RE - 34505 - Sessão: 12/11/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO RENOVA SÃO GABRIEL, em desfavor da sentença do Juízo Eleitoral da 49ª Zona de São Gabriel, que julgou improcedente a ação de investigação judicial Eleitoral promovida contra ROSSANO DOTTO GONÇALVES, candidato a prefeito, RICARDO LANES COIROLO, candidato a vice-prefeito, COLIGAÇÃO SÃO GABRIEL NÃO PODE PARAR e os agentes públicos PAULO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, RICARDO OSMAR BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, RELSO ARYAN ABREU VASCONCELLOS BORGES, MARCELO DA SILVA RIBEIRO, ARTUR DELFINO CASTRO GOULART, OSVINO LIMA PEREIRA, ADRIANE LANGMANTEL GONÇALVES, MAXIMINO RODRIGUES CHARÃO, ANA CRISTINA ROSA DE OLIVEIRA, JOSÉ BRUNO MACHADO, LUIZ FERNANDO LIMA PORTO, PAULO FERNANDO FORGIARINI, LUIZ ALBERTO FLORES GONÇALVES, ERASMO JOSÉ DIAS CHIAPETTA, AUGUSTO SOLANO LOPES COSTA e ANA PAULA SCIPIONI CAPIOTTI, entendendo que não restou comprovada a conduta vedada capitulada no inciso III do artigo 73 da Lei n. 9.504/97, consistente na utilização de servidores públicos, durante o horário de expediente de trabalho, para auxílio na campanha eleitoral dos candidatos a prefeito, Rossano, e a vice-prefeito, Coirolo.

Em suas razões, a recorrente sustenta que as provas colhidas demonstram terem os agentes públicos realizado trabalho para a campanha eleitoral dos candidatos recorridos durante o horário de expediente. Afirma que mais de quinze funcionários públicos encontravam-se diretamente no comitê de campanha dos candidatos Rossano e Coirolo, quase que diariamente e em pleno horário de expediente, todos com a anuência de seus superiores, sendo que alguns destes foram até mesmo retratados nas filmagens juntadas aos autos. Alega que alguns recorridos admitiram o auxílio à campanha durante o horário de expediente. Requer o provimento do recurso, com a condenação dos recorridos à pena de multa e declaração da inelegibilidade (fls. 318-332).

Com as contrarrazões (fls. 336-342), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo parcial provimento do recurso, com a condenação dos recorridos Rossano Dotto Gonçalves, Ricardo Lanes Coirolo, Coligação São Gabriel Não Pode Parar, Adriane Langmantel Gonçalves, Ana Cristina Rosa de Oliveira e Artur Delfino Castro Goulart à pena de multa, absolvendo os demais recorridos (fls. 376-382).

É o relatório.

 

VOTO

.O recurso é regular, tempestivo e merece conhecimento.

No mérito, cuida-se de recurso eleitoral em que se sustenta que os recorridos infringiram o art. 73, III, da Lei n. 9.504/1997, que trata da prática de conduta vedada, em razão de utilização de serviços de servidores municipais, em horário de expediente, para campanha eleitoral.

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais:

[...]

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; (Grifei.)

A inicial foi instruída com 04 vídeos trazendo imagens alegadamente gravadas no dia 14 de setembro de 2012, a partir das 14 horas, durante o horário de expediente da Prefeitura Municipal de São Gabriel, em que alguns agentes públicos recorridos aparecem entrando e saindo do prédio onde funcionavam o comitê de campanha e o comitê financeiro dos candidatos recorridos Rossano Dotto Gonçalves e Ricardo Lanes Coirolo (fls. 20-A, 21-A, 22-A e 23-A).

Observo que a ação foi originalmente proposta também em face de Kátia Raposo Pereira, Rejane Jardim Goulart e Osmar Martins Maciel, sobrevindo decisão pelo arquivamento do feito em relação a estes representados, diante da juntada de documentação comprovando que as filmagens foram realizadas fora do horário de expediente destes servidores (fls. 161-163).

Quanto aos demais recorridos, é preciso gizar que as gravações de vídeo juntadas aos autos constituem prova indiciária da conduta vedada imputada aos recorridos, que deve ser analisada juntamente com os demais elementos de convicção anexados aos autos. Ressalte-se, ainda, que a validade da prova não foi questionada, não havendo motivos para se considerar tratar-se de uma gravação falsa.

O primeiro DVD mostra imagens dos recorridos Ana Cristina Rosa de Oliveira, Ricardo Osmar Barbosa de Oliveira Júnior, Marcelo da Silva Ribeiro, Artur Delfino Castro Goulart, Osvino Lima Pereira, Adriane Langmantel Gonçalves e Maximino Rodrigues Charão (fl. 20). O DVD 02 traz imagens de Relso Aryan Abreu Vasconcellos Borges (fl. 21), o DVD 03 traz imagens de Osmar Martins Maciel, que não é parte no processo (fl. 22), e o DVD 04 mostra Paulo Antonio da Silva Oliveira e Kátia Raposo, que também não é parte (fl. 23). As gravações foram feitas no dia 14.09.12, entre 14h e 16h, de dentro de um automóvel e mostram as pessoas conversando na calçada e entrando e saindo de um prédio que exibia a propaganda de Rossano e de Coirolo nas janelas.

A partir dessas filmagens, afirma-se que os servidores estavam auxiliando na campanha eleitoral dos recorridos durante o horário de trabalho.

Passo ao exame das demais provas carreadas aos autos, confrontando os elementos indiciários com a prova oral colhida durante a instrução, iniciando pelos depoimentos prestados pelos representados, ora recorridos.

Ana Cristina Rosa de Oliveira, que aparece nas filmagens do DVD da fl. 20-A, afirmou em juízo que era diretora de uma escola rural, e que, no dia 14.09.12, data da filmagem, foi convocada para uma reunião na Secretaria da Educação, tendo permanecido na cidade, distante 70km da escola, em função da reunião, ocasião em que foi até o comitê de Rossano para deixar “uns balões lá em cima”, pouco antes da reunião na Prefeitura, material que seria usado na campanha. Disse, também, que a recorrida Adriane Gonçalves estava no comitê naquele momento (fl. 230).

Considerando que Ana Cristina não estava trabalhando no momento em que passou no comitê do candidato, uma vez que estava afastada da escola para ir a uma reunião, e que foi ao comitê fora do horário em que ocorreria o aludido encontro, concluo que Ana Cristina não realizou atos em favor de campanha eleitoral durante o horário de expediente normal de trabalho, mostrando que eventual condenação não seria razoável ou proporcional.

A improcedência do pedido condenatório em relação a Ana Cristina conduz à improcedência do pedido em relação à sua chefe, a Secretária de Educação Ana Paula Scipioni Capiotti.

De igual modo, improcede a acusação contra os recorridos Luiz Alberto Flores Gonçalves, Erasmo José Dias Chiapetta, Augusto Solano Lopes Costa, Paulo Fernando Forgiarini, Maximino Rodrigues Charão, Relso Aryan Abreu Vasconcelos Borges, Marcelo da Silva Ribeiro, José Bruno Machado e Osvino Lima Pereira, pois, conforme bem apurado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, a prova não foi conclusiva sobre o horário em que os recorridos estavam no comitê, não sendo possível afirmar, com certeza, que trabalharam para a campanha durante o expediente.

Transcrevo trecho do parecer, que bem elucida o exame da prova em relação a estes recorridos (fl. 378v.):

RELSO ARYAN ABREU VASCONCELOS BORGES, Diretor de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal à época dos fatos, aparece na filmagem gravada no DVD 1 (fl. 21-A) adentrando o comitê de campanha do candidato ROSSANO. Todavia, a gravação não permite afirmar que RELSO esteve no local em horário de expediente.

MARCELO DA SILVA RIBEIRO, que trabalhava no departamento de imprensa do município, foi filmado entrando no comitê de campanha (DVD 1 – vídeo 12 – 17:50 – fl. 20-A), porém não há comprovação do horário em que isto teria ocorrido.

MAXIMINO RODRIGUES CHARÃO, então chefe do setor de patrimônio aparece saindo do comitê no DVD 1 – vídeo 12 – 31:35 – fl. 20-A, enquanto JOSÉ BRUNO MACHADO, coordenador da secretaria de serviços urbanos à época, foi filmado parado em frente ao comitê (DVD 2 – 2:42 até 15:35 – fl. 22A). Em ambos os casos não se pode verificar o horário em que as filmagens teriam sido feitas.

Deste modo, limitando-se a prova nos autos em relação a RELSO ARYAN ABREU VASCONCELOS BORGES, MARCELO DA SILVA RIBEIRO, MAXIMINO RODRIGUES CHARÃO e JOSÉ BRUNO MACHADO a filmagens que não exibem o horário em que a conduta vedada teria ocorrido, não é possível conferir se as visitas ao comitê ocorreram durante o expediente, não merecendo prosperar a representação em relação a eles.

OSVINO LIMA PEREIRA, responsável pelo setor de almoxarifado da secretaria de obras à época, admite ter passado no comitê dia 14/09/14, mas não especifica se estava em horário de expediente e justifica que se tratou de uma necessidade, em razão de ter passado mal. Questionado sobre ter ido ao comitê de campanha, respondeu (fl. 238): “Sim, foi uma necessidade. Onde eu já esclareci que me senti mal e o lugar conhecido que eu teria era ali.” O representado aparece no DVD 1 – vídeo 17 (fl. 20-A). Todavia, a filmagem não comprova se o horário em que OSVINO esteve no comitê de campanha era seu horário de expediente.

Por consequência LUIZ ALBERTO FLORES GONÇALVES, ERASMO JOSÉ DIAS CHIAPETTA, AUGUSTO SOLANO LOPES COSTA e PAULO FERNANDO FORGIARINI, chefes de MAXIMINO RODRIGUES CHARÃO, RELSO ARYAN ABREU VASCONCELOS BORGES, MARCELO DA SILVA RIBEIRO e OSVINO LIMA PEREIRA, respectivamente, devem ser absolvidos da prática de conduta vedada.

Quanto a LUIZ FERNANDO LIMA PORTO, que era titular da diretoria de comunicação social onde OSMAR MACIEL trabalhava, da mesma forma deve ser absolvido, visto que seu subordinado foi excluído do polo passivo às fls. 161-163, decisão mantida à fl. 211.

Por fim, PAULO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, secretário de planejamento à época, aparece na filmagem contida no DVD 4 (fl. 23-A). Contudo, não se visualiza sua entrada no comitê ou a prática de atos de campanha, afastando a conduta vedada que lhe é atribuída.

Todavia, há elementos suficientes que apontam o uso de servidores públicos para campanha eleitoral, durante o horário de trabalho, em relação a Artur Delfino Castro Goulart.

No seu depoimento judicial, Artur Delfino Castro Goulart, secretário-geral do governo à época, confirmou que estava no comitê de campanha dos candidatos durante o horário de trabalho, situação que forçava seus assessores a irem até lá para que Artur despachasse documentos relativos as suas funções na prefeitura. Disse que ia até o comitê em qualquer horário, mesmo que fosse horário de expediente da prefeitura, pois “Não tinha horário. Eu não tenho horário” (fl. 241).

Entendo que, se o próprio recorrido confirmou que trabalhava para a prefeitura de dentro do comitê dos candidatos, admitiu estar a serviço da campanha durante o seu horário de trabalho, devendo responder pela conduta vedada relativa à cedência de servidor público, ou uso de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal.

Seu assessor, Ricardo Osmar Barbosa de Oliveira Júnior, foi ouvido em juízo e confirmou que Artur trabalhava no comitê no horário em que devia estar na prefeitura, fazendo com que o assessor levasse documentos para serem despachados de dentro do comitê de campanha “umas 3 ou 4 vezes no máximo”.

No entanto, Ricardo Osmar Barbosa de Oliveira Júnior não deve responder pela conduta vedada juntamente com Artur, pois apenas se dirigia ao comitê a fim de despachar com o secretário Artur, que devia estar na prefeitura, mas estava no comitê de campanha. Com este entendimento, colho no parecer ministerial (fl. 380-380v.):

ARTUR DELFINO CASTRO GOULART, secretário geral do governo à época, foi filmado (DVD 1 – vídeo 18 - fl. 20-A) no comitê do candidato ROSSANO, a mesma filmagem mostra um relógio de rua marcando 15h15min. Em seu depoimento (fl. 241), ARTUR admitiu os fatos, perguntado em que horários costumava ir ao comitê do candidato, disse: “Não tinha horário. Eu não tenho horário.” Questionado se funcionários da Prefeitura chegaram a ir lá despachar alguma coisa, respondeu: “Aconteceu já”. Dentre estes, citou o funcionário RICARDO JUNIOR. Acresceu que os dois assessores que possuía iam até o local para despachar.

RICARDO OSMAR BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, chefe de serviço na secretaria geral de governo à época e subordinado ao secretário ARTUR, aparece em dois momentos no comitê de campanha, no DVD 1 – vídeo 12 aos 33:08 (fl. 20-A) e no DVD 4 aos 33:50 (fl. 23 -A), sendo que em relação ao último vídeo há demonstração de que foi filmado em torno das 16:00 da tarde.

Ademais, em seu depoimento (fl. 251) RICARDO relatou que algumas vezes despachava com o secretário no local onde funcionava o comitê de campanha e esclareceu que no piso superior estava instalado o comitê financeiro, nesse sentido:

Procurador do representante: Sim, mas o senhor lembra de algum dia ter ido lá no comitê?

Representado: Sim, sim. O secretário me chamava, às vezes, pra mim ir lá, pra mim leva documento da Prefeitura pra ele.

Procurador do representante: Ah, então, ia lá?

Representado: Despachar com ele lá.

Procurador do representante: Despachar com o Secretário?

Representado: Isso.

Procurador do representante: Isso era normal?

Representado: Não. Não era normal assim também, né? Fui umas 3 ou 4 vezes no máximo. Não lembro. Mas não era normal.

(...)

Procurador do representante: E, lá no comitê, que mais que funcionava lá no segundo piso? (...)

Representado: Ah, quando eu chegava lá tinha as mesas, tinha... O que funcionava, pelo que sei, que era o Comitê Financeiro, eu acho, alguma coisa assim.

Portanto, das provas carreadas aos autos, resta evidente que ARTUR DELFINO CASTRO GOULART dedicou-se quase que exclusivamente à campanha eleitoral de ROSSANO DOTTO GONÇALVES e RICARDO LANES COIROLO, tendo, inclusive, passado a despachar no comitê eleitoral dos referidos candidatos.

Contudo, o fato de RICARDO JUNIOR ter se deslocado até referido comitê, para despachar com seu chefe assuntos relativos à administração municipal, não enseja sua condenação por conduta vedada, haja vista que não lhe é imputado qualquer ato de campanha eleitoral. (Grifei)

O bem jurídico tutelado pelo art. 73 da Lei das Eleições é o princípio da igualdade entre os candidatos ao pleito, os quais devem concorrer com as mesmas oportunidades. As condutas vedadas, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, figuram como espécies do gênero abuso de poder, tendo surgido como um antídoto à reeleição, visando evitar o desvirtuamento dos recursos públicos materiais (incisos I, II e IV e §10 do art. 73 da Lei n. 9.504/1997), humanos (incisos III e V do art. 73) e financeiros.

As condutas vedadas provocam o rompimento da exigível isonomia da disputa, pelo simples fato de serem perpetradas pelos agentes públicos em favor de algum candidato, situação que claramente ocorreu em relação a Artur, que trabalhava no comitê da campanha ao invés de trabalhar na prefeitura, até mesmo recebendo servidores e despachando documentos de dentro do comitê, situação que indica a necessidade de prestar expediente na prefeitura enquanto participava da campanha.

Em relação a Adriane Langmantel Gonçalves, que exercia a função de Secretária Municipal de Compras e aparece adentrando o comitê dos candidatos no DVD 1 – vídeo 12 (início da filmagem – fl. 21-A), pesa a afirmação de Ana Cristina Rosa De Oliveira, que em juízo disse ter encontrado com Adriane no dia da filmagem, 14.09.12, por volta das 14h.

No entanto, considero que esta mera afirmação não tem força suficiente para acarretar a condenação da recorrida, que sequer foi ouvida durante a instrução, sendo cediço que a condenação deve basear-se em prova robusta e incontroversa. No caso em tela, a prova indiciária, relativa ao vídeo que acompanhou a inicial, não foi suficientemente comprovada.

Assim, entendo que a conduta vedada foi comprovada somente em relação a Artur Delfino Castro Goulart, situação que atrai a condenação dos candidatos a prefeito e vice-prefeito Rossano Dotto Gonçalves e Ricardo Lanes Coirolo, em face do manifesto benefício e conhecimento sobre o cometimento da infração, merecendo relevo o fato de que Rossano era prefeito e candidato à reeleição, cabendo-lhe a responsabilidade de fiscalizar os servidores a eles vinculados, o que, como se verifica pelos fatos apurados nos autos, não ocorreu.

Do mesmo modo, procede o pedido condenatório da Coligação São Gabriel Não Pode Parar (PRB – PDT – PTB – PSC – PSDC – PSDB -PSD), pela qual concorriam os candidatos.

Com efeito, o § 8º do art. 73 da Lei das Eleições prevê: Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

E não há dúvidas de que os candidatos foram beneficiados com a prática da conduta vedada, assim como a sua coligação partidária. Neste sentido a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. VICE-PREFEITO ELEITO NO PLEITO DE 2004. CANDIDATO A PREFEITO NAS ELEIÇÕES DE 2008. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. BENEFICIÁRIO. NÃO PROVIMENTO.

1. Nos termos do art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97, tendo sido realizada publicidade institucional em período vedado, deve ser responsabilizado não apenas o agente público que autorizou a referida publicidade, como também o agente público que dela se beneficiou. Precedente: AgR-REspe nº 35.517/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 18.2.2010.

2. Na espécie, o agravante é beneficiário da prática da conduta vedada de que trata o art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, porque - na qualidade de vice-prefeito do Município de Carlos Chagas - sua imagem estava intimamente ligada à administração municipal da qual se fez a vedada propaganda institucional.

[...]

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 999897881, Acórdão de 31.03.2011, Relator: Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 29.04.2011, Página 49.)

 

Investigação judicial. Abuso de poder. Uso indevido dos meios de comunicação social. Condutas vedadas.

1. A infração ao art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 aperfeiçoa-se com a veiculação da publicidade institucional, não sendo exigível que haja prova de expressa autorização da divulgação no período vedado, sob pena de tornar inócua a restrição imposta na norma atinente à conduta de impacto significativo na campanha eleitoral.

2. Os agentes públicos devem zelar pelo conteúdo a ser divulgado em sítio institucional, ainda que tenham proibido a veiculação de publicidade por meio de ofícios a outros responsáveis, e tomar todas as providências para que não haja descumprimento da proibição legal.

3. Comprovadas as práticas de condutas vedadas no âmbito da municipalidade, é de se reconhecer o evidente benefício à campanha dos candidatos de chapa majoritária, com a imposição da reprimenda prevista no § 8º do art. 73 da Lei das Eleições.

4. Mesmo que a distribuição de bens não tenha caráter eleitoreiro, incide o § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, visto que ficou provada a distribuição gratuita de bens sem que se pudesse enquadrar tal entrega de benesses na exceção prevista no dispositivo legal.

[...]

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 35590, Acórdão de 29.04.2010, Relator: Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24.05.2010, Página 57-58 .)

 

RECURSO ELEITORAL. CONDUTAS VEDADAS A AGENTE PÚBLICO. ART. 73, INCISOS V e VIII. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CASSAÇÃO DE REGISTRO/DIPLOMA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA PECUNIÁRIA E INELEGIBILIDADE. SANÇÕES DE CARÁTER INDIVIDUAL E PESSOAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CARACTERIZAÇÃO DAS PRÁTICAS ILÍCITAS PREVISTAS NOS ART. 73, V DA LEI DAS ELEIÇÕES E 22 DA LC 64/90. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

1 - Conforme remansosa jurisprudência da mais alta Corte eleitoral, nas demandas em que se pleiteia a cassação de registro, diploma ou mandato exige-se a formação de litisconsórcio necessário passivo entre os integrantes da chapa majoritária, uma vez que indivisível a relação jurídica ali estabelecida;

[...]

(TRE-RJ, Recurso Eleitoral n. 54111, Acórdão de 31.03.2014, Relator: ABEL FERNANDES GOMES, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 072, Data 07.04.2014, Páginas 11-17.)

O pedido condenatório segue indeferido quanto aos demais recorridos, porquanto não comprovada suficientemente nos autos, por provas coletadas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a alegação da inicial.

Igualmente, não prospera o pedido de cassação dos diplomas expedidos, pois os fatos não se mostram suficientemente graves a ensejar a aplicação da pena máxima de cassação prevista no § 5º do art. 73 da Lei das Eleições.

Na interpretação deste dispositivo, a jurisprudência do TSE há muito considera que devem ser sopesadas as circunstâncias fáticas dos casos, bem como a repercussão das condutas, para que, com as balizas dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, seja adequadamente valorada a conduta a fim de se determinar a aplicação da sanção

No caso concreto, restou comprovada a conduta vedada apenas em relação ao recorrido Artur, não se tratando de infração expressiva, afigurando-se desproporcional a sanção de cassação do diploma dos candidatos recorridos, mostrando-se suficiente a imposição da penalidade pecuniária mínima prevista no § 4º do artigo 73 da Lei n. 9.504/1997, a ser paga individualmente por cada um dos condenados e pela coligação.

Também merece ser indeferido o pedido de declaração de inelegibilidade dos recorridos, pois esta Corte segue a jurisprudência do TSE no sentido de que eventual incidência de hipótese de inelegibilidade deve ser avaliada em sede de pedido de registro de candidatura, nos termos do § 11 do art. 10 da Lei n. 9.504/1997, não podendo ser cominada a eleitor diretamente quando for apenas um efeito decorrente de condenação.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para o fim de condenar ARTUR DELFINO CASTRO GOULART, ROSSANO DOTTO GONÇALVES, RICARDO LANES COIROLO e COLIGAÇÃO SÃO GABRIEL NÃO PODE PARAR (PRB – PDT – PTB – PSC – PSDC – PSDB - PSD) ao pagamento individual de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), prevista no § 4º, combinado com o § 8º do artigo 73 da Lei n. 9.504/1997, por violação ao artigo 73, inciso III, do mesmo diploma legal, nos termos da fundamentação.