RC - 7006 - Sessão: 01/10/2014 às 17:00


                   Com a devida vênia ao ilustre e culto relator, Exmo. Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, bem como ciente de recente julgado unânime desta Corte reconhecendo, em outro caso relativo ao mesmo recorrente, igualmente em sede criminal, de aplicação de pena de litigância de má-fé, ouso, desta feita, tendo em conta o exame mais acurado da matéria, abrir divergência apenas no que diz com a litigância de má-fé.

Ocorre que a aplicação subsidiária em matéria criminal de sanções previstas no Código de Processo Civil não se verifica como juridicamente consistente. Por mais que o ora recorrente tenha dado causa ao protelamento do feito, como se extrai da cuidadosa análise do ilustre Relator, as sanções correspondentes carecem de amparo legal e tal não poderá ser buscado na legislação processual cível.

Nesse sentido, aliás, expressiva jurisprudência, seja do STJ (HC 117320/SC, Rel. Jane Silva, julgado em 02.12.2008), seja do TRE de SP (RC 2076, Rel. GaldinoToledo Júnior, julgado em 10.06.10) bem como do próprio TJRS, Agravo em Execução nº 70040463960, 4ª Câmara Criminal, 03.06.11), inexistindo, salvo melhor juízo, precedente do TSE autorizando tal procedimento.

Assim sendo, considerando desnecessárias maiores ponderações, encaminho o meu voto no sentido de supressão da aplicação da multa por litigância de má-fé por falta de amparo legal.

Acrescento que e possível que o tribunal, em sendo vencedora a divergência, permita ao juiz de 1º grau a investigação da veracidade do  atestado médico e tome outras  providências em relação ao réu.

 

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Com o eminente relator.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Acompanho a divergÊncia

 

Des. Luiz Felipe Brasil Santos:

Com o relator.

 

Hamilton Langaro Dipp:

Acompanho o voto divergente.

 

Des. Marco Aurélio Heinz:

Entendo que  são normas de processo, seja esfera cível ou na criminal. Mesmo que haja uma lacuna legal, as partes de um processo têm que agir de boa- fé. 

Acompanho o voto do relator.