E.Dcl. - 138079 - Sessão: 03/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração em recurso interposto pela COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE em face do acórdão das fls. 82-84 que, por unanimidade, não conheceu do apelo, por intempestivo.

Sustenta que a decisão embargada precisa ser aclarada, uma vez que o Tribunal julgou casos idênticos com critérios distintos, visto que há precedentes convertendo o prazo de 24 horas para um dia. Invoca julgados em que foi considerado o encerramento do prazo recursal até o final do expediente cartorário do dia seguinte. Requer a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de ser modificado o julgado, e o prequestionamento da matéria atinente ao art. 5º, incisos XXXVI e LV da Constituição Federal (fls. 86-95).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a embargante postula a conversão do prazo recursal previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, fixado em 24 horas, para um dia útil, e acosta precedentes neste sentido.

No entanto, todos os julgados invocados pela embargante tratam de decisões publicadas em Diário Oficial da Justiça, publicação que torna inviável a aferição do horário em que veiculada, daí a correta conversão do prazo em horas para um dia.

A publicação do recurso em questão foi realizada no Mural Eletrônico do TRE, acessível no sítio do TRE (www.tre-rs.jus.br), com realização em horário certo, conforme dispõe o art. 4º da Portaria P n. 219, de 10 de julho de 2014, do TRE-RS, editada para atender à necessária celeridade dos feitos eleitorais:

Art. 4º - No período de 5 de julho a 11 de outubro de 2014, em primeiro turno, ou 16 de novembro de 2014, havendo segundo turno, a publicação dos atos judiciais que contenham previsão de “publicação em cartório ou em secretaria” dar se-á na forma de edital, publicado, preferencialmente, em dois horários: 14 h e 18 h, em mural eletrônico do TRE, acessível no sítio do TRE (www.tre-rs.jus.br), ou, em sessão de julgamento, se for acórdão, salvo nas representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e 81 da Lei n. 9.504/97, tudo conforme o artigo 15 da Resolução TSE n. 23.398/13.

§ 1º Os murais físicos ficam eliminados para os fins a que se dispõe o caput do presente artigo.

§ 2º A retirada de autos da Secretaria Judiciária, pelos advogados ou requerentes, para a obtenção de cópia no período do caput deste artigo, não será superior a uma hora, nos termos da parte final do artigo 40, § 2º, do Código de Processo Civil.

§ 3º Não será permitida a retirada dos autos remetidos para a assessoria dos juízes, incluídos em pauta ou em fase de lavratura de notas taquigráficas e acórdão.

A matéria está regulamentada pela Resolução TSE n. 23.398/2013, que dispõe sobre representações eleitorais, in verbis:

Art. 35 - A decisão proferida por Juiz Auxiliar estará sujeita a recurso para o Plenário do Tribunal Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da publicação da decisão em secretaria ou em sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento e contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

No presente caso, verifica-se que a decisão foi publicada no dia 20.09.2014, no Mural Eletrônico do TRE-RS, edição das 14 horas (fl. 54), e o recurso interposto em 21.09.21014, às 15h22min, ou seja, quando já extrapolado o prazo legal de 24h pelo período de uma hora e vinte e dois minutos, não sendo possível a conversão do prazo em um dia, pois a contagem do prazo fixado em horas é feita minuto a minuto, consoante a regra do art. 132 , § 4º, Código Civil.

Consabido que as atividades de natureza eleitoral têm sua otimização nas eleições, cuja data é previamente estabelecida. A rapidez com que devem ser praticados os atos processuais eleitorais não autoriza que o processo sofra delongas. A celeridade está estampada no próprio rito impresso no art. 96 da Lei das Eleições. E não é ao acaso. A propósito, a jurisprudência do TSE:

Representação. Decisão. Juiz auxiliar. Agravo. Prazo. Contagem.

O prazo em horas conta-se minuto a minuto. O prazo é contínuo, não se interrompendo nos feriados. É peremptório e não se suspende aos sábados, domingos e feriados. Prorroga-se nos dias em que não há expediente.

Não apresentado o recurso na abertura dos trabalhos no Tribunal, preclui o direito de recorrer.

(TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO nº 369, Acórdão nº 369 de 20.08.2002, relator(a) Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20.08.2002 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, volume 13, tomo 4, página 14.)

 

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ELEIÇÃO MUNICIPAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.

1. O art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97 dispõe que o recurso contra decisão, em sede de representação, deverá ser apresentado no prazo de 24 horas da publicação da decisão em cartório ou sessão.2. Conforme já decidiu este Tribunal, esse prazo incide, inclusive, em relação ao recurso dirigido à instância superior, entendimento que, consequentemente, se aplica aos embargos opostos em face da respectiva decisão.3. É de 24 horas o prazo para embargos opostos em face de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que aprecia recurso contra sentença em representação por propaganda eleitoral irregular.Agravo regimental desprovido.

(TSE - AgR-AI: 10886 PR , relator: Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, data de julgamento: 26.11.2009, data de publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, volume -, tomo 030, data 11.02.2010, página 15.)

ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração e dou por prequestionados todos os dispositivos legais invocados pela parte.