E.Dcl. - 23830 - Sessão: 07/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

JOÃO MÁRIO CRISTOFARI, SIDINEI RODRIGUES DOS SANTOS (eleitos prefeito e vice-prefeito), EUDO CALLEGARO TAMBARA e ANTÔNIO CARLOS DAPIEVE (eleitos vereadores) opuseram embargos declaratórios em face da decisão desta Corte que, por maioria, nos autos de representação por captação ilícita de sufrágio c/c abuso do poder contra eles formulada, manteve a decisão de primeiro grau pela cassação dos seus diplomas – relativamente ao pleito de 2012 em Jaguari –, determinando novas eleições majoritárias e o cômputo para a legenda dos votos atribuídos aos demandados candidatos à proporcional.

Aduziram:

(a) que, imediatamente após o julgamento dos recursos interpostos, foram sumariamente afastados dos seus mandatos eletivos pelo juiz de primeira instância, o qual exigiu a devolução dos seus diplomas (efetivamente devolvidos) antes mesmo do julgamento ou do decurso do prazo de embargos declaratórios perante este Tribunal;

(b) que houve omissão diante de fato superveniente, com ofensa aos princípios do art. 5º, LV, da CF e ao Regimento Interno do STF, consistente na ausência da renovação da leitura do relatório e da sustentação oral dos seus patronos antes do voto de desempate do Desembargador Presidente Marco Aurélio Heinz, proferido em sessão de julgamento posterior – a justificar a decretação de nulidade da decisão.

Postularam o provimento, para ser prequestionada a matéria suscitada, a teor da Súmula 98 do STJ (fls. 1.035-1.041).

Por sua vez, a Coligação Jaguari para Todos (PP – PDT – PSB) opôs embargos, pleiteando efeitos modificativos, sob o entendimento de que houve omissão no acórdão, quanto às fotografias constantes de CD juntado aos autos, as quais comprovariam a apreensão de materiais de construção, dentre os quais “a porta doada por João Mário a Tanise” (fls. 1.067-1.070).

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O acórdão foi publicado em 01.10.2014 (quarta-feira) e os embargos foram opostos pelos sucumbentes em 02.10.2014 (quinta-feira) e pela Coligação em 06.10.2014 (segunda-feira), sendo tempestivos, porquanto observado o tríduo legal previsto no art. 275, § 1º, do CE (fls. 1032-5).

Embargos opostos por JOÃO MÁRIO CRISTOFARI, SIDINEI RODRIGUES DOS SANTOS, EUDO CALLEGARO TAMBARA e ANTÔNIO CARLOS DAPIEVE

Os aclaratórios apresentados pelos sucumbentes visam ao prequestionamento da questão de direito acima descrita, a fim de viabilizar arguição recursal na instância superior.

Contudo, à luz da norma de regência prevista no art. 275, II, do CE, a peça não se ajusta aos fins do recurso a que se refere, inexistindo falhas a serem sanadas.

Quanto à forma de cumprimento do acórdão embargado pelo juiz a quo, não vejo qualquer irregularidade na sua consecução, considerando o comando judicial fixado por este Pleno e a ausência de violação a dispositivo legal expresso.

Nada obstante, o fundamento desses embargos reside na inconformidade pelo fato de o voto proferido pelo Desembargador Presidente deste Tribunal, a título de desempate, ter-se dado sem a renovação da leitura do relatório e da sustentação oral dos procuradores dos embargantes, o que teria impingido prejuízos à defesa.

O argumento, a toda evidência, vincula-se ao mérito do voto de desempate, porquanto desfavorável aos embargantes.

Assim não fosse, esta irresignação deveria ter sido suscitada em tempo próprio, quando do momento em que proferido o voto do Presidente, no julgamento que agora querem ver impugnado.

A irresignação não tem natureza de embargos, ainda que sob esse título tenha sido invocada.

Ausente regulamentação específica no Regimento Interno deste Tribunal, por se tratar de matéria vinculada ao procedimento de julgamento do processo, constitui-se, em verdade, em questão de ordem, cujo momento específico para contestação se exauriu na sessão do Pleno em que Sua Excelência declinou as razões de voto. Assim, na questão já incide o instituto da preclusão.

Recente precedente deste Tribunal, de 11.06.2013, da relatoria da eminente Desa. Elaine Harzheim Macedo, deu conta da análise de incidente no Agravo Regimental RE 190-68.2012.6.21.0027, que guarda estreita relação com o ora examinado, ainda que, naquela oportunidade, revestido formalmente de questão de ordem.

Assim restou ementado o julgado sob invocação:

Agravo Regimental. Questão de ordem em recurso eleitoral. Alegação de ausência de manifestação e voto de um dos julgadores quando da apreciação do feito em julgamento pela Corte.

Tratando de questão de ordem, o exame deve ser provocado de imediato, sob pena de preclusão.

O agravo regimental, nos termos do art. 118 do Regimento Interno desta Casa, é manejável apenas contra despacho do presidente ou do relator. Não há previsão seja atacada decisão oral da Presidência.

Inexistência formal da hipótese e preclusão temporal do manejo.

Não conhecimento.

Dessarte, tomada como questão de ordem, a inconformidade não pode ser examinada fora do contexto processual do qual é ínsita parte, sob pena de, a pretexto de prejuízo à defesa, como querem os embargantes, constituir-se em quebra da regularidade processual, na medida em que, sem angularização da relação processual e sem a oitiva do Ministério Público, apenas a uma das partes seria ofertada nova oportunidade de julgamento.

Nesse sentido, colho do voto da relatora, no processo retrocitado, os fundamentos para aqui incorporá-los ao não conhecimento dos presentes embargos:

Não há dúvida de que a matéria discutida transporta uma questão de ordem.

Ainda que silente o nosso Regimento – como a maior parte dos regimentos judiciários –, é consabido que tal tipo de manifestação necessita, por sua própria natureza, ser realizada no momento do ato que se quer impugnar, sob pena de preclusão”. […]

O possível exame de questão de ordem após o encerramento da sessão de julgamento e da produção dos seus efeitos naturais encerra forte risco para a regularidade processual e para os valores que são por ela tutelados. Aceitar-se-ia, na hipótese remota de processar-se o pedido, que, sem a angularização da relação jurídica, por motivação unilateral, sem a oitiva do Ministério Público, fosse reexaminada situação que já se consolidou no tempo, surpreendendo a todas as partes envolvidas e que assistiram ao julgamento. Mais que isso: acolhimento da objeção, a manifesto destempo, importaria na produção de incerteza e insegurança jurídicas, indesejáveis na ordem democrática.

É, nessa perspectiva, a propósito, que se justifica o instituto da preclusão: na preservação do devido processo legal e na proteção da confiança legítima gerada pelo próprio Estado.

De outro vértice, na linha da reiterada jurisprudência, a tentativa, ainda que camuflada, de rediscussão da matéria não encontra abrigo nesta espécie recursal (TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10.07.2012).

Assim, tenho que, refugindo ao escopo para o qual previsto o recurso dos embargos de declaração, não merece conhecimento a peça apresentada pelos sucumbentes.

Embargos opostos pela Coligação Jaguari para Todos

Diferente rumo toma a a arguição deduzida nos embargos da Coligação Jaguari para Todos, a qual alega ter havido omissão no acórdão acerca das fotografias constantes de CD juntado aos autos, as quais comprovariam aspecto pontual de sua tese. Ao contrário do que quer fazer crer a embargante, a aludida omissão não se configura. Aos julgadores não se obriga examinarem os temas que lhe são postos nos exatos termos em que apresentados pelas partes, ao revés, detêm liberdade para formação de seu convencimento.

Nesse sentido é a jurisprudência:

Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. [...]

(STJ – REsp 521120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 05.03.2008)

 

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra sentença de procedência em representação por doação para campanha acima do limite legal.

Alegada ocorrência de contradição e obscuridade no exame de matéria essencial ao deslinde da controvérsia. Descabimento da tese invocada e impossibilidade de inovação temática em sede de embargos.

Enfrentamento de todas as questões necessárias ao deslinde da questão.

Desacolhimento.

(TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10.07.2012)

Logo, dentro desse contexto, a decisão embargada deve ser mantida nos seus exatos termos.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento dos embargos declaratórios opostos por JOÃO MÁRIO CRISTOFARI, SIDINEI RODRIGUES DOS SANTOS, EUDO CALLEGARO TAMBARA e ANTÔNIO CARLOS DAPIEVE, e pelo conhecimento e rejeição dos opostos pela COLIGAÇÃO JAGUARI PARA TODOS (PP – PDT – PSB).