REC - 136088 - Sessão: 07/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão monocrática que julgou improcedente representação ajuizada em face de FABIO ALVES DA SILVEIRA, MATHEUS JUNGES GOMES e o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC do B), em virtude da realização de propaganda extemporânea.

Em suas razões recursais, o Ministério Público Eleitoral postula a reforma da decisão, sustentando que os elementos caracterizadores da propaganda extemporânea da candidatura do representado Fábio Alves da Silveira podem ser extraídos do testemunho de Valdoir Borges Dutra, o qual revela ter havido pedido velado ou subliminar de voto. Argumenta que, com a divulgação da festa, a candidatura do referido representado foi levada ao conhecimento de um número significativo de pessoas, referindo, ainda, que o convite publicado no Facebook contém o logotipo atualmente utilizado em sua campanha (fls. 119-121).

Em contrarrazões, os recorridos defendem, em síntese, a fragilidade da prova, fundada em boatos e acusações que foram desmentidas pelo próprio denunciante, assim como a regularidade do evento, voltado à discussão de temas partidários entre filiados, o que é permitido pelo art. 36-A, inc. II, da Lei n. 9.504-97 (fls. 125-130).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Preliminarmente, observo que o prazo para a interposição de recurso contra decisão proferida no âmbito de representação por propaganda eleitoral extemporânea é de 24h, em conformidade com o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, a seguir transcrito:

Art. 96

[…]

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

O art. 35, caput, da Resolução TSE n. 23.398/13 reproduz essa regra nos seguintes termos:

Art. 35  A decisão proferida por Juiz Auxiliar estará sujeita a recurso para o Plenário do Tribunal Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da publicação da decisão em secretaria ou em sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento e contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

Na hipótese dos autos, aplica-se, ainda, a primeira parte do art. 15, § 2º, da Resolução TSE n. 23.398/13, que prevê a intimação pessoal do representante do Ministério Público Eleitoral dos despachos de natureza decisória e das decisões mediante cópia, contando-se, da efetivação da mesma, o prazo recursal de 24h.

Portanto, a irresignação do Ministério Público Eleitoral mostra-se intempestiva, na medida em que o seu representante foi intimado da decisão no dia 28.09.2014 (domingo), às 16h10min (fl. 117), e o recurso protocolizado somente em 29.09.2014 (segunda-feira), às 18h06min (fl. 119), ou seja, quando o prazo de 24h já havia se esgotado há quase 2h.

Noto que, durante o período eleitoral, iniciado em 05.07.2014, os prazos são contínuos, permanecendo abertas as secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, em conformidade com a Resolução TSE n. 23.390/13, de modo que o fato de a intimação ter sido efetivada em domingo não torna o recurso tempestivo.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade.