e não quando se acessa a página dos candidatos.

Registro que o documento juntado pelos representados na fl. 38 é insuficiente para a formação de entendimento diverso. A imagem nele contida retrata o perfil de TATIANA DALLE MOLLE, ao passo que a propaganda impugnada está vinculada ao perfil de TATI DALLE PP (fl. 08), circunstância que impede concluir se trate do mesmo perfil da candidata no Facebook, assim como acolher a alegação de ausência de criação de campanhas, naquele primeiro perfil, como fundamento para afastar a irregularidade da propaganda.

Assim, apesar de terem negado a prática do ilícito, os representados não lograram sustentar suas alegações, nem mesmo suscitar dúvida acerca dos fatos ou provas trazidos ao processo.

Os autos demonstram, portanto, de forma segura, que propaganda eleitoral de TATIANA DALLE MOLLE e ANA AMÉLIA LEMOS foi divulgada na internet mediante pagamento, contrariando a determinação expressa do art. 57-C da Lei n. 9.504/97:

Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.

§ 2o. A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Resta estabelecer, agora, a responsabilidade de cada um dos representados pelo ilícito ora impugnado.

O art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, acima transcrito, estabelece que estão sujeitos a sanção o responsável pela divulgação da propaganda e seu beneficiário, quando tiver prévio conhecimento do ilícito. Complementa essa regra o disposto no art. 40-B da Lei n. 9.504/97:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

A responsabilidade da representada TATIANA DALLE MOLLE é inequívoca, na medida em que provada a divulgação patrocinada de link de acesso à página da sua candidatura oficial no ambiente virtual do Facebook.

Quanto à representada ANA AMÉLIA LEMOS, muito embora num primeiro momento não existisse prova de seu prévio conhecimento, uma vez notificada para remover a propaganda, deixou de comprovar nos autos a adoção de tal providência, circunstância que caracteriza a responsabilidade pelo ilícito, conforme estabelece o art. 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97.

Assim, por não ter cumprido a liminar concedida, restou caracterizada a responsabilidade de ANA AMÉLIA LEMOS, até mesmo porque se trata de nítida beneficiária da propaganda irregular, veiculada por correligionária e contendo imagem conjunta com a representada TATIANA DALLE MOLLE.

Ainda, há que se salientar a responsabilidade da agremiação partidária e da coligação representadas.

Essa responsabilidade fica evidente na disposição do art. 241 do Código Eleitoral, segundo o qual toda a propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos, norma igualmente aplicável às coligações, que, aliás, funcionam como um só partido no seu relacionamento com a Justiça Eleitoral e no tocante aos interesses interpartidários (art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97).

Cito, nessa linha, o seguinte precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM PÚBLICO. AFIXAÇÃO DE FAIXAS E PLACAS DE CANDIDATOS AO LONGO DE ÁREAS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COLIGAÇÕES. MULTA. ART. 241 DO CÓDIGO ELEITORAL. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/1997. DESPROVIMENTO. 1. A imposição da multa aplicada se justifica em razão do disposto no art. 241 do Código Eleitoral, de modo que as coligações também são responsáveis pela propaganda eleitoral irregular veiculada em nome de seus candidatos. 2. A ausência da notificação prévia dos candidatos para a retirada da propaganda irregular não implica o afastamento da sanção aplicada às coligações que, devidamente notificadas, descumpriram a ordem liminar e não promoveram a remoção das placas ilegais no prazo determinado. 3. Inexistência de afronta ao § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, pois, considerando a responsabilidade solidária das coligações, o referido dispositivo não impede seja aplicada a sanção, individualmente, aos responsáveis pela propaganda objeto da representação. 4. Agravo regimental desprovido

(TSE - AgR-AI: 231417 PR, relator: Min. GILMAR FERREIRA MENDES, data de julgamento: 19/08/2014, data de publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, tomo 168, data 09/09/2014, página 120.) (Grifei.)

Esclareço, apenas para evitar futura alegação de omissão no julgamento, que a imposição de multa ao PARTIDO PROGRESSISTA e à COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE não caracteriza duplicidade de condenação pelo mesmo fato. E isso porque o referido partido, não obstante integre a coligação nas eleições majoritárias, concorre isoladamente nas eleições proporcionais neste Estado, devendo, consequentemente, responder, de forma solidária, pelo ilícito cometido pela sua candidata TATIANA DALLE MOLLE. A coligação, por sua vez, tem responsabilidade solidária em relação ao ato irregular praticado por ANA AMÉLIA LEMOS, sua candidata no pleito majoritário.

Em relação à multa a ser aplicada, esta Corte entende deva ser de forma individual a todos os envolvidos, não obstante ser solidária a responsabilidade entre os candidatos e suas legendas.

ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso e confirmo a aplicação de multa individual, nos seguintes termos:

a) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a TATIANA DALLE MOLLE;

b) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ANA AMÉLIA LEMOS;

c) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PROGRESSISTA – PP; e

d) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE (PP/PRB/ PSDB/SD).

É como voto.