REC - 150547 - Sessão: 03/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE e JOSÉ IVO SARTORI contra a decisão que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em relação à Coligação MUDA BRASIL, e julgou procedente a representação eleitoral ajuizada pelo candidato à Presidência da República AÉCIO NEVES, reconhecendo infringência ao art. 54 da Lei n. 9.504/97, haja vista a veiculação, na rádio e televisão, de vídeo gravado em 2008, contendo mensagem de apoio de Aécio Neves ao candidato Ivo Sartori, induzindo em erro o eleitor (fls. 45-46v).

Deferido o pleito liminar que pedia a imediata suspensão da propaganda e indeferido pedido de direito de resposta (fls. 24-25).

Nas razões de recurso (fls. 49-53), suscitam preliminar de incompetência, pois a representação diz respeito a uma irregularidade que atingiu candidato à Presidência da República e deveria ter sido ajuizada perante o Tribunal Superior Eleitoral. No mérito, argumentam não haver indução em erro, pois a propaganda identifica o ano no qual foi gravado o apoio, sendo reproduzido sem distorções. Requerem a cassação da liminar e a reforma da decisão, para julgar improcedente a representação.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 57-63), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento do recurso (fls. 64-67).

É o relatório.

O Procurador Regional Eleitoral ofertou parecer oral no sentido do desprovimento do recurso.

 

 

VOTO

1. Tempestividade

Publicada a decisão em 26.09.2014, às 14h, no mural eletrônico, conforme certidão da fl. 47, e o recurso interposto em 27.09.2014, às 13h34min, vale dizer, dentro das 24h prevista no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

2. Preliminar

Os recorrentes reiteram a preliminar de incompetência do juízo por mim afastada na decisão ora hostilizada. Alegam que a representação deveria ter sido ajuizada no Tribunal Superior Eleitoral, ao argumento de que a peça publicitária impugnada estaria causando prejuízo ao candidato à Presidência Aécio Neves, e por ele pleiteada a concessão do direito de resposta.

A argumentação jurídica não favorece o recorrente. O candidato à Presidência é legitimado ativo em razão do uso de sua imagem, mas a representação por ele ajuizada é de competência deste Tribunal Regional. Isso porque o ilícito foi praticado na propaganda para o Governo do Estado, beneficiando o candidato a Governador do Estado, em prejuízo de seus concorrentes, em nada influenciando o pleito à Presidência da República.

Afasto, portanto a preliminar.

3. Mérito

Os representados veicularam, no seu horário eleitoral gratuito de rádio e televisão, gravação na qual o candidato à presidência Aécio Neves aparece dizendo o que segue:

O Sartori é para mim um dos mais preparados homens públicos da sua geração. E a sua gestão é exemplo no País.

A imagem do presidenciável é veiculada com a identificação do ano da gravação logo abaixo: “2008”.

A decisão recorrida concluiu que a propaganda impugnada caracterizou apoio indevido à candidatura de Ivo Sartori, em ofensa ao artigo 54 da Lei n. 9.504/97, o qual veda a participação, nas propagandas eleitorais, de candidatos integrantes de partidos diferentes quando não estão coligados.

Reza aludido artigo:

art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.

O modo como divulgada a propaganda faz crer, ao menos ao eleitor menos atento, que o apoio dos presidenciáveis à candidatura de Ivo Sartori vem desde 2008, como se constata do trecho impugnado, que inicia indagando se o eleitor sabe o que Dilma, Aécio e Marina têm em comum, seguindo-se uma sequencia de imagens, nas quais Dilma elogia Sartori, cortando para a mensagem de Aécio e encerrando com a gravação do apoio de Marina Silva para o pleito de 2014.

Nesse cenário, a data “2008” é dado secundário dentro do contexto. Vale lembrar, ainda, que a mesma propaganda, divulgada no rádio, não conta com o recurso visual, tendo potencial maior de induzir em erro o eleitor.

Ao incutir a ideia de que Aécio Neves está apoiando o candidato ao Governo, e estando o presidenciável filiado a partido que integra a coligação adversária de Ivo Sartori, a transmissão da propaganda ofende o disposto no artigo 54 da Lei n. 9.504/97, transcrito alhures.

DIANTE DO EXPOSTO, afastada a preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso.