RE - 595 - Sessão: 04/11/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso contra sentença que julgou desaprovada a prestação de contas anual apresentada pelo Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES, referente à movimentação financeira do exercício de 2012, no Município de Crissiumal (fls. 02-44).

A prestação de contas foi apresentada à Justiça Eleitoral em 29.04.2013, dentro, portanto, do prazo estipulado pelo art. 13, caput, da Resolução TSE n. 21.841/2004 (fl. 02).

Após análise técnica preliminar das peças apresentadas, foi emitido Relatório para Expedição de Diligências (fl. 68). O partido juntou documentos nas fls. 72-85.

Posteriormente, no Relatório Conclusivo, o setor técnico opinou pela desaprovação das contas, porque os documentos apresentados não foram suficientes para prestar os esclarecimentos essenciais à análise contábil da sua movimentação financeira ( fls. 86-87).

Intimado a apresentar manifestação acerca do Relatório Conclusivo, em atendimento ao disposto no art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004 (fls. 90), o partido deixou de se manifestar (fl. 91).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas da agremiação, uma vez que presentes irregularidades que comprometem a sua transparência (fls. 118-119v).

É o relatório.

 

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada em 23.01.2014 (fl. 106), e o recurso interposto em 27.01.2014 (fl. 109), dentro do tríduo legal.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

A presente prestação de contas do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores - PT relativa ao exercício de 2012 não foi instruída com todas as peças e documentos exigidos pela Resolução TSE n. 21.841/2004, conforme apontado na análise técnica realizada pela zona eleitoral.

Dentre as irregularidades apontadas na prestação de contas apresentada remanesceram, após diligências, as seguintes: a) o somatório de créditos apresentados no extrato bancário não confere com o total de receitas do Demostrativo de Receitas e Despesas; b) o Livro Diário Registrado e o Livro Razão não foram apresentados de forma encadernada.

Consigne-se que a agremiação restou silente após intimada para manifestar-se sobre o Relatório Conclusivo, fls. 86 e 87, deixando de refutar o conjunto de graves falhas apontadas e que comprometem as contas.

No que pertine à divergência de valores existentes nos extratos bancários e declarados no Demostrativo de Receitas e Despesas (fl. 28), verifica-se que não houve trânsito da totalidade de recursos pela conta bancária.

A adoção desse procedimento pelo interessado não permitiu aferir a origem e regular aplicação dos recursos, frustrando o objetivo maior do exame das contas, justamente fiscalizar as fontes dos recursos percebidos pelo partido, assim como a destinação dada a essas verbas.

No caso, ao movimentar recursos diretamente pelo caixa, a agremiação feriu o disposto no art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/2004:

Art. 10. As despesas partidárias devem ser realizadas por cheques nominativos ou por crédito bancário identificado, à exceção daquelas cujos valores estejam situados abaixo do teto fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, as quais podem ser realizadas em dinheiro, observado, em qualquer caso, o trânsito prévio desses recursos em conta bancária.(Grifei.)

A regularidade da movimentação financeira partidária é aferida mediante a análise conjunta das informações prestadas por ocasião da prestação de contas e dos elementos extraídos da escrituração contábil.

A ausência de trânsito de todas as receitas e despesas do partido por conta bancária consiste em infração às normas eleitorais, caracterizando vício insanável que impossibilita o exame dos recursos movimentados e afeta a transparência necessária às contas partidárias.

Colaciono jurisprudência nesse sentido:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO. DOAÇÕES EM DINHEIRO E PAGAMENTO DE DESPESAS QUE NÃO TRANSITARAM PELA CONTA BANCÁRIA. ARTS. 39 DA LEI N.º 9.096/1995 E 4.º, § 2.º, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 21.841/2004. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA ORIGEM E DESTINO DOS RECURSOS. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO, COM PERDA, DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.

Doações em dinheiro bem como pagamento de despesas sem trânsito em conta bancária específica constituem irregularidades graves por trata-se de omissão que viola literalmente o disposto na norma eleitoral e macula a contabilidade por impedir a efetiva fiscalização acerca da licitude das receitas investidas na agremiação.

Uma vez comprometida a regularidade das contas apresentadas, é impositiva sua desaprovação, bem como a determinação do recolhimento da importância arrecadada irregularmente ao Fundo Partidário, nos termos do art. 6.º da Resolução TSE n. 21.841/2004, com a suspensão e perda de cotas do Fundo Partidário.

(TRE-MS - PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 8930, Acórdão n. 8160 de 14.01.2014, relator: Elton Luís Nasser de Mello, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, tomo 972, data 22/1/2014, página 08.)  (Grifei.)

 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. PARTIDO POLÍTICO. DOAÇÕES DE VALORES SEM O DEVIDO TRANSITO PELA CONTA BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI N. 9.096/1995. CONCEITO DE AUTORIDADE ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO TSE N. 22.585/2007. CONTAS DESAPROVADAS.

1. O recebimento de doações e a realização de despesas sem o transito dos valores pela conta bancária específica inviabiliza a análise das contas.

2. O recebimento de doações oriundas de fonte vedada constitui irregularidade insanável e enseja a rejeição das contas.

3. Recurso desprovido.

(TRE-PE - Recurso Eleitoral n. 477, acórdão de 29.04.2014, relator: Fausto de Castro Campos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, tomo 80, data 05.05.2014, página 15.) (Grifei.)

Além disso, o Livro Diário e o Livro Razão foram apresentados sem encadernação, contrariando o que determina o art. 11 da Resolução TSE n. 21.841/2004:

Art. 11. A escrituração contábil deve pautar-se pelos princípios fundamentais de contabilidade e pela observância dos critérios e procedimentos constantes das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC T – 10.19 – entidades sem finalidade de lucros), realizar-se com base na documentação comprobatória de entradas e saídas de recursos e bens, registrada nos livros Diário e Razão e, ainda, obedecer ao plano de contas das agremiações partidárias (Lei nº 9.096/95, art. 34, inciso III).

Parágrafo único. Os livros Razão e Diário, este último devidamente autenticado no ofício civil, relativos ao exercício financeiro em exame, devem acompanhar a prestação de contas anual do partido político à Justiça Eleitoral.

Essa é uma irregularidade que compromete a validade dos livros e a análise da movimentação financeira, atingindo a lisura da prestação de contas por desrespeito às formalidades legais.

Nesse sentido o seguinte julgado:

Prestação de contas. Partido político. Exercício de 2008. O livros razão e diário, este último devidamente autenticado no ofício civil, relativos ao exercício financeiro em exame, devem acompanhar a prestação de contas anual do partido político à Justiça Eleitoral. Os livros, encadernados, conforme as normas de contabilidade, devem conter o nome e a assinatura do contabilista responsável. Ausência de formalidades exigidas pela legislação. As irregularidades ensejam desaprovação da prestação de contas. Precedente deste Tribunal. Existência de recursos de origem não identificada na prestação de contas. O conjunto de irregularidades afasta a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contas desaprovadas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 85, acórdão de 14.07.2011, relator: Maurício Torres Soares, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico- TRE-MG, data 04.08.2011.) (Grifei.)

Dessa forma, caracterizada a falha que compromete a regularidade das contas, impõe-se sua desaprovação, ficando o interessado sujeito à suspensão das cotas do Fundo Partidário.

Todavia em relação à pena imposta na sentença, entendo que não deva ser aplicada a suspensão das cotas do Fundo Partidário em seu grau máximo, tal como feito na sentença.

Embora a prestação de contas possua irregularidades, a agremiação cumpriu diversos requisitos estabelecidos pela Resolução TSE n. 21.841/2004, motivo pelo qual, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a pena de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário deva ser reduzida para 06 (seis) meses.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Crissiumal relativas ao exercício financeiro de 2012, reformando a sentença de primeiro grau, de ofício, apenas para reduzir a suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário para o patamar de 06 (seis) meses, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/1995.