PET - 138504 - Sessão: 02/10/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de petição apresentada por CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA. Narrou, na inicial, dificuldades para pagar os valores de multa aplicada no bojo do Processo n. 138-64.2012.6.21.0159, desde 18 de junho de 2012 (rectius, 2014), uma vez que a 159ª ZE informava haver remetido o expediente para a Procuradoria da Fazenda Nacional, noticiando este órgão a inexistência de débitos. Junta documentação  e requer orientações para pagamento da multa.

No curso do processo, determinei fossem oficiados tanto o Juízo da 159ª Zona Eleitoral quanto a Procuradoria da Fazenda Nacional. Os esclarecimentos vieram e constam nas fls. 11-12 (PFN) e fl. 17 (Magistrada da 159ª ZE).

É o relatório.

 

VOTOS

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

A situação é absolutamente peculiar e merece algumas informações adicionais.

O peticionante é postulante a registro de candidatura, com expediente atualmente tramitando, ao que se sabe, em grau recursal no Tribunal Superior Eleitoral. Teve o pedido de registro negado por esta Corte, ante a ausência de quitação eleitoral, exatamente pelo fato de haver pendências – multas eleitorais – junto à Procuradoria da Fazenda Nacional.

O requerente relata dificuldades em adimplir multas que lhe foram aplicadas por ocasião de sua candidatura nas eleições municipais de 2012.

E, exatamente diante da peculiaridade do caso, há de se tomar providências também peculiares a evitar qualquer prejuízo ao cidadão, pretenso candidato.

Fundamentais, no caso posto, são as seguintes informações:

- da Secretaria Judiciária desta casa, fl. 06, no sentido de que foi remetido, em 16 de dezembro de 2013, o termo de inscrição de dívida eleitoral (fl. 09) à Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como o fato de, até 12 de setembro de 2014, não haver qualquer informação acerca da devolução do expediente e, assim, do pagamento relativo à condenação;

- do peticionante, ao juntar manifestação por e-mail da Procuradoria da Fazenda Nacional (fl. 03), no sentido de que, no demonstrativo de débito para inscrição em dívida ativa constante do Processo 138-64.2012.6.21.0159 encaminhado pelo TRE/RS, não há registro do Sr. Cláudio Renato Guimarães da Silva, conforme já afirmamos na origem;

- da Procuradoria da Fazenda Nacional, ao responder o ofício desta relatora, informando que [...] a pessoa física CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (498.897.610-68) foi registrado como devedor do débito inscrito em Dívida Ativa da União sob o número 00 6 14 000002-98 em 10/09/2014, bem como que no documento denominado 'termo de inscrição de multa eleitoral', houve a indicação de responsáveis idênticos para as duas multas aplicadas, de maneira que a Divisão de Dívida Ativa, em 11/09/2014, solicitou esclarecimentos à 159ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Sul no sentido de informar se a cobrança de duas multas em relação ao mesmo devedor é regular ou se houve equívoco no encaminhamento do referido termo de inscrição (fl. 11);

- do Juízo da 159ª Zona Eleitoral, fl. 17, ao responder ofício desta relatora, ao indicar que analisando-se os expedientes de cobrança de multa, verifica-se estarem corretas as informações constantes nos respectivos termos de inscrição de multa, não se tratando de idênticos devedores, nem havendo coincidência de valores nas multas arbitradas.

Em resumo, portanto, temos multas aplicadas em processos desta Justiça Eleitoral, transitadas em julgado e remetidas, por esta Corte, à Procuradoria da Fazenda Nacional no dia 16 de dezembro de 2013. A Procuradoria da Fazenda Nacional, por seu turno, teve dúvida quanto à regularidade das multas. Todavia, só envidou esforços para o esclarecimento em 11 de setembro de 2014.

A questão, aqui, é que entre a remessa, pelo TRE/RS, do termo de inscrição de multa eleitoral e o surgimento de dúvida da PFN houve o transcorrer de todo o período de registro de candidaturas (encerrado às 19h do dia 5 de julho de 2014, conforme o art. 20 da Resolução TSE n. 23.405/2014).

E, antes mesmo do surgimento da dúvida, o peticionante obteve manifestação da PFN no sentido de que o Processo n. 138-64.2012.6.21.0159 não possuía registro do nome do Sr. CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA.

Evidente a ocorrência de algum equívoco, ainda não devidamente esclarecido, no caminho de cobrança das multas aplicadas no Processo n. 138-64.

E evidente também a necessidade de que não seja o peticionante prejudicado relativamente às suas pretensões de candidatura pelo equívoco havido. Trata-se de direito político, constitucionalmente protegido, o qual não deve ser ferido, ou sequer limitado, em virtude de circunstâncias burocráticas pouco esclarecidas.

Esta relatora não ignora o fato de que, no pleito de 2012, CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA foi um dos candidatos (senão o candidato) que mais teve multas aplicadas contra si (por exemplo, nos Processos n. 229-57, n. 147-26 e n. 101-37). Todavia, tal dado é periférico no momento, considerada a magnitude do direito posto em jogo – o de concorrer novamente a cargo eletivo.

É fato, portanto, não ser possível afirmar, com a devida firmeza, tenham sido colocadas à disposição do peticionante as adequadas condições de adimplir suas dívidas perante a Fazenda Nacional ao devido tempo, e, com isso, obter a certidão de quitação eleitoral para apresentação no registro de candidatura. Perante a dúvida, bastante razoável, de que houve obstáculos indevidos à regularização da situação do requerente, há que se dar uma solução que prestigie o exercício dos direitos políticos.

Como indicado acima, a situação é peculiar, de forma que exige decisão também excepcional. Cito o precedente jurisprudencial do TRE/SC, Processo: RDJE 551 SC, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 01.09.2008.

Dessa forma, VOTO para declarar CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA QUITE COM A JUSTIÇA ELEITORAL PARA FINS DE REGISTRO DE CANDIDATURA NAS ELEIÇÕES DE 2014, de forma que se impõe seja oficiado o Tribunal Superior Eleitoral, com urgência, dando conta desta declaração.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Percebo a injustiça realizada, parece que está bem encaminhado o voto. Em face das dificuldades específicas do caso, acompanho o voto da relatora.

 

Des. Luiz Felipe Brasil Santos:

Não acompanho o voto, porque, em primeiro lugar, não se trata de mandado de segurança. Honestamente, é uma petição. Conforme consta no relatório, o peticionante requer orientações para pagamento da multa. Nós julgamos o pedido de registro. Nossa jurisdição quanto a esse tema está exaurida, não sendo mais de nossa alçada. Trata-se de um pedido que não encontra figura no ordenamento processual. O feito, pedido de registro de candidatura, está em instância superior, portanto,  não conheço do pedido.

 

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Por falhas administrativas o candidato sofreu prejuízo. Com relação ao aspecto formal, levantada pelo Des. Brasil Santos, não há dúvida, mas um fato de justiça maior aqui é o prejuízo do candidato. Dessa forma, acompanho o voto da relatora.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Temos aqui uma petição avulsa, não é mandado de segurança. No próprio voto menciona-se que foi localizado na Procuradoria da Fazenda Nacional dois processos, havia dúvida do valor das multas, as quais deveriam ter sido quitadas ou parceladas. Eu conheço do recurso, mas nego provimento.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

De fato é uma situação complexa, do ponto de vista processual eu diria que nosso Corregedor tem razão. Tecnicamente talvez o correto fosse não conhecer o pedido. Do ponto de vista material, o não conhecimento do pedido não inibe que o mesmo seja formulado nos autos do recurso que está no TSE, que pode inclusive reconhecê-lo. Meu voto é pelo não conhecimento, acompanhando o Corregedor.

 

Des. Marco Aurélio Heinz: 

Formei minha convicção quando da sustentação oral e esclarecimentos. Eu reconheço a falta do serviço quando se deu uma declaração de não quitação que impediu a candidatura do requerente. Vejo que nessas diligências não houve negligência daquele que queria quitar os débitos. Reconheço a falha do serviço. Aquele que devia ficou impedido de pagar, por isso acompanho a eminente relatora. Entendo que os efeitos devem ser dados pelo TSE.