INQ - 47846 - Sessão: 13/01/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de delito tipificado no artigo 11, III, da Lei n. 6.091/74, por JULIANO DA SILVA (Prefeito de Cruz Alta), mediante oferecimento de transporte irregular de eleitores em troca de seus votos, durante as eleições de 2012.

A Procuradoria Regional Eleitoral requereu o arquivamento do expediente, ao entendimento de que não há elementos suficientes para ensejar a prática do delito previsto no artigo 11, III, da Lei n. 6.091/74 (fls. 294-296).

É o breve relatório.

 

VOTO

O inquérito policial foi instaurado para apurar a possível prática de crime de transporte irregular de eleitores, durante as eleições municipais de 2012 em Cruz Alta, tendo como envolvido o Prefeito JULIANO DA SILVA.

Notória, portanto, a competência deste TRE para apuração dos fatos e exame do inquérito, tendo em vista o artigo 29, inciso X, da Constituição Federal.

Aponta a douta Procuradoria Regional Eleitoral que a instrução não demonstrou o cometimento do delito, pois os eleitores supostamente beneficiados Michele Cristiane Muller, João Pedro Cunha Calçada e Myriam Rodrigues da Silva foram firmes no sentido de negar qualquer tipo de influência eleitoral no transporte oferecido.

Nesse sentido, há que se respaldar o pedido de arquivamento do inquérito, requerido pelo próprio dominus litis, sob fundamento de que “a investigação não logrou trazer suficientes elementos a demonstrar a tipicidade da conduta” (fl. 294).

Com essas considerações, acolho o requerimento ministerial e determino o arquivamento do presente inquérito policial.