RE - 2773 - Sessão: 23/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ARMANDO MAYERHOFER, JULIO CESAR PADILHA DOS SANTOS e Coligação SOBRADINHO PARA TODOS (PP-PTB) contra sentença (fls. 287- 300) que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral fundada no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e nos artigos 30-A, 41-A e 73 da Lei n. 9.504/97, proposta em face de LUIZ AFFONSO TREVISAN e JURANDIR JOÃO SERENA, respectivamente, prefeito e vice-prefeito do Município de Sobradinho.

Em suas razões (fls. 305-318), os recorrentes alegam haver evidente negativa de valoração das decisões pretorianas acerca das matérias ventiladas no pedido de Investigação Judicial Eleitoral em processos análogos (fl. 309). Aduzem que os indícios de ilegalidade foram apresentados, não tendo havido a respectiva dilação probatória (fl. 313). Asseveram que os fatos apontados na peça inaugural configuram captação ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico e distribuição de bens e serviços. Requerem a reforma da sentença, ao efeito de cassar os diplomas dos recorridos, aplicar as demais cominações de estilo e determinar a realização de novo pleito eleitoral em Sobradinho (fls. 305-318).

Oferecidas as contrarrazões (fls. 326-332), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 345-349).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo. O advogado dos recorrentes foi intimado em 20.01.2014 (fl. 303); e o recurso, interposto em 21.01.2014 (fl. 305), dentro do prazo legal de três dias. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Os investigados foram eleitos no pleito suplementar de 07.04.2013, no Município de Sobradinho. A eles foi atribuída a prática de vários fatos, a saber: captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), arrecadação ou gastos ilícitos de campanha (art. 30-A da Lei n. 9.504/97), conduta vedada (art. 73 e incisos da Lei n. 9.504/97) e abuso de poder econômico (art. 22 da Lei Complementar n. 64/90).

Eis as condutas apontadas na peça inaugural e repisadas em grau recursal:

1) distribuição gratuita de bebidas na quase totalidade de seus comícios;

2) realização de almoços e jantares gratuitos aos eleitores;

3) distribuição de centenas de vales-combustível;

4) distribuição de ranchos às camadas mais pobres do município;

5) compra de votos com dinheiro às mesmas camadas;

6) promessa de doações de dinheiro para compra de passagens para eleitores;

7) distribuição de lanches aos eleitores;

8) publicação de pesquisa enganosa e irreal.

Ao que colho do quadro probatório, a irresignação não merece guarida. Isso porque as provas documentais, testemunhais e as gravações ambientais não evidenciaram, com a certeza exigida, o cometimento das práticas ilícitas.

A propósito, o recorrente se insurge contra a decisão da juíza eleitoral - de falta de prova robusta para a condenação -, ao argumento de que cabia à magistrada ter ordenado a colheita de outros elementos capazes de permitir a formação de sua convicção. Quanto a isso, constato que o processo seguiu regularmente o rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, tendo sido oportunizada a defesa, a inquirição de testemunhas e o oferecimento das alegações finais. Ressalto que o art. 22, inc. V, da Lei Complementar n. 64/90, que estabelece que as testemunhas comparecerão independente de intimação à audiência. Foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos demandantes e demandados que estavam presentes na audiência. Observado, portanto, o devido processo legal.

Analiso, de início, as gravações ambientais produzidas, cujas imagens são pouco nítidas, e o som muitas vezes inaudível, com falas entrecortadas, o que, provavelmente, levou os autores a buscar o Tabelionato de Notas de Sobradinho para realizar a transcrição das gravações de áudio e de vídeo (fls. 17-18).

Antes de adentrar na análise dessa prova, cumpre fazer um breve esclarecimento acerca da gravação ambiental. O STF pacificou a questão, aceitando a gravação feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. A ilustrar, julgados daquela Corte:

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA DE TEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO NO RE 626.358 AGR, MIN. CEZAR PELUSO, DJE DE 23/08/2012. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE DISCUTE O PRÓPRIO CONHECIMENTO DO RECURSO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA EM PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTES.

É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial.

O STF, em caso análogo, decidiu que é admissível o uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro (RE 583937 QO-RG, Relator: Min. CEZAR PELUSO, DJe de 18-12-2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(I602724 AgR-segundo/PR-PARANÁ, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Julgamento: 06.08.2013, Órgão Julgador: Segunda Turma.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO NO RE 583.937-QO-RG. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FLAGRANTE PREPARADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.

1. […]

É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial, conforme reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário nos autos do RE nº 583.937-QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009.

[...]

(Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo, Relator: Min. LUIZ FUX, Julgamento: 15.10.2013, Órgão Julgador: Primeira Turma.)

Umas das gravações foi feita por Lisomar de Moraes Dias, testemunha arrolada pelos recorrentes e que participou ativamente da campanha eleitoral do candidato adversário, como ele mesmo afirmou em audiência. Lisomar usou seu celular para gravar uma conversa telefônica com o cabo eleitoral da coligação representada, Daison Graciliano Moura. Este último teria confessado que iria pagar R$ 100,00 para cada passageiro que viesse ao Município de Sobradinho votar na coligação recorrida.

A transcrição dos áudios permite concluir que não houve retorno dessa negociação, vale dizer, nos autos não há nenhuma prova de que tal fato tenha efetivamente se concretizado. Nesse sentido, a cogitação da prática de um ilícito não equivale a efetiva consumação do fato ilegal. Ademais, não foi demonstrada a participação ou anuência dos representados nessa suposta orquestração de compra de votos.

Quanto à imagem de “vídeo 1”, foi ela gravada dentro do comitê de campanha dos representados. A pessoa que gravou, Vanderlei Moraes, solicitou gasolina para o candidato a vice-prefeito, Jurandir, para participar da carreata e que, inclusive, já tinha adesivado seu carro com o “15” .

Também aqui não vejo conduta abusiva ou captação ilícita, já que o oferecimento de combustível para participar de carreata não é vedado, conforme a jurisprudência do TSE (grifos meus):

Agravo regimental. Ação cautelar. Liminar. Deferimento. Presença dos requisitos autorizadores.

1. [...]

2. [...]

3. No caso, a condenação do candidato se deu em virtude da distribuição de combustível condicionada à afixação de adesivos em veículos, conduta que, em juízo provisório e superficial, não se amolda ao ilícito previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Precedente: AgR-RO nº 1565-84, rela. Min. Nancy Andrighi, DJE de 25.4.2013.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Ação Cautelar n. 97732 -  Campo Grande/MS, Acórdão de 12.08.2014, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA.)

 

DOAÇÃO DE COMBUSTÍVEL - CAMPANHA ELEITORAL VERSUS CAPTAÇÃO DE VOTOS.

A doação de combustível visando à presença em comício e ao apoio a campanha eleitoral não consubstancia, por si só, captação vedada pelo artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997.

(Recurso Especial Eleitoral n. 40920 – Guadalupe/PI, Acórdão de 16.08.2012, Relator: Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO.)

Na imagem de “vídeo 2” é visualizado um papel cuja parte superior está escrito “Posto Sobradinho”, contendo a inscrição “Nota de Controle Interno”, datado de 01.03.03, palavra “Haver”, o valor de R$ 25,00 e uma assinatura ilegível. Tal documento foi entregue a Vanderlei Moraes, que fez a gravação no interior do comitê, para abastecer seu carro.

Mais uma vez não identificada irregularidade, pelos motivos já externados.

Prossigo examinando outro elemento de prova - os depoimentos colhidos em audiência. Cumpre ressaltar que a maioria das testemunhas foi ouvida na condição de informante, haja vista guardarem interesse na causa ou terem vínculo com os envolvidos, o que enfraquece, sobremaneira, a força probatória das declarações.

Foram ouvidas duas testemunhas da parte autora: Lisomar de Moraes Dias e João. Ambos participaram da campanha eleitoral em prol do candidato a prefeito Armando Mayrohfer, ora recorrente. Examino os fatos apontados com base nas declarações dessas duas testemunhas. Quanto às testemunhas de defesa, conclui-se que nada presenciaram que pudesse condenar os demandados.

Distribuição de centenas de vales-combustível

O informante João ouviu falar que eram muitos os vales entregues pela oposição, afirmando que era só pegar o carro que a gasolina eles pagavam. Lisomar, por sua vez, disse que Vanderlei Moraes (gravou um dos vídeos para a coligação) recebeu vales-combustível de uma menina e quem coordenava a distribuição foi “Pupi Simon” (fl. 295).

Vale ressaltar que sequer existe prova concreta desses vales, pois as cópias das notas fiscais emitidas pelo Posto Sobradinho, documentos das fls. 37-158, não revelam qualquer ligação da compra de combustível com os representados.

A coligação representada efetuou sua carreata no dia 06 de abril, e a movimentação no posto de gasolina, ocorrida nos dias 5 e 6 de abril, para abastecimento dos carros que iriam participar da carreata, não afrontando a legislação de regência, como já visto alhures.

Também não prospera a tese articulada pelos representantes, de que todos os partícipes da carreata teriam recebido vales para trocar por combustível. No ponto, oportuno transcrever trecho da sentença prolatada:

O que poderia ser questionado neste tópico seria, caso houvesse a comprovação de que a grande maioria de pessoas que aportaram no posto aquele dia (não se sabe qual, porquanto as provas restam silentes nesse aspecto), teriam recebido gratuitamente combustível, é o fato do não lançamento do todo da despesa efetuada na prestação de contas dos candidatos.

O problema cinge-se ao fato que, do contexto probatório juntado a esse respeito, inclusive da movimentação de valores recebidos pelo Posto no período citado como irregular, não há como inferir-se, necessariamente, a ocorrência de desvio ou não declaração de valores gastos em campanha nesse sentido, o que desqualifica o teor da denúncia neste tópico específico.

Por fim, da prestação de contas apresentada, percebe-se a regular declaração de valores gastos em combustível no percurso de campanha [...] (Grifei.)

Realização de jantares, almoços e distribuição de bebidas e lanches

Lisomar relatou que amigos e familiares teriam participado de almoços e jantas oferecidos pelo comitê do PP durante a campanha eleitoral. Afirmou que tais jantares eram abertos ao público, tendo ocorrido também nos bairros, a exemplo dos bairros Peões e Medianeira. Ouviu dizer que as bebidas eram distribuídas gratuitamente. Todavia, ao final, menciona que as festas ocorriam no bar ou salão do Andreas e que lá ocorriam festas nos períodos eleitorais e também fora desse período. Comentou que participou de comícios do “Maninho” e que não recebeu bebida de graça de ninguém.

João, por sua vez, disse que cuida de uma cancha de bocha em um bairro onde apareciam pessoas de ambas coligações, as quais comentavam que comiam carne em abundância em jantares e almoços oferecidos, mas nunca se sabia quem pagava. Disse que no bar do Andreas eram feitas muitas festas patrocinadas pelo partido da oposição.

Tais depoimentos são insuficientes para a condenação, pois ambas testemunhas nada presenciaram, apenas ouviram outras pessoas dizer ou comentar.

Distribuição de ranchos

O informante João relatou que pessoas teriam lhe dito que ganhavam rancho, todavia, não diziam quem estava oferecendo. Lisomar afirmou que seu vizinho “Moura” era quem entregava os ranchos. Relevante, no ponto, a manifestação da juíza eleitoral:

Ressalta-se que, sabedor o informante Lisomar de que seu vizinho era quem entregava ranchos, poderia ter ajudado os representantes a trazer aos autos prova mais robusta da entrega destes ranchos, o que, ao meu ver, não seria difícil de fazer, já que a filmagem da entrega destes ranchos ou até mesmo um simples aviso à justiça eleitoral ou à polícia civil, informando o dia e horário da entrega destes poderia elucidar a questão dentro do período eleitoral.

Também aqui as provas são frágeis, não se prestando a convencer o julgador da alegada distribuição de ranchos, tampouco da participação dos representados.

Publicação de pesquisa eleitoral enganosa

Segundo os informantes, a pesquisa eleitoral divulgada favoreceu os demandados ao apontar uma vitória com vantagem de 21,4%. Todavia, o resultado final foi pouco superior a 5% a favor dos representados. Argumenta que tal índice influenciou os eleitores, já que a maioria dos indecisos votam em quem está ganhando. Não souberam, contudo, dizer se a pesquisa fora registrada. Verificou-se que a pesquisa eleitoral de fato aconteceu, tendo recebido registro junto ao TSE sob n. RS-00508/2012 (fl. 20). A metodologia utilizada na pesquisa foi juntada às fls. 180-182. Não há prova de que se trata de pesquisa forjada.

Ademais, a pesquisa eleitoral deve ser impugnada até a data da eleição, sob pena da falta de interesse de agir. A eleição suplementar em Sobradinho ocorreu no dia 07.04.2013, e a presente ação foi ajuizada em 25.04.2013, quando já encerrado o pleito.

Nesse passo, a jurisprudência do TSE:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM REGISTRO. REPRESENTAÇÃO. AJUIZAMENTO ATÉ A DATA DAS ELEIÇÕES. ART. 96, § 5º, DA LEI Nº 9.504/97. INAPLICABILIDADE.

1. A exemplo da representação pela prática de propaganda eleitoral antecipada ou irregular, a representação pela divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro também deve ser proposta até a data das eleições (Rp nº 3801-66/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, decisão monocrática de 18.11.2010).

2. Ultrapassado o pleito, faltaria interesse de agir, uma vez que a pena de multa aplicada para ambos os casos não se revela como instrumento apto ao restabelecimento da isonomia do pleito (ARESPE nº 28.066/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 14.3.2008).

(Agravo de Instrumento n. 8225 – Belém/PA, Acórdão de 24.03.2011, Relator: Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR.)

Valho-me, ainda, dos ensinamentos doutrinários de Rodrigo Lópes Zílio (Direito Eleitoral. 3 ed., Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012,  p. 377) acerca desse tema:

O registro e a divulgação de pesquisas eleitorais, quando não atendidas as exigências do art. 33 da LE e da resolução que trata das pesquisas, podem ser impugnadas por partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público. […] Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o Juiz Eleitoral poderá determinar a suspensão da divulgação dos resultados. A representação por pesquisa irregular deve ser ajuizada até a data das eleições, sob pena de falta de interesse de agir. (Grifei.)

A condenação por captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 exige a demonstração inequívoca da conduta de oferta de bem ou vantagem em troca do voto, bem como a participação ou a anuência do candidato na prática da conduta ilícita. Dada a gravidade da penalidade imposta, inviável a condenação estribada em vagos indícios e presunções, caso dos autos.

Nesse sentido é a jurisprudência do TSE:

[...] Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Prova robusta. Inexistência. Provimento. 1. Para caracterizar a captação ilícita de sufrágio, exige-se prova robusta de pelo menos uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, da finalidade de obter o voto do eleitor e da participação ou anuência do candidato beneficiado, o que não se verifica na espécie. [...]

(Ac. de 15.02.2011 no REspe n. 36335, Relator:  Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.)

De igual forma, não vislumbrado abuso de poder econômico. A alteração legislativa trazida pela Lei Complementar n. 135/2010, acrescentando o inc. XVI ao art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, afastou a ideia de que a conduta abusiva era aquela que tinha a potencialidade de alterar o resultado da eleição, sendo suficiente, a partir da nova redação, aferir a gravidade das circunstâncias que caracterizam o ato abusivo, que sequer restou comprovado.

O caderno probatório também não contribui para o reconhecimento da alegada captação e gastos ilícitos de campanha (art. 30-a da Lei das Eleições). O processo de prestação de contas de campanha e a representação com base no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 estão intimamente relacionados, já que a prestação de contas é o instrumento para aferição da regularidade da arrecadação e dos gastos de recursos. Aliás, o bem jurídico tutelado pelo art. 30-A da Lei Eleitoral é a proteção das normas relativas à arrecadação e gastos eleitorais. Nesse cenário, importa referir que os representados tiveram aprovadas as suas prestações de contas referentes aos gastos de campanha ocorridos na renovação das eleições majoritárias em Sobradinho (fls. 176-178). A aprovação das contas aliada à falta de comprovação dos fatos apontados na inicial impedem juízo de procedência pelo art. 30-A da Lei Eleitoral.

Por fim, incabível a condenação pela prática de conduta vedada fundada no art. 73 da Lei Eleitoral. Os demandantes sequer apontaram qual inciso fora infringido. Não há notícia nos autos de que os representados, na condição de postulantes a cargos eletivos, eram agentes públicos na época. Tampouco comprovado o benefício auferido. Assim, inviável a condenação pelo art. 73 da Lei Eleitoral.

Por todo o exposto, não se pode concluir que não tenha ocorrido algum tipo de ilícito nas eleições suplementares do Município de Sobradinho. No entanto, o conjunto probatório é extremamente frágil para sustentar um juízo de reprovação.

À vista dessas ponderações, VOTO no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a bem lançada sentença.