RP - 180861 - Sessão: 03/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de representação com pedido de direito de resposta ajuizada por TARSO FERNANDO HERZ GENRO e UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE contra a COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE, ANA AMÉLIA DE LEMOS e JORGE ANTÔNIO DORNELLES CARPES, em razão de alegadas ofensas que teriam sido proferidas contra os representantes no horário eleitoral gratuito de televisão do dia 29.09.2014, no bloco das 20h30min.

Argumentam que os representados agrediram a honra e a imagem do Partido dos Trabalhadores e do candidato Tarso Genro. Pedem a concessão do direito de resposta.

Notificados, os representados apresentaram defesa (fls. 22-31), argumentando que as assertivas proferidas se limitaram ao debate de ideias e à crítica política, não havendo qualquer ofensa à honra ou imagem dos representantes. Requerem a improcedência da representação.

Foram encaminhadas cópias dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral.

É o relatório.

O Procurador Regional Eleitoral ofertou parecer oral no sentido da improcedência do direito de resposta.

 

VOTO

Preliminarmente, cumpre anotar que a representação com pedido de direito de resposta está sendo trazida diretamente a Plenário, com fundamento no que dispõe o artigo 17, § 5º, da Resolução 23.398/2013, segundo o qual o Relator, sempre que entender pertinente, poderá levar o feito diretamente ao Plenário, para julgamento, independentemente de decisão prévia, facultando aos procuradores das partes oportunidade de sustentação oral.

Tendo em vista a proximidade do pleito e a inviabilidade de o caso ser apreciado em plenário antes do dia das eleições caso fosse seguido o rito ordinariamente previsto na resolução acima citada, resta evidente a pertinência de trazer o feito diretamente ao Pleno desta Corte.

No mérito, resta incontroverso que os representados, no horário eleitoral gratuito de televisão do dia 29.09.2014, no bloco das 20h30, levaram ao ar propaganda na qual a candidata Ana Amélia afirma que o candidato Tarso Genro “prefere me atacar com o veneno da manipulação criminosa da verdade”. Mais adiante em sua fala, a candidata assevera que “vasculharam a minha vida inteira e o que a milícia petista encontrou foi trabalho”. Entendem os representantes que essas passagens são injuriosas e difamatórias à sua imagem.

É pacífico o entendimento de que, em meio à campanha política, os confrontos de ideias pela escolha de um programa ou de um determinado governante assumem feições acirradas e, por vezes, ofensiva. Nesse sentido, cite-se a doutrina de José Jairo Gomes, com grifos meus:

Dada a natureza de suas atividades, o código moral seguido pelo político certamente não se identifica com o da pessoa comum em sua faina diuturna. Tanto é que os direitos à privacidade, ao segredo e à intimidade sofrem acentuada redução em sua tela protetiva. Afirmações e apreciações desairosas, que, na vida privada, poderiam ofender a esse matiz quando empregadas no debate político-eleitoral. Assim, não são de estranhar assertivas apimentadas, críticas contundentes, denúncias constrangedoras, cobranças e questionamentos agudos. Tudo isso insere-se na dialética democrática. (Direito Eleitoral. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 412)

A doutrina é seguida pela jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:

I - Expressão que, no trato comum, constitui injúria perde substância quando se leva em conta o ambiente da campanha política, em que ao candidato incumbe potencializar, em seu proveito, as mazelas do adversário.

II - Mesmo que se considere montagem a exibição de imagens, não há nela aquele potencial degradante ou ridicularizante que a tornaria ilícita.

(TSE, Representação n. 496, Acórdão n. 496 de 25.09.2002, Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 25.09.2002 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 14, Tomo 4, Página 40.) (Grifei.)

No tocante ao primeiro trecho impugnado, não se pode negar que a assertiva é forte e contundente, certamente imprópria para a construção de ideias que contribuam para o aprimoramento da democracia, tendo presente que a candidata representada também foi alvo de assertivas ríspidas, as quais, entretanto, não ultrapassaram os limites do confronto eleitoral. Ocorre que a afirmação, especialmente porque foi proferida em meio ao confronto político-eleitoral, não é dirigida ao candidato especificamente. Está sendo empregada para qualificar um comportamento, não a pessoa do candidato.

Alguém poderia fazer um raciocínio no sentido de que “o responsável por manipulação criminosa é um criminoso”, mas entendo que este raciocínio não está autorizado na espécie, pois o tom pejorativo transmite a impressão de estar direcionado a qualificar manipulações genéricas da verdade.

Por outro lado, a expressão “milícia petista” pode também transmitir a ideia de que a agremiação é equiparada a uma organização paramilitar, mas o termo “milícia” tem também a significação de “congregação ou agrupamento militante”, como se extrai do Dicionário Aurélio, o qual chega a exemplificar o termo com a expressão “milícia partidária”.

Dessa forma, não verifico, na propaganda em questão, afirmações ofensivas aos representantes que justifiquem a concessão do direito de resposta pretendido.

Ainda há outra circunstância que desautoriza o direito de resposta. A propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão encerrou-se na data de ontem, 02.10.2014, e eventual concessão da medida pleiteada deverá ser transmitida dentro das 48 horas anteriores ao pleito, como faculta o art. 58, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Com o deferimento do direito, os representantes ocupariam espaço exclusivo em rede de televisão do Estado, obtendo, com isso, uma expressiva exposição perante o eleitorado, sabendo-se que o período imediatamente anterior à eleição é o mais sensível para o convencimento de grande parte dos eleitores e que a mera concessão de direito de resposta já causa um significativo impacto no público.

Tendo em vista esses elementos, tenho que o tom agressivo e pejorativo empregado na propaganda impugnada, considerando o contexto da eleição, não se mostra de extrema gravidade, a ponto de justificar que os representantes ocupem, com exclusividade, tempo de televisão para responder às afirmações tecidas pelos representados. Deve-se ter presente que “o tempo da resposta é devolvido, não imposto como pena; é restitutio in integrum e não poena” (TRE/SC, REC n. 1304, Relator: MÁRCIO VICARI, Data: 24.10.2008), assim, entendo que eventual concessão de direito de reposta não teria o efeito de simplesmente devolver o tempo para resposta, mas conferir verdadeira vantagem aos representantes frente, não só aos representados, mas aos demais candidatos em disputa.

Essa mesma preocupação já sensibilizou esta Corte, no julgamento do processo classe 17, n. 42006, de relatoria do Dr. Almir Porto da Rocha Filho, o qual entendeu desarrazoado conferir direito de resposta pelo prazo de 1 minuto, tempo mínimo para a divulgação da resposta, em razão de uma pequena ofensa. Transcrevo a ementa do julgado:

Recurso. Representação. Horário eleitoral gratuito de televisão. Afirmações ofensivas ao Partido dos Trabalhadores, associando-o ao termo “bandidagem”.

Preliminar rejeitada.

Alegações increpadas de ofensivas contidas dentro do espírito de crítica, não configurando calúnia, difamação, injúria ou inverdade patente.

Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Provimento. (julg. em 19.09.2006)

Infelizmente, ao que parece, os candidatos estão esquecendo seus projetos de governo e suas ideologias para questionar unicamente a postura de seus adversários políticos. Este Tribunal, com acerto, tem assegurado a liberdade dos candidatos na elaboração de sua campanha e na escolha dos temas a serem trazidos para o debate eleitoral. Esta postura, entretanto, poderá ser revista no decorrer do segundo turno das eleições se os candidatos não souberem fazer uso dessa liberdade em prol da construção de ideias e projetos políticos.

Com estas considerações, VOTO pela improcedência da representação.