CTA - 164581 - Sessão: 16/10/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pelo Procurador-Geral do Município de Gravataí, trazendo questionamentos sobre a realização de campanha eleitoral em logradouros públicos daquele município (fls. 02-03).

A consulta vem expressada nos seguintes termos:

O Município de Gravataí tem sido instado pelos diversos partidos políticos e coligações, com o objetivo de ver cedido para si e seus candidatos o uso de próprios municipais, mais especificamente, praças com maior movimentação de pessoas, para fins de realização de campanha político-partidária.

O Município, com base no que dispõe o caput do art. 37 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, respondeu aos solicitantes que entendia ser vedado a cedência de áreas públicas – leia-se praças – para fins de realização de propaganda eleitoral, mas destacou que se houvesse a autorização judicial para tanto, apenas cumpriria com o determinado pela Justiça Eleitoral.

No entanto, em contato com a Justiça Eleitoral de Gravataí, a mesma alegou não ser órgão consultivo, apenas decisivo das questões envolvendo a eleição em si e que, eventuais dúvidas advindas deveriam ser dirigidas a esse Tribunal Regional Eleitoral em face da abrangência do pleito eleitoral que se vivencia.

Inobstante a isso, mesmo sem autorização legal e fixação de qualquer regra para uso destes espaços, os partidos políticos tem se utilizado dos espaços públicos localizados em praças e no próprio passeio público para fins de instalação de “barracas”, mesas, cadeiras, bandeiras e demais itens de propaganda política, o que tem sido alvo de denúncias dos demais partidos e da própria população municipal, que se sente prejudicada com o uso indistinto dos espaços públicos para fins de propaganda eleitoral.

Anexa-se ao presente fotos obtidas na data de ontem (23/09/2014), relativas ao uso indevido de espaços da Praça Borges de Medeiros, em frente à sede da Prefeitura Municipal de Gravataí, demonstrando o desrespeito as normas eleitorais relativas à vedação de uso dos espaços públicos para realização de campanhas eleitorais.

E, como a Justiça Eleitoral de nossa Comarca nos revelou não ser de sua competência a apreciação relativa à cessão e/ou uso dos espaços públicos para fins de campanha eleitoral tecemos os seguintes questionamentos:

1) Com base no que dispõe o caput do artigo 37 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, o Município pode ceder os espaços públicos — praças, logradouros, parques, etc., para fins de realização de campanhas eleitorais, mediante solicitação prévia e por escrito dos partidos políticos, ou devem os

partidos dirigirem tais pedidos à Justiça Eleitoral, ou ainda, tal conduta é vedada por lei, devendo ser reprimida?

2) Em caso de ser considerada legal a eventual autorização de uso dos espaços públicos para fins de realização de campanhas eleitorais, quem deve regular o uso, de forma a tratar todos os partidos e coligações de forma equânime, o Município ou a Justiça Eleitoral?

3) Em caso de ser considerada ilegal a realização de campanhas eleitorais em espaços públicos, quem fiscalizará a realização da propaganda irregular? Quem notificará os ocupantes ilegais dos próprios municipais do uso indevido do espaço público? O Município, através da Guarda Municipal, e a Brigada Militar desde já, ficam autorizados a recolherem a propaganda irregular e dar destino à mesma?

São estes os questionamentos que o Município de Gravataí necessita que sejam respondidos, de forma urgente, devido à grande demanda de pedidos que aportam diariamente ao Município, bem como, a atual utilização irregular, sem autorização, por parte dos partidos políticos das praças e parques municipais.

Foram juntadas legislação e jurisprudência pertinentes (fls. 11-59v.).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento da consulta (fls. 62-64v.).

É o relatório.

 

VOTO

A consulta endereçada a este Tribunal tem assento legal no art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral, que assim dispõe:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[...]

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. (Grifei.)

Esse dispositivo legal estabelece requisitos objetivos e subjetivos a serem satisfeitos para o conhecimento das consultas formuladas. No caso sob exame, verifica-se que nenhum deles se encontra presente.

Por primeiro, constata-se que o requerente – Procurador-Geral do município – não se enquadra no conceito de autoridade pública, não possuindo, portanto, legitimidade para propor consulta.

O parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral comunga de igual entendimento, conforme segue:

No presente caso, apesar do questionamento versar sobre matéria eleitoral, o consulente (Procurador-Geral do município de Gravataí) não possui legitimidade para a formulação da consulta, pois, nos termos da jurisprudência, não se enquadra no conceito de autoridade pública:

Consulta. Conduta vedada a agente público. Nomeação, contratação, admissão ou demissão de servidor público.

Admite-se que o subscritor possa firmar a consulta, pois as pessoas jurídicas de direito público interno concedem poderes a advogado para, com seu procurador, atuar junto aos tribunais, mas a legitimidade para a consulta é da "autoridade pública", do agente político revestido de autoridade, não da pessoa jurídica por ele representada.

Consulta que se refere a caso concreto de Município.Após a deflagração do processo eleitoral - o que ocorre com o inicio da realização de convenções para a escolha de candidatos - e até o seu término, não mais se conhece de consultas que versem sobre matéria eleitoral.Consulta não conhecida. (CONSULTA nº 129756, Acórdão de 12.11.2012, Relator(a) MAURÍCIO TORRES SOARES, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico -TREMG, Data 22.11.2012.) (Grifado.)

Além da ilegitimidade apontada, a indagação também deixou de atender ao requisito objetivo, não podendo ser considerada como abstrata.

Como se nota, em virtude da descrição do fato e suas circunstâncias, com pormenores que se amoldam à situação específica, mostra-se perfeitamente identificável o objeto da consulta.

Logo, a consulta não versa sobre matéria em tese, impondo-se o seu não conhecimento, ainda que trate de questões atinentes à regulação da campanha eleitoral.

Neste sentido a jurisprudência:

Consulta. Indagação formulada por pessoa física. O requisito subjetivo não foi preenchido, pois a consulente não detém o "status" de autoridade pública. Ilegitimidade da consulente. Ademais, o questionamento não foi formulado em tese. Infringência ao art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, que preceitua que compete privativamente aos tribunais regionais responder àquelas consultas que versem sobre matéria eleitoral, formuladas, em tese.

Não conhecimento.

(TRE/RS. Cta - Consulta nº 16349 - Rosário do Sul/RS.Acórdão de 03.10.2012. Relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO. Publicação: PSESS - Publicado em sessão, data 03.10.2012.)

Não bastasse isso, também inviável o conhecimento de consulta realizada em período eleitoral, consoante posição jurisprudencial do TSE, conforme segue:

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. PROPAGANDA ELEITORAL. LEGISLAÇÃO FEDERAL PERTINENTE. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL. APLICABILIDADE. ELEIÇÕES 2012. INÍCIO DO PERÍODO DA PROPAGANDA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Iniciado o período em que autorizada a propaganda eleitoral nas eleições de 2012, o conhecimento da consulta pode resultar em eventual pronunciamento sobre caso concreto.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da consulta, nos termos do voto do Relator.

(Processo Administrativo nº 29514 – Natal/RN, relator Min. Gilson Langaro Dipp Publicação: DJE, 01.10.2012.)

À vista dessas considerações, a consulta não merece ser conhecida.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento da consulta.