RP - 180776 - Sessão: 03/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de representação, com pedido liminar, formulada por COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE e OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA em desfavor de COLIGAÇÃO O RIO GRANDE MERECE MAIS e LASIER COSTA MARTINS, na qual requerem a concessão de direito de resposta em face de propaganda eleitoral veiculada no horário gratuito de televisão, no dia 29.09.2014, às 20h30 (fls. 02-06).

A liminar foi indeferida (fl. 19-19v.).

Em sua defesa, os representados alegam que suas afirmações vêm embasadas em matérias jornalísticas, não havendo inverdades na divulgação impugnada. Aduzem que houve, efetivamente, uma intromissão do governo municipal nas empresas de ônibus quando Olívio era prefeito, fato que a própria representação confirma. Quanto ao gasto de somente 10% do orçamento do Ministério das Cidades, a informação se baseia em publicação do Jornal Folha de São Paulo, de 2005, assim como a avaliação do representado como o pior ministro do governo Lula vem alicerçada em matéria da revista Veja. Requer, por fim, seja julgada improcedente a representação (fls. 25-27).

Diante da exiguidade de tempo, foram encaminhadas cópias da inicial e defesa ao Ministério Público Eleitoral para ciência e parecer, mas não foi possível a emissão por escrito da peça (fl. 37).

É o relatório.

o Procurador Regional Eleitoral ofertou parecer oral no sentido da improcedência da representação.                    

 

VOTO

Preliminarmente, cumpre anotar que a representação com pedido de direito de resposta está sendo trazida diretamente a Plenário, de acordo com o disposto no art. 17, § 5º, da Resolução 23.398/2013, segundo o qual o Relator, sempre que entender pertinente, poderá levar o feito diretamente ao Plenário, para julgamento, independentemente de decisão prévia, facultando aos procuradores das partes oportunidade de sustentação oral.

Tendo em vista a proximidade do pleito e a inviabilidade de o caso ser apreciado em plenário antes do dia das eleições caso fosse seguido o rito ordinariamente previsto na resolução acima citada, resta evidente a pertinência de trazer o feito diretamente ao Pleno deste Tribunal.

No mérito, incontroverso que os representados, no horário eleitoral gratuito de TV do dia 29.09.2014, no bloco das 20h30min, levaram ao ar propaganda cujo conteúdo encontra-se transcrito na fl. 08.

A publicidade é impugnada por trazer afirmações sabidamente inverídicas em desfavor do candidato Olívio Dutra no pertinente a dois pontos: encampação das empresas de ônibus, quando Prefeito de Porto Alegre, e a aplicação, à frente do Ministério das Cidades, de somente 10% dos recursos disponíveis.

Quanto ao ponto relativo à encampação das empresas de ônibus, os representantes alegam que, em verdade, tratava-se de intervenção do governo municipal nas empresas de transporte coletivo da Capital, de acordo com o Decreto 9.390, de 15.02.1989 (fl. 09), em razão das circunstâncias que envolviam os fatos a exigir a adoção de medidas urgentes.

Consabido que naquela oportunidade houve uma interferência da prefeitura nas empresas que executavam o transporte dos munícipes, constituindo o termo encampação de fácil entendimento para o leigo, destinatário da publicidade, não importando, portanto, o termo técnico a ser empregado, mormente quando se rememora que os veículos de comunicação utilizavam à época a expressão em suas matérias jornalísticas.

No pertinente à aplicação de somente 10% do orçamento do Ministério das Cidades, a Lei Orçamentária relativa ao ano de 2004 autorizou a quantia de pouco mais de R$ 1,3 bilhão para a pasta, mas os gastos ficaram muito abaixo desse montante, conforme matéria divulgada pela Folha de São Paulo (fls. 30-31), jornal de reconhecida credibilidade, também não se podendo afirmar que houve a afirmação de fato sabidamente inverídico nesse aspecto.

Note-se que os representantes mencionam que o empenho dos recursos naquele ano de 2004 alcançou o valor de R$ 1.042 bilhão, de acordo com tabela da fl. 14, de modo que o confronto entre ativo e passivo ultrapassariam em muito o percentual informado.

Todavia, o valor empenhado constitui somente uma promessa de pagamento, a teor do art. 58 da Lei n. 4.320/64, que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, nos seguintes termos:

Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

Como se observa, o quadro não demonstra aquilo que efetivamente foi aplicado, mas somente a quantia empenhada, rubrica diversa que não se presta a infirmar a informação lançada na publicidade, que se coaduna com a matéria jornalística.

Assim, a propaganda não veicula inverdade evidente e manifesta, que não apresenta controvérsias, tampouco há afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa.

De acordo com a jurisprudência do TSE, a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente dúvidas nem demande realização de diligências e pesquisas, pois não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas partes (TSE, Ac. de 26.10.2010 na Rp n. 367516, rel. Min. HENRIQUE NEVES).

O direito de resposta vem disposto no art. 58 da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 4º da Res. TSE n. 23.398/13, e é dirigido aos candidatos, partidos ou coligações atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Se a mensagem alegadamente ofensiva ou a afirmação sabidamente inverídica depende de investigação do juízo, não há como conceder o direito de resposta, pois a inverdade veiculada deve ser manifesta, incontestável, premissas que não estão presentes na propaganda hostilizada.

Consigno que o Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou dizendo que o direito de resposta há de ser concedido apenas nas hipóteses em que há desvirtuamento da discussão política e do interesse público, quando, da simples crítica ao comportamento político, passa-se a agredir a pessoa física ou jurídica mediante afirmações caluniosas, injuriosas, difamatórias ou sabidamente inverídicas (TSE, REspe n. 26.377. Rel. Min. MARCELO HENRIQUE RIBEIRO DE OLIVEIRA, j.31.08.2006).

A jurisprudência sobre o tema é assente no sentido de que não caracterizam ofensa à honra nem ensejam direito de resposta a opinião desfavorável que se refere ao desempenho de candidato e sua atuação política. Neste sentido, colaciono precedentes, os quais seguem com grifos meus:

AGRAVO REGIMENTAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE CRÍTICA INJURIOSA. VEICULAÇÃO DE IMAGEM DE PESSOA NÃO FILIADA AO PARTIDO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RESPOSTA.

As críticas, por mais ácidas que sejam, quando inseridas dentro de um contexto político-partidário, revelando a posição do partido diante dos problemas apontados, não ensejam direito de resposta, desde que não configurem promoção pessoal para quem fez a exposição.

A veiculação de imagem de pessoa não filiada ao partido pode, em tese, ocasionar a cassação do programa do partido quando devidamente requerida pelo autor da representação, mas não a concessão de direito de resposta.

Agravo improvido.

(TSE, Agravo Regimental em Representação n. 381, Acórdão n. 381 de 13.08.2002, Relatora Min. ELLEN GRACIE NORTHFLEET, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 06.09.2002, Página 206.)

 

Representação. Campanha eleitoral. Crítica à política governamental. Direito de resposta. Inexistência. 1. Em campanha política a linguagem contundente compõe o contraditório da própria disputa eleitoral. 2. Vedada é a crítica inverídica, notadamente se contém elementos que constituam objeto de crime. 3. A candente manifestação exteriorizada em propaganda eleitoral da oposição contra certa política governamental, ainda que acre, enquadra-se nos parâmetros da própria natureza do pleito eleitoral. Recurso conhecido e provido.

(TSE, Ac. n. 89, de 27.08.98, rel. Min. FERNANDO NEVES, red. designado Min. MAURÍCIO CORRÊA; no mesmo sentido o Ac. n. 144, de 30.09.98, rel. Min. VICENTE CERNICCHIARO.)

 

I - Expressão que, no trato comum, constitui injúria perde substância quando se leva em conta o ambiente da campanha política, em que ao candidato incumbe potencializar, em seu proveito, as mazelas do adversário.

II - Mesmo que se considere montagem a exibição de imagens, não há nela aquele potencial degradante ou ridicularizante que a tornaria ilícita.

(TSE, Representação n. 496, Acórdão n. 496 de 25.09.2002, Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 25.09.2002 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 14, Tomo 4, Página 40.)

Observa-se que a orientação do TSE é no sentido de que as críticas – mesmo que veementes – fazem parte do jogo eleitoral, não ensejando, por si só, o direito de resposta, desde que não ultrapassem os limites do questionamento político e não descambem nem para o insulto pessoal nem para a increpação de conduta penalmente coibida (TSE, Ac. de 02.10.2006 no REspe n. 26.777, rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO).

Nestes termos, entendo que não se verifica a alegada veiculação de fato sabidamente inverídico ou ofensivo.

Diante do exposto, VOTO pela improcedência da representação.