E.Dcl. - 54414 - Sessão: 13/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO É DAQUI PRA MELHOR, CELSO PAZUCH, ANDRÉA DE SOUZA GENERO e DANIELA CESAR em face do acórdão das fls. 549-556 que, por unanimidade, deu provimento parcial aos recursos, para o fim de condenar Celso Pazuch, Sílvio Portz, Daniela Cesar e Coligação É Daqui Pra Melhor ao pagamento individual de multa no valor de R$ 5.320,05, por violação ao artigo 73, § 10 da Lei n. 9.504/97, e afastar a condenação imposta a Andréa de Souza Genero, nos termos da fundamentação.

Os embargantes sustentam que a decisão foi omissa quanto ao valor da multa aplicada a Celso Pazuch e a Daniela Cesar, uma vez que não observou o art. 367, I, do Código Eleitoral, que dispõe sobre a avaliação das condições econômicas do eleitor no arbitramento das multas eleitorais. Afirmam que o valor da pena aplicada é desproporcional e injusto, uma vez que Daniela Cesar percebe a quantia de R$ 624,18 ao mês, e que Celso Pazuch possui precária situação econômica. Invocam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e requerem o acolhimento dos embargos (fls. 560-562).

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são regulares, tempestivos e merecem ser conhecidos.

No mérito, não se verifica a alegada omissão, pois a decisão aplicou a multa no patamar mínimo legal a cada um dos condenados, não sendo permitido ao julgador aplicar a penalidade em valor abaixo do mínimo legal, na esteira da mais recente jurisprudência do c. TSE (grifos meus):

REPRESENTAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL DO DOADOR. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LICITUDE DA PROVA. EVIDENCIADA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 81, § 2º, DA LEI Nº 9.504/97. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DA MULTA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. In casu, a prova carreada aos autos é lícita, porque foi colhida mediante prévia autorização judicial, concedida pela autoridade judiciária competente à época para fazê-lo.

2. Os critérios dispostos no § 2º do art. 81 da Lei nº 9.504/97 não afrontam o princípio constitucional da isonomia.

3. Conquanto devam ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa, não é possível estabelecer valor abaixo do mínimo previsto na legislação de regência.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 194340, Acórdão de 05.08.2014, Relatora Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 154, Data 20.08.2014, Página 73)

 

Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Multa. Mínimo legal.

1. "A jurisprudência desta Corte entende que a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve ser levada em consideração apenas para a fixação da multa entre os limites mínimo e máximo estabelecidos em lei" (AgR-REspe nº 374-32 rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 19.6.2013).

2. A fixação de multa abaixo do mínimo legal, conforme pretende o recorrente, significaria negar vigência à disposição legal que estabelece os limites para a sanção pecuniária.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 44985, Acórdão de 02.10.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 203, Data 22.10.2013, Páginas 53-54)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2010. ENQUETE. INFORMAÇÃO DE QUE O LEVANTAMENTO NÃO SE TRATA DE PESQUISA ELEITORAL. INOBSERVÂNCIA. MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

1. Consoante o art. 21 da Res. TSE nº 23.190/2009, na divulgação de resultado de enquete, deverá constar informação de que não se trata de pesquisa eleitoral, mas de mero levantamento de opinião, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização e depende somente da participação espontânea do interessado.

2. Na espécie, tal esclarecimento foi prestado somente no terceiro dia de veiculação da enquete - realizada durante programa de televisão - após notificação do Ministério Público Eleitoral.

3. A fixação da multa pecuniária do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97, reproduzida no art. 17 da Res. TSE nº 23.190/2009, deve levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não sendo possível, no entanto, impor sanção em valor abaixo do mínimo legal.

4. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 129685, Acórdão de 22.02.2011, Relator Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 51, Data 16.03.2011, Página 25)

Além disso, observo que o dispositivo legal infringido pelos embargantes, art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, prevê a cominação de pena de multa no valor de cinco a cem mil UFIR, conforme expressamente prevê o seu parágrafo 4º, devendo as condições do agente serem consideradas na aplicação da penalidade dentro dos parâmetros mínimo e máximo.

Logicamente, esta Corte considerou as circunstâncias invocadas nos embargos, tanto que a multa foi cominada no valor mínimo possível para cada parte condenada, sendo certo que a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Com essas considerações, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.