PC - 6958 - Sessão: 01/10/2014 às 17:00

Estou acompanhando o relator, com exceção do tempo de suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário, o qual, considerando a gravidade das falhas e o vetor da proporcionalidade, deve, ao meu juízo, ser fixado no mínimo em 3 (três) meses, a teor do § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95.

É como voto.

 

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Acompanho o ilustre relator. Dadas as circunstâncias do caso concreto e com base em nossas últimas decisões, está adequada para este acaso específico a sanção de suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário por um mês

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Com relação ao prazo de suspensão entendo, já que presentes duas condutas irregulares, deve ser de pelo menos três meses.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Acompanho o relator quanto ao mérito, e a divergência quanto à perspectiva modulatória, determinando a suspensão por três meses.

 

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

No mérito, acompanho o relator. Quanto ao prazo, me alinho com a divergência, entendendo deva a suspensão ser por três meses.