RE - 9342 - Sessão: 01/10/2014 às 17:00

Peço vênia ao ilustre relator para divergir, pois entendo inaplicável a incidência da inelegibilidade e respectiva anotação no cadastro do eleitor, tão somente em função de comunicação feita ao juízo eleitoral sobre a hipótese prevista da Lei de Inelegibilidades.

Esta Corte segue a jurisprudência do TSE no sentido de que eventual ocorrência de inelegibilidade deve ser avaliada em sede de pedido de registro de candidatura, nos termos do § 11 do art. 10 da Lei n. 9.504/97, não podendo ser cominada a eleitor diretamente quando for apenas um efeito decorrente de condenação.

Nos julgamentos de recursos interpostos contra sentenças que cominam inelegibilidade enquanto efeito, este TRE, assim como o TSE, afasta a declaração, mesmo que venha a manter a sentença condenatória. O fundamento é que, apesar da procedência da ação ser fato constitutivo de inelegibilidade prevista na Lei Complementar n. 64/90, essa restrição à capacidade eleitoral passiva somente é analisada em eventual pedido futuro de registro de candidatura, procedimento adequado para a análise das inelegibilidades.

A própria Procuradoria Regional Eleitoral tem requerido o afastamento da declaração da inelegibilidade, enquanto efeito da condenação, nas sentenças que a declaram em sede de ações eleitorais julgadas procedentes. O raciocínio é sempre o mesmo: por ser um efeito secundário da sentença, a inelegibilidade deve ser questionada – e apreciada – na via própria, em eventual requerimento de registro de candidatura.

Colaciono precedentes deste TRE:

Recursos. Ações de investigação judicial eleitoral. Suposta prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990. Eleições 2012.

Juízo monocrático de parcial procedência para decretar a cassação do registro e a inelegibilidade do candidato recorrente, reconhecendo o abuso de poder econômico de acordo com o inc. XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990.

Acolhimento da preliminar de legitimidade passiva da coligação representada. Integram o polo passivo da demanda o candidato e qualquer pessoa, física ou jurídica, que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito.

Reconhecimento de oferta de benesses a eleitores em troca de votos. Incidência do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, pois a captação ilícita de sufrágio cometida pelo progenitor do candidato beneficiado ficou adstrita a eleitores, sem provas de abuso genérico. Inexistência da potencialidade de afetar a normalidade do pleito.

Não caracterização do abuso do poder econômico. Os fatos não foram capazes de macular a lisura do pleito e malferir o princípio da isonomia em desfavor dos demais candidatos, características indispensáveis à conformação do pretendido abuso. Cumulação das sanções previstas no art. 41-A. Ao lado da cassação do registro ou do diploma, também deve ser infligida a pena de multa.

Comprometimento particular e político de testemunhas não demonstrado. A mera declaração da intenção de votarem no partido adversário não afasta a veracidade das suas afirmações.

Afastamento da decretação de inelegibilidade. Cassação do seu diploma de vereador e aplicação da pena de multa. Parcial provimento ao apelo do candidato representado.

Declaração de nulidade dos votos recebidos pelo representado, com exclusão do cômputo da votação obtida pela coligação no pleito proporcional. Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos dos arts. 106 e 107 do Código Eleitoral.

Parcial provimento ao recurso do partido representante.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 21923, Acórdão de 02.07.2013, Relator(a) DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 121, Data 04.07.2013, Página 5.)

 

Recursos. Condutas vedadas. Artigo 73, incisos II e IV, da Lei n. 9.504/97. Vereador. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Cassação do diploma, declaração de inelegibilidade e aplicação de multa de forma solidária. Determinada, ainda, a exclusão das agremiações representadas da distribuição dos recursos oriundos do Fundo Partidário, derivados das multas impostas.

Matéria preliminar afastada. Legitimidade passiva das agremiações partidárias, pois também beneficiárias da conduta irregular e sujeitas às sanções expressamente previstas no artigo 73, §§ 4º e 8º, da Lei das Eleições.

Conjunto probatório apto para comprovar a utilização de serviços médicos, prestados em Unidade Básica de Saúde, com a finalidade de favorecer candidato à vereança, atribuindo-lhe vantagem indevida em relação aos demais concorrentes. Plenamente demonstrado o uso dos serviços de assessora parlamentar em benefício de sua campanha, através de facilitações no agendamentos de consultas e encaminhamento de exames. Evidenciada a prática de conduta vedada e a ruptura da paridade entre os postulantes ao pleito

Reforma da sentença para excluir a multa cominada às agremiações, reduzir e individualizar o valor cominado para os demais representados e afastar a declaração de inelegibilidade imposta pelo julgador sentenciante. Mantida a cassação do diploma do vereador reeleito e a exclusão das agremiações da distribuição dos recursos oriundos do Fundo Partidário originados da presente decisão.

Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Provimento parcial.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 76082, Acórdão de 28.01.2014, Relator(a) DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 17, Data 30.01.2014, Página 2.)

 

Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder econômico e político.

Preliminar de decadência não conhecida por ausência de profligação, uma vez que o recorrente não atacou os fundamentos da sentença. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, porque a matéria foi julgada por este TRE em Mandado de Segurança e reiterados recursos.

Ação fundada nos arts. 14 da Constituição Federal, 22 da Lei Complementar n. 64/90 e 41-A da Lei n. 9.504/97.

A AIME pode ser manejada para apuração de abuso de poder, pelo viés da captação ilícita de sufrágio.

Para a verificação da ocorrência da conduta tipificada no art. 41-A, dispensa-se o pedido explícito de votos e a relevância da potencialidade de afetar o resultado do pleito.

Oferecimento de materiais de construção, de dinheiro para desistência de candidatura e de emprego em troca de apoio político.

Suficiência do acervo probatório e idoneidade das testemunhas e imagens. Procedimento investigatório utilizado como informativo.

Impugnação procedente.

Deram parcial provimento ao recurso, para afastar a inelegibilidade.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 396, Acórdão de 15.07.2014, Relator(a) DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 124, Data 18.07.2014, Página 5.)

 

Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder político e econômico. Captação ilícita de sufrágio. Procedência. Vereador. Cassação do diploma. Inelegibilidade. Eleições 2012.

Medida cautelar com pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão que determinou a cassação do mandato eletivo. Indeferida a liminar. Inaplicável a cargos de vereador a inconveniência da sucessividade dos cargos de agentes políticos. Denegado seguimento ao agravo regimental, ante a ausência de efeito suspensivo dos recursos eleitorais, conforme o disposto no art. 257 do Código Eleitoral. Manutenção do efeito imediato de desconstituição do mandato impugnado.

Prefaciais rejeitadas. Decadência não operada. Apesar do prazo para impetração da AIME ser considerado decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em dia em que não haja expediente cartorário. Cerceamento de defesa não constatado. Ausência de violação ao devido processo legal. Requerimento de prazo para diligências que não encontra respaldo legal.

Distribuição de materiais de construção em troca de votos. Prática da ¿demarcação de território¿. Irregularidades na movimentação de recursos do partido, evidenciando a existência do chamado "caixa dois". Oferecimento de dinheiro e vantagem pessoal em troca do voto de eleitora. Massivo aporte de capital na negociação de espaços para veiculação de propaganda em locais privados.

Conjunto probatório demonstrando a ocorrência das práticas ilícitas imputadas ao demandado. A dimensão financeira da campanha com emprego de meios desmedidos, publicidade excessiva, uso de equipamentos de sonorização, promoção de eventos festivos, impactaram o eleitor, desvirtuando a normalidade e legitimidade do pleito.

Manutenção da cassação do diploma. Afastada a declaração de inelegibilidade. Determinado o recálculo do quociente eleitoral.

Perda do objeto da ação cautelar.

Provimento parcial ao recurso.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 214, Acórdão de 20.05.2014, Relator(a) DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 89, Data 22.05.2014, Página 3-4.)

E do TSE:

Representação. Vereador. Captação ilícita de sufrágio. Eleições 2008. Prejudicialidade.

1. Afastada a condenação do vereador representado, no âmbito da Corte de origem, não subsiste a possibilidade de imposição da pena de cassação do diploma e de multa, em face do término da legislatura para a qual o mandatário foi eleito, restando prejudicada a representação.

2. Não cabe impor sanção de inelegibilidade no âmbito de decisão em representação, por captação ilícita de sufrágio, ainda que a eventual condenação - restrita à perda de registro ou do diploma e à sanção pecuniária - possa ser invocada como causa de inelegibilidade prevista no art. l, inciso 1, alínea j, da LC nº 64/90, o que deve ser dirimido em feito próprio.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 949652976, Acórdão de 12.11.2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 27, Data 07.02.2014, Página 53.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. ART. 1º, I, l, DA LC Nº 64/90, COM REDAÇÃO DA LC Nº 135/2010. CONSTITUCIONALIDADE.INELEGIBILIDADE NÃO CONSTITUI PENA. INOVAÇÃO DAS TESES RECURSAIS. NÃO PROVIMENTO.

1. O Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento de que a Lei Complementar nº 135/2010 é constitucional e se aplica às eleições de 2010. Precedente.2. A inelegibilidade não constitui pena, mas sim requisito a ser aferido pela Justiça Eleitoral no momento do pedido de registro de candidatura. Precedente. Como consequência de tal premissa, não se aplicam à inelegibilidade os princípios constitucionais atinentes à eficácia da lei penal no tempo, tampouco ocorre antecipação da sanção de suspensão dos direitos políticos, prevista para a condenação com trânsito em julgado pela prática de ato de improbidade administrativa. Precedente.3. Agravo regimental não provido.

(TSE - AgR-RO: 499541 MG , Relator: Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 26.10.2010, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26.10.2010.)

De acordo com a iterativa jurisprudência sobre a matéria, a declaração judicial de inelegibilidade não pode ser considerada sem relação jurídica processual própria, assegurada defesa ampla e irrestrita sobre o tema, sendo seu reconhecimento de competência do juízo do registro de candidatura, se eventualmente a pessoa vier a se candidatar.

A título de exemplo, reporto-me à hipótese de inelegibilidade por rejeição de contas. Se apenas a mera comunicação, ao juiz eleitoral, sobre a decisão de rejeição das contas do administrador público fosse suficiente para dar suporte fático à anotação da inelegibilidade, haveria o risco de ser efetuada a restrição nos casos em que não há irregularidade insanável por ato doloso de improbidade administrativa, questão que só deve ser analisada no âmbito do registro de candidatura.

Daí decorre a conclusão de que um mero comunicado não possui o condão de restringir direito fundamental do recorrente, que inclusive está questionando a decisão administrativa na via judicial, já tendo pronunciamento em primeiro grau pela anulação da decisão que impôs a demissão.

Observa-se que a anotação prematura da inelegibilidade no cadastro eleitoral constitui grave restrição à capacidade eleitoral passiva do indivíduo - direito fundamental - e, portanto, não pode ser cominada por simples comunicado ao juízo, uma vez que as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura.

No caso concreto, pesa ainda mais em favor do levantamento da inelegibilidade o fato de ter sido realizada a anotação com base em comunicado de que o eleitor foi demitido em processo administrativo, procedimento afeto à cognição estreita que sequer exige defesa técnica por advogado, não possuindo, por conta disso, contraditório relevante.

A permanência da anotação da inelegibilidade no cadastro do recorrente tem o efeito de impedir a sua quitação eleitoral. E isso pode vir a prejudicar o exercício de atos comuns da vida, tais como inscrever-se em concurso, obter empréstimos e passaporte.

Assim, diante dos graves reflexos da anotação, deve ser afastada a inelegibilidade, por ser provimento estranho ao procedimento administrativo que culminou com a demissão do recorrente, nada impedindo que tal matéria seja apreciada no processo adequado, pois a jurisprudência está sedimentada no sentido de que a imposição de inelegibilidade deverá ser discutida no âmbito de eventual processo de registro de candidatura.

Com estas considerações e, pedindo vênia ao nobre relator, voto pelo provimento do recurso.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Com a vênia do relator acompanho a divergência.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Acompanho a divergência.

 

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

 

Acompanho a divergência.

 

 

 

Des. Luiz Felipe Brasil Santos:

Acompanho a divergência.