PC - 11258 - Sessão: 16/10/2014 às 17:00

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP apresentou, em 20.06.2012, sua prestação de contas anual relativa ao exercício de 2011 (fls. 02-39).

Atendido parcialmente o relatório para expedição de diligências, elaborado pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste TRE (fls. 46-47 e 52-59), sobreveio nova análise. O Relatório Conclusivo, então, apontou para a desaprovação, tendo em vista a falta de apresentação do Livro Razão, documento imprescindível para análise da regularidade das contas (fls. 63-65). Regularmente notificado o interessado para manifestação em 72 (setenta e duas) horas, o prazo transcorreu em branco (fls. 67 e 77).

Submetido a exame da Procuradoria Regional Eleitoral, foi exarado parecer pela desaprovação das contas prestadas (fls. 80-81v.).

Constatada a ausência de constituição de advogado nos autos, foi oportunizado prazo para a regularização, o qual transcorreu in albis (fl. 89).

É o relatório.

 

 

VOTO

As contas foram apresentadas diretamente pelo Presidente do Partido, sem procurador constituído.

Oportunizada à parte a regularização devida, mediante intimação pessoal do Presidente do Partido Republicano Progressista – PRP - para que constituísse advogado nos autos (fl. 88), o prazo concedido fluiu sem manifestação (fl. 89).

Não adimplida, nos autos, a condição imprescindível da apresentação das contas mediante advogado, nos termos reclamados pela Resolução TRE n. 239/2013, resta configurada irregularidade formal ensejadora do não conhecimento das contas.

Já está firmado, neste Tribunal, entendimento nesse sentido (com grifos meus):

Prestação de contas anual partidária. Exercício de 2012. Caráter jurisdicional. Art. 37, § 6º, da Lei n. 9.096/95.

Não se conhece das contas quando ausente a capacidade postulatória do partido interessado. Apresentação da prestação desacompanhada do instrumento de mandato a advogado.

Suspensão de novas cotas do Fundo Partidário.

Extinção do feito.

(TRE-RS – PC: 80-19 – Relator: DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA – Sessão de 22.09.2014)

 

Recurso. Prestação de contas partidária. Diretório Estadual. Caráter jurisdicional. Art. 37, § 6º, da Lei n. 9.096/95. Arrecadação e gastos de campanha. Eleições 2012. Não se conhece das contas quando apresentadas por pessoa sem capacidade postulatória e sem posterior convalidação dos atos por representante habilitado. Aplicação da sanção de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de três meses. Contas consideradas como não prestadas. Não conhecimento.

(TRE-RS - PC: 28922 RS , Relator: DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Data de Julgamento: 03.07.2014, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 116, Data 07.07.2014, Página 4.)

 

Ressalto que o não conhecimento da presente prestação não impede que novas contas sejam novamente apresentadas ao Tribunal, desde que respeitadas as condições de desenvolvimento válido e regular do processo.

Por derradeiro, tendo em vista a natureza jurisdicional do feito, determino que a suspensão das cotas do Fundo Partidário tenha como marco inicial a data do trânsito em julgado da presente decisão.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento da prestação de contas, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, devendo o conteúdo desta decisão ser comunicado à Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI após o trânsito em julgado, para cumprimento do previsto no art. 18 da Resolução TSE n. 21.841/2004, nos termos do acima determinado.