REC - 172290 - Sessão: 09/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANA AMÉLIA DE LEMOS e COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE contra a decisão que julgou improcedente o pedido de direito de resposta ajuizado em desfavor de TARSO FERNANDO HERZ GENRO, DILCE ABGAIL RODRIGUES PEREIRA e UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (fls. 69-71).

Em suas razões, sustenta que a decisão não analisa as ofensas veiculadas contra a candidata, as quais estão agredindo sua honra, de forma caluniosa e difamatória, além de fazerem afirmação sabidamente inverídica. Requerem, por fim, o provimento do recurso, concedendo-se a oportunidade para exercer o direito de resposta (fls. 74-85).

Sem contrarrazões (fl. 88), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 90-92).

É o relatório.

 

VOTO

Em primeiro lugar, oportuno consignar que esta foi a única representação com pedido de direito de resposta que não foi apreciada em plenário no último dia do prazo para julgamentos, visto que o processo havia ingressado ao final do mês de setembro e tramitava observando os prazos estabelecidos em lei, contemplando defesa, decisão, prazo para recurso e contrarrazões. Ocorre que, justamente no último dia do prazo, em 3 de outubro, o processo encontrava-se para o oferecimento de contrarrazões, o qual transcorreu às 18h30min sem manifestação do representado (fl. 88), de modo que não foi possível incluí-lo na pauta daquele dia.

Todavia, com o término do período de propaganda eleitoral e a realização do primeiro turno da eleição, adveio a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, razão pela qual restou prejudicada a análise do feito.

A jurisprudência do TSE é nesse sentido, conforme julgado que reproduzo, em caráter exemplificativo:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.

1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal.

2. Recurso especial eleitoral prejudicado.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 542856, Acórdão de 19.10.2010, Relator: Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19.10.2010.)

Diante do exposto, VOTO no sentido de julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em virtude da perda do objeto, de acordo com o art. 267, VI, do Código de Processo Civil.