RP - 11287 - Sessão: 13/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral com assento perante este Tribunal ofereceu representação contra o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, por veicular sua propaganda partidária em inserções estaduais, no primeiro semestre de 2014, sem destinar o tempo mínimo para a promoção da participação feminina na política, consoante determina o art. 45, IV, da Lei n. 9.069/95 (fls. 02-08). Juntou documentos (fls. 09-16).

Notificado, o partido apresentou defesa aduzindo ter efetuado o chamamento, de forma indireta, à participação feminina; ainda, que a lei exige o incentivo e não a presença, propriamente dita, das mulheres nas inserções. Como afirmação de seus termos de defesa invoca não ter havido dificuldade no preenchimento das vagas destinadas a candidatas do gênero feminino. Ainda, invocou a edição de resolução do seu diretório nacional fixando que 30% do tempo de propaganda eleitoral do partido seja utilizado por candidatas mulheres (fls. 22-24).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Cuida-se de verificar se o PDT violou o art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95:

Art. 45. a propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

(…)

IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).

Importa analisar o conteúdo das mídias inquinadas de mácula. Para tanto, valho-me da transcrição das inserções acostada pela representante nas fls. 13-15:

PDT

Título 1 – Regional

Primeira inserção:

Lasier Martins: Vivi décadas do jornalismo, conhecendo nossa realidade. Testemunhei atividades positivas na atividade pública, claro. Mas, também acompanhei o crescente desprestígio da política. Por esta desconformidade decidi sair do jornalismo, optando pelo partido do trabalhismo e da educação. Vim para o PDT lutar pela ética na política a partir da qualificação partidária. Filie-se ao PDT e ajude a melhorar a política.

Narrador: O PDT é 12.

Segunda inserção:

Lasier Martins: O PDT é o partido de mais filiados no Estado. Possui gloriosa história feita por notáveis políticos gaúchos, Pasqualini, Salgado Filho, Getúlio Vargas, Jango Goulart, Leonel Brizola, Colares. Agora que o Rio Grande do Sul exige reação, ideias novas e projetos, o trabalhismo se apresenta renovado com um PDT ainda maior, ético e transparente em busca de soluções para uma sociedade de mais bem estar a todos. Filie-se ao PDT e ajude a melhorar a política.

Terceira inserção

Lasier Martins: As multidões que foram às ruas em junho exigiram melhores serviços públicos e protestaram contra os maus políticos. O PDT, partido gaúcho por origem, entendeu a mensagem e se organiza para atender os interesses reclamados. O PDT não quer ser confundido naquela pecha que todos os partidos são iguais. Nós estamos reconstruindo o trabalhismo dos novos tempos, com credibilidade para enfrentar os atuais desafios. Filie-se ao PDT e nos ajude a melhorar a política.

Quarta inserção

Vieira da Cunha: Hoje em dia, todos falam em educação em tempo integral. Falar é fácil. Nós do PDT temos compromisso verdadeiro com a causa. Para um trabalhista a educação é a prioridade das prioridades. O Brizola quando governou o nosso estado construiu 6.302 escolas. O Colares ergueu uma centena de CIEPs no Rio Grande Sul. Venha para o PDT e fortaleça a luta por uma educação de qualidade.

Narrador: O PDT é 12.

Quinta inserção

Vieira da Cunha: É vergonhosa a situação que vive o nosso rio Grande. Escolas caindo aos pedaços, a pior cadeia do Brasil. O Estado mais endividado da nação. Como gaúcho eu me sinto indignado. O Rio Grande do Sul não pode se apequenar desse jeito. Essa terra tem tradição, tem valores, brio! O povo gaúcho é altaneiro, trabalhador e empreendedor. Está mais do que e na hora de virar essa página de atrasos e falta de perspectivas. O PDT te convida para acreditar no futuro do Rio Grande.

Narrador: O PDT é 12.

Sexta inserção

Vieira da Cunha: O golpe militar vai fazer 50 anos. Nossas homenagens a Jango, Brizola, e a todos os que sofreram a amargura do exílio. Venha para o PDT histórica trincheira da luta por democracia e liberdade!

Sétima inserção

Vieira da Cunha: No ano passado, uma lei de minha autoria trouxe avanços significativos na guerra contra o crime organizado no Brasil. Agora, pelo fato de pertencer a uma organização criminosa, o delinquente vai passar até 8 anos na cadeia, sem prejuízo da pena imposta pelos delitos praticados. Temos que agir com rigor contra o crime. Mostrar que o crime não compensa. Para o PDT, segurança pública é dever prioritário do Estado e um direito do cidadão.

Narrador: O PDT é 12.

Título 2

Primeira inserção

Vieira da Cunha: Olá eu sou o Deputado Federal Vieira da Cunha e estou aqui para dar as boas vindas a um dos nossos mais novos filiados: o grande Lasier Martins.

Seja muito bem vindo ao PDT, Lasier. É uma honra te receber na nossa casa.

Lasier Martins: A honra é minha, Vieira. Meu pai sempre foi trabalhista e desde cedo aprendi a admirar nomes como Getúlio, Pasqualini, Jango, Brizola. Então eu me sinto em casa.

Vieira da Cunha: Faça como Lasier, filie-se ao PDT.

Narrador: O PDT é 12.

Segunda inserção

Vieira da Cunha: Lasier, na tua opinião qual é o maior problema do Estado?

Lasier Martins: Atitude, Vieira, falta coragem aos nossos governantes. Quando tu foste presidente da CEEE, lembra? Tu cobraste na justiça uma dívida que o governo federal tinha com a CEEE.

Vieira da Cunha: Levou tempo, mas nós vencemos a ação e conseguimos reaver mais de 3 bilhões de reais para o Rio Grande do Sul.

Lasier Martins: Pois é disso que eu estou falando: atitude. Fazer o que tem que ser feito.

Vieira da Cunha: Filie-se ao PDT.

Narrador: O PDT é 12.

Terceira inserção

Lasier Martins: Vieira, uma das razões que me fizeram decidir pelo PDT é a preocupação que o partido sempre teve com a educação.

Vieira da Cunha: Para nós isso não é só discurso. Quando era governador o Brizola construiu mais de 6.000 escolas. E o Colares trouxe os CIEPs para o Rio Grande do Sul.

Lasier Martins: Por isso sempre fomos líderes no Brasil em educação. Mas, estamos perdendo posição, e precisamos reverter isso.

Vieira da Cunha: Educação é a nossa prioridade.

Narrador: O PDT é 12.

A transcrição das inserções demonstra que razão assiste ao Ministério Público Eleitoral.

A desobediência da lei é incontroversa.

O representado sustenta em sua defesa a negativa do descumprimento, pautado no fato de que o texto legal não exigiria a presença feminina nas inserções e que, na sua propaganda, houve a conclamação à participação feminina na política, de sorte que obteve o preenchimento das vagas para candidatas do gênero feminino “sem maiores problemas”.

Alcançar número de candidaturas do gênero feminino suficiente para concorrer à eleição é só um dos aspectos que atestam o fomento partidário à participação da mulher, mesmo porque somente com esse proceder é que a agremiação tem assegurada sua viabilidade no processo eleitoral, sendo, nesse ponto,  beneficiário o próprio partido.

O que a lei da propaganda partidária pretende vai para além da fronteira da eleição – refere-se expressamente à “participação política feminina” -, colocando em foco a figura da mulher, elegendo-a beneficiária direta da restrição que impôs.

Determina a lei que o partido, na fração de tempo destinado a veicular suas bandeiras, dedique expressa margem de 10% (dez por cento) à conclamação da participação da mulher na política, esta vista como um todo, e não somente na restrita amplitude de suas hostes.

Ora, se a lei determina seja destinado tempo mínimo às mulheres, é porque fixa pauta expressa no tema, não se mostrando equivalente a manifestação partidária no plano abstrato das intenções.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

Representação por irregularidade na propaganda partidária gratuita, sob a forma de inserção na programação normal de rádio (Constituição Federal, art. 17, § 3º e lei nº 9.096/95, art. 45, caput, I a IV). Partido que descumpriu a reserva legal de tempo a ser dedicado às mulheres na propaganda partidária. Representação procedente, com a cassação de tempo equivalente a cinco vezes o tempo que deixou de reservar para promover e difundir a participação política feminina nos próximos semestres a que tiver direito à distribuição de horário de propaganda partidária.

1. Caracteriza infração a não observância na propaganda político-partidária do tempo mínimo legal previsto no art. 45, caput, inc. IV, da Lei dos Partidos Políticos.

2. A possibilidade de produção de material com conteúdos diversos não desonera a agremiação do cumprimento da normal eleitoral. A sua observância é imperiosa mesmo quando há “quebra de praça”. Vale dizer, o partido político que optar pela produção e divulgação de material com conteúdo diferenciado deverá observar em cada praça os requisitos preconizados pela norma em comento.

3. O fato de a propaganda ser apresentada por mulheres, por si, não atende à exigência legal. Deve-se examinar caso a caso, a gim de se verificar se há de fato a promoção da participação da mulher na política ou se trata-se de mera presença de representante do sexo feminino na propaganda.

4. Representação julgada procedente, com a cassação de tempo equivalente a cinco vezes o tempo que deixou de ser reservado para promover e difundir a participação política feminina nos próximos semestres a que tiver direito à distribuição do horário de propaganda partidária, nos termos do art. 45, caput, inc. IV e § 2º, inc. II, da Lei nº 9.096/95.

(Representação n. 29202, rel. Des. Antônio Carlos Mathias Coltro, acórdão publicado no DJE do TRE/SP, em 07.10.2013.)

As mídias acostadas aos autos não trazem qualquer indício de que a grei tenha promovido a alegada participação feminina, sequer indiretamente, e menos ainda de modo direto, como impele o texto legal.

Não há nem mesmo a tentativa, ainda que frágil e insuficiente, de aparentar dar efetividade à regra. O conteúdo das mídias não apresenta nenhuma participação feminina, nada divulga quanto ao tema, nem faz qualquer alusão ao gênero. Em outras palavras, demonstra ter ignorado completamente o comando da lei.

Com precisão, o representante evoca o tema (fl.05):

O que importa à análise do cumprimento desse imperativo legal é conteúdo da propaganda, o qual deve conclamar ou estimular as mulheres a filiarem-se ou participarem da política nacional.

Todavia, a participação de mulheres filiadas a agremiação e devidamente identificadas, desde que apareçam divulgando suas atividades políticas ou defendendo os ideais do partido, atende ao requisito legal. Neste caso, a influência ocorre de forma objetiva, demonstrando a força feminina na política e induzindo cada vez mais mulheres a participarem deste meio. (Grifo original).

Dessarte, tenho que a grei descumpriu o preceito instituído no art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95, devendo a ela ser aplicada a penalidade insculpida no § 2º, II, do mencionado dispositivo:

§ 2o O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:

I - (...)

II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte. (Grifei.)

Considerando que o termo “inserção ilícita” pode ensejar a leitura de que, uma vez contrariado o comando legal, a veiculação na qual a ilicitude foi perpetrada está contaminada, na integralidade, faz-se necessário o esclarecimento do ponto para que seja quantificada a sanção.

Ocorre que, na espécie, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, tem-se por inserção ilícita não a totalidade da peça veiculada em desacordo com a legislação, mas tão somente a parcela de tempo em que a desobediência se deu.

No caso, o PDT, nas datas de 12, 14, 17 e 19.03.2014, teve direito a dez inserções diárias, nas quais veiculou, de modo alternado, as mídias em foco (fls. 13-5). No total, foram levados ao ar vinte minutos de propaganda partidária (fl. 02-v), dos quais dois minutos – 10% (dez por cento) - deveriam ter sido destinados à promoção ou divulgação da participação do gênero feminino. Como o comando da lei sequer foi cumprido em tempo parcial, os dois minutos referentes ao percentual resguardado devem compor a base de cálculo na sua integralidade. Portanto, no semestre seguinte, o representado perde direito de veiculação de dez minutos, resultante da multiplicação, por cinco, dos dois minutos equivalentes à duração da veiculação ilícita.

Diante do exposto, VOTO pela procedência da representação com a consequente perda de dez minutos do tempo destinado às inserções estaduais de propaganda partidária a que fará jus o Partido Democrático Trabalhista no semestre seguinte.