E.Dcl. - 32688 - Sessão: 07/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Tanto a recorrente COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT-PTB-PSB-PSDB), quanto os recorridos ELTON WÖLFLE SCHWALM, CÍCERO WILDE DE OLIVEIRA, SÉRGIO SILVEIRA DA COSTA e MARLENE HEIDRICH, opuseram embargos declaratórios em face da decisão desta Corte que, por unanimidade, nos autos da ação de investigação judicial eleitoral proposta com arrimo na prática de conduta vedada, consistente na atuação de procurador do município como advogado de coligação em feito eleitoral, deu provimento ao recurso, ao efeito de julgar procedente a demanda, fixando a multa em cinco mil UFIR, individualmente, para cada um dos quatro recorridos.

Os embargos da recorrente fundaram-se nas seguintes afirmações (fls. 250-255):

1 – o acórdão contém contradição, em virtude de que o julgamento foi pela procedência, mas apenas aplicou a pena de multa;

2 – o acórdão é omisso, porquanto não se pronunciou sobre a inelegibilidade dos réus.

Transcreveu o Extrato da Ata da decisão, apontando-o como se acórdão fosse, e pleiteou a imposição de efeitos infringentes, em virtude de entender que a decisão, uma vez aclarada, seria passível de modificação do seu resultado. Por fim, defendeu a viabilidade dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria.

Os embargos dos recorridos, por sua vez, veiculam a ideia de que o acórdão apresenta contradição, pois o teor do art. 73, III, da Lei das Eleições, que lastreia a decisão, circunscreve a hipótese vedada ao âmbito da prática efetuada durante o horário de expediente, mas o decisum reconhece a comprovação da flexibilidade do horário de assessor jurídico por meio de legislação municipal e condena a embargante por não se desincumbir do ônus probatório. Aviaram os embargos, ainda, com vistas ao prequestionamento da matéria (fls. 257-260).

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Os embargos são tempestivos. O acórdão foi publicado no DEJERS em 25.09.2014, quinta-feira (fl. 248), e ambos os aclaratórios foram protocolados em 29.09.2014 (fls. 250 e 257), dentro do tríduo legal. Tenho por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Mérito

Efetivamente, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, II, do Código Eleitoral.

No entanto, analisando as peças apresentadas pela embargante, conclui-se que não se ajustam aos fins do recurso a que se refere. Aludidas peças visam à rediscussão da matéria, sob a premissa de que há contradição, confusão, obscuridade e omissão no acórdão, e a aviada pelos então recorridos tem ainda por escopo que se lhe atribuam efeitos infringentes.

Entendo que não há falhas a serem sanadas.

Quanto aos embargos da recorrente, no que diz com a alegada contradição – juízo de procedência que acarreta apenas imposição de multa -, despiciendo aclarar que as sanções devem ser estabelecidas conforme juízo de razoabilidade e proporcionalidade, em face da gravidade da conduta. Reproduzo os seguintes trechos do decisum, que demonstram a ausência do apontado vício de contradição (fl. 245v.):

Sanção

Assente juízo diverso do absolutório, proferido em primeira instância, cumpre fixar qual a penalidade a ser estabelecida para os infratores.

A desobediência à vedação em foco admite como sanção tanto a cassação do registro, ou diploma, quanto a aplicação de multa no valor de cinco a cem mil UFIRs, nos termos dos §§ 5º e 4º do artigo 73, respectivamente.

A alegação de que a prática constituiu ato isolado há de ter relevo. Também é de ser levado em conta que a conduta, apesar da sua gravidade, não representou desequilíbrio forte a ensejar a cassação de registro ou diploma. É passível de reprovação, mas esta pode ser suficientemente demonstrada por meio da cominação de multa, a qual, tendo em vista a natureza do fato, e considerando que ocorreu apenas em única oportunidade, é a medida que melhor se amolda ao caso. Sobre o quantum a ser cominado, por todo o exposto, tenho por suficiente a estipulação no grau mínimo, a ser aplicada a cada um dos representados.

No que atine à apontada omissão, por não haver pronunciamento quanto à inelegibilidade dos recorridos, transcrevo trecho da decisão atacada que espelha o enfrentamento da matéria em destaque (fls. 245-246):

Descabe, aqui, falar em inelegibilidade, uma vez que, embora seja consectário lógico da ação de investigação judicial eleitoral, não é aventada quando se trata de conduta vedada. (Grifei.)

Destarte, os embargos manejados pela recorrente não merecem acolhimento.

Quanto aos embargos dos recorridos, não vejo a alegada contradição, em virtude de que o dispositivo que fundamentou a decisão veda apenas a prática efetuada durante o horário de expediente, mas o decisum reconhece a comprovação da flexibilidade do horário de assessor jurídico por meio de legislação municipal e condenou a embargante por não se ter desincumbido do ônus probatório. Reproduzo trechos que evidenciam a ausência de indigitada contradição (fls. 244v.-245v.):

Nesse contexto, cabe aos representados a elisão das provas que lhes desfavorecem. Com tal intuito, os ora recorridos, fundamentalmente, escudaram-se na natureza não exclusiva do exercício do cargo em foco, bem como na legislação municipal que, dentre outras providências, estipula que o assessor jurídico deve cumprir a carga horária à disposição do prefeito (fl. 57).

Entretanto, os recorridos não se desincumbiram do ônus que para si atraíram. O que se extrai dos autos é que, efetivamente, o Assessor em questão exerceu a advocacia em horário de expediente.

Não obstante o horário de atendimento informado no site da Prefeitura, os documentos juntados pelos próprios recorridos comprovam a flexibilidade das horas de trabalho, como se vê da descrição do Cargo em Comissão CC4, ou Função Gratificada FG4, pertinente ao cargo em foco, bem como as suas condições de trabalho (fl. 57):

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: à disposição do Prefeito Municipal;

b) Contato com o público, o exercício do Cargo e/ou Função poderá determinar a realização de viagens e trabalhos aos sábados, domingos e feriados.

Assim, o expediente informado aos cidadãos na referida página transparece a título de jornada mínima, abarcando, inclusive, contato com o público, a ser alargada consoante a conveniência e a necessidade do alcaide, uma vez que do cargo se exige a permanência à disposição do Chefe do Executivo Municipal.

Da permissão para a atuação causídica paralela não decorre que a prática em apreço se tenha dado de forma regular. A afirmação de que Cícero Wilde de Oliveira não era representante da Coligação Unidos Para Continuar Crescendo, por si só, não evidencia a alegada advocacia particular. De fato, sugere atuação pontual, não rotineira, como alegam os próprios recorrentes, ao sustentar que foi ato isolado, e em processo de natureza eleitoral. No entanto, configura o conflito de interesses e a utilização da mão de obra institucional vinculada a atos da eleição – o que a legislação pretende evitar.

[…]

Assim, tendo em vista a incontrovérsia da conduta, bem como a prova trazida pela representante, ora recorrente, e considerando que os recorridos, ao fundarem sua defesa em exceção ao regramento, atraíram para si ônus probatório do qual não se desincumbiram, a conclusão é de que Cícero Wilde de Oliveira, Procurador de Cerro Grande do Sul, durante seu horário de expediente como servidor público do referido município, advogou em favor dos candidatos eleitos, Sérgio Silveira da Costa e Marlene Heidrich, o que configura a prática vedada, nos termos do artigo retrocitado.

Nada obstante, a tentativa de rediscussão da matéria, nos moldes em que apresentada em ambos os embargos, não encontra abrigo nessa espécie recursal. Nesse sentido a jurisprudência do TSE e desta Casa, conforme se infere dos seguintes arestos:

Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. [...]

(STJ – REsp 521120 – Rel. Min. NANCY ANDRIGHI – 3ª Turma – DJE de 05.03.2008.)

 

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra sentença de procedência em representação por doação para campanha acima do limite legal.

Alegada ocorrência de contradição e obscuridade no exame de matéria essencial ao deslinde da controvérsia. Descabimento da tese invocada e impossibilidade de inovação temática em sede de embargos.

Enfrentamento de todas as questões necessárias ao deslinde da questão.

Desacolhimento.

(TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA – J. Sessão de 10.07.2012.)

De todo modo, na sede restrita dos embargos declaratórios é inviável novo enfrentamento da matéria, com rediscussão do que já foi julgado (STJ – REsp 521120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 05.03.2008 / TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10.07.2012).

Já em relação ao prequestionamento buscado nas duas peças, os embargos declaratórios não se prestam para lastrear recurso a Tribunal Superior, porquanto suas hipóteses de cabimento são taxativas.

Assim, não basta a pretensão de prequestionamento para justificar o manejo de embargos declaratórios, segundo a jurisprudência consolidada do TSE, da qual se colhe o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV - Embargos rejeitados.

(RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Rel. Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI – J. em 02.02.2010.)

Logo, dentro desse contexto, não vislumbro razões para o acolhimento dos embargos, devendo a decisão ser mantida em seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios opostos pela recorrente COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT-PTB-PSB-PSDB), assim como dos opostos pelos recorridos ELTON WÖLFLE SCHWALM, CÍCERO WILDE DE OLIVEIRA, SÉRGIO SILVEIRA DA COSTA e MARLENE HEIDRICH.