PC - 6805 - Sessão: 11/11/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL – PTdoB, abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício de 2012.

A prestação de contas foi entregue em 29 de abril de 2013 (fls. 02-35).

Após análise técnica das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS emitiu relatório para expedição de diligências (fls. 44-49).

Foram feitas várias tentativas para notificar o Partido Trabalhista do Brasil, conforme atesta a certidão de fl. 58. Em nova tentativa (fl. 60), foi notificado o presidente do partido, Sr. Natalino Sarapio (fls. 60-61).

Em parecer conclusivo das fls. 63-69, a unidade técnica do Tribunal opinou pela desaprovação das contas. Concedido novo prazo para que se manifestasse o partido, este quedou inerte (fls. 71-75)

Conclusos os autos, verificou-se a inexistência de procurador habilitado, de maneira que foi aberto o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a devida constituição de advogado (fl. 76).

O prazo transcorreu sem manifestação da agremiação (fl. 86).

O feito foi com vista ao Ministério Público que se manifestou pela desaprovação das contas (fls. 89-92).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Preliminar

Antes de trazer o feito a julgamento, determinei a notificação do órgão partidário para constituir advogado no prazo de 48 horas (fl. 77).

Apesar de regularmente notificada, (fl. 84), a agremiação deixou transcorrer o prazo sem qualquer providência, conforme certidão de fl. 86 dos autos.

O art. 37, § 6º, da Lei n. 9.096/95 estabelece que a prestação de contas tem caráter jurisdicional:

Art. 37. [...]

§ 6º O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.

Possuindo natureza jurisdicional e havendo previsão constitucional de que o advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133), este Tribunal editou a Resolução n. 239/2013, prevendo ser imprescindível a constituição de advogado para a apresentação das contas eleitorais ou partidárias (art. 1º).

Disciplinando a situação das prestações de contas em andamento, estabeleceu a aludida resolução que poderá o juiz ou relator do feito determinar a regularização da representação, conforme dispõe o § 1º do artigo 1º do presente ato normativo (art. 3º).

Dessa forma, somente quem detém capacidade postulatória pode se manifestar nas prestações de contas. Acerca da questão leciona Cândido Rangel Dinamarco que:

Impor a exigência de advogado nos atos postulatórios implica dizer que só ele tem capacidade postulatória plena. São ineficazes a demanda, a contestação, o recurso, etc., quando não realizados pela parte que não seja habilitada pela Ordem dos Advogados do Brasil ou por procurador que também não o seja.

(Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II, 6 ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 294.)

Assim, sendo apresentada por pessoa sem capacidade postulatória e sem posterior convalidação dos atos por representante habilitado, as contas devem ser tidas como não apresentadas, pois todas as manifestações da parte, desde a inicial prestação, são inválidas, levando ao não conhecimento das contas, tal como determina o artigo 2º da Resolução TRE n. 239/2013:

Art. 2º. As contas apresentadas sem a presença de advogado não serão conhecidas e serão consideradas não prestadas.

Dessa forma, sem advogado constituído, não deve ser conhecida a presente prestação, nada impedindo, porém, que novas contas sejam apresentadas ao Tribunal, desde que respeitadas as condições de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser suspenso o repasse de verbas do Fundo Partidário até a regularização da situação.

Ressalto que a suspensão do repasse de verbas do Fundo  Partidário deve ocorrer a partir do trânsito em julgado da presente decisão, exatamente em virtude da sua natureza jurisdicional (art. 37, § 6º, da Lei n. 9.096/95, com a alteração dada pela Lei n. 12.034/2009).

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento das contas do Diretório Estadual do PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL – PTdoB relativas ao exercício de 2012, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil, e determinando a suspensão de recebimento das cotas do Fundo Partidário, a contar do trânsito em julgado da presente decisão até a devida regularização.

Comunique-se à Secretaria de Controle Interno, após o trânsito em julgado, para cumprimento do previsto no art. 18 da Res. TSE n. 21.841/2004.