REC - 161109 - Sessão: 09/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT contra decisão que condenou a agremiação e, também, FABIANO PEREIRA, candidato a deputado federal, pela prática de propaganda irregular, consistente na fixação de cartazes lado a lado, de modo a caracterizar o efeito visual único superior a 4 m², em desobediência à legislação eleitoral, fls. 51-57.

Nas razões, o partido alega ter sido imputada, indevidamente, multa eleitoral por ausência de autorização do proprietário do bem particular e, no que toca ao excesso aos 4 m² de área permitida, entende frágil a acusação. Aduz inexistir “defesa” em sede administrativa, como denomina o exercício do poder de polícia, e sustenta não haver elementos seguros que venham a indicar o “transpasse das dimensões máximas permitidas”, de forma que questiona a credibilidade da medição realizada pelo Ministério Público Eleitoral, a sustentar a própria representação. Indica a existência de um cartaz rasgado, cuja área de dano não teria sido desprezada para a contagem das medidas. Requer o conhecimento do recurso e o provimento do apelo.

Com as contrarrazões do Ministério Público, fls. 69-72, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Ao mérito.

A propaganda sob exame ofenderia ao artigo 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, que assim dispõe:

Art. 37 Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4 m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. (Grifei.)

Por ocasião da decisão monocrática, assim me manifestei:

De acordo com o Relatório de Verificação procedido pelo Ministério Público Eleitoral, desobedecido o limite legal de 4m2. A publicidade foi constituída por 5 (cinco) cartazes, quatro deles contendo 1,28m de largura por 0,94m de altura, e um menor, com 1.04m de largura por 0,94 de altura, perfazendo a área total de 5,79m2 (fl. 23).

Está, assim, demonstrada a irregularidade, pela criação do efeito visual único, resultante da junção dos cartazes.

Note-se que não é desnecessário perquirir, daí, quaisquer aspectos sobre a questão do viés comercial do espaço utilizado, não se tratando o caso de propaganda eleitoral (vedada) em artefato próprio de outdoor, mas sim do que a jurisprudência denomina como “efeito outdoor” e, portanto, equivalência ao outdoor.

Convém, novamente, trazer lição de ZILIO (Direito Eleitoral. Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, pág. 306):

(…) proscrita a veiculação de propaganda eleitoral mediante mais de uma placa, que contenha individualmente quatro metros quadrados, havendo espaçamento curto entre ambas, já que o impacto visual causado ultrapassa o limite máximo para a licitude da propaganda, tendo assentado a Corte Superior que “configura propaganda eleitoral irregular a veiculação de duas placas expostas em um mesmo local, as quais, em conjunto, ultrapassam o limite de quatro metros quadrados, equiparando-se, portanto, a outdoor" (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 10.439 – Rel. Arnaldo Versiani – j. 17.11.2009)

Ainda, não se presta a mera alegação dos representados de que a medição não condiz com a realidade, visto que não trazem qualquer prova que refute a aferição realizada, pois poderiam comprovar que a publicidade estava contida nos limites legais. Nessa linha, o ônus da prova realmente cabia ao representante, que dele se desincumbiu.

Além, a assertiva de que não pode ser contabilizada a parte rasgada do cartaz não pode subsistir. A uma, porque certamente não foi ele afixado daquela forma, já deteriorado e, a duas, por óbvio que o pequeno dano não fez com que a área do efeito visual tenha vindo aquém dos 4 m².

Cuida-se, portanto, de aferir se a propaganda eleitoral constante nos autos - cartazes de propaganda eleitoral do candidato Fabiano Pereira, que concorre ao cargo de deputado federal pelo partido recorrente, desobedeceu a legislação eleitoral.

E a resposta é afirmativa, como já explicitado por ocasião da decisão monocrática.

A visualização da imagem de fl. 19 permite concluir, facilmente, tenha havido a criação de efeito visual único, pela junção de cartazes idênticos e colocados lado a lado.

Além, a desobediência ao limite de 4 m² foi atestada em diligência do Ministério Público Eleitoral, conforme fl. 23, aliás em atendimento à denúncia realizada por um cidadão.

Daí, cabem algumas considerações relativamente aos questionamentos trazidos no recurso no sentido (com uma ou outra variante semântica) de colocar em xeque a credibilidade da medição realizada pelo Parquet – diligência preparatória, realizada para o oferecimento da denúncia.

Cabe frisar que o Ministério Público, como um todo, e o Ministério Público Eleitoral, de maneira mais específica, são essenciais à função jurisdicional do Estado. O texto constitucional atribui expressamente ao Parquet a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme o comando do art. 127 da Constituição Federal.

Ainda, sublinho que a diligência foi realizada por um servidor público, que se submete a regime disciplinar previsto em lei.

Esse, portanto, o contexto em que foi realizada a medição.

Esse, portanto, o caráter de interesse público da situação posta.

Nessa linha, o Ministério Público Eleitoral fez prova absolutamente satisfatória para a construção do juízo de condenação, mormente se considerado que os representados não apresentaram contraposição objetiva (medição, fotografia) de que os dados trazidos na representação pudessem estar equivocados. Houve apenas alegações, como, por exemplo, de que o dano de um dos cartazes teria reduzido a área da propaganda a ponto de, talvez, torná-la lícita, ou de que “parece ter sido” medida a área de propaganda eleitoral de outra candidata, sobre a qual os cartazes de Fabiano Pereira foram colados.

Finalmente, ressalvo não ter sido aplicada multa por ausência de autorização do proprietário do bem particular, de forma que desconsidero as alegações recursais nesse sentido, haja vista a inexistência de prejuízo, no item, de parte do recorrente.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.