RP - 11627 - Sessão: 09/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral com assento perante este Tribunal ofereceu representação contra o PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL – PROS por veicular sua propaganda partidária em inserções estaduais, no primeiro semestre de 2014, sem destinar o tempo mínimo para a promoção da participação feminina na política, consoante determina o art. 45, IV, da Lei n. 9.069/95 (fls. 02-08). Juntou documentos (fls. 09-15).

Frustrada primeira tentativa (fl. 21), notificado o presidente do partido (fl. 26v.), o representado não se manifestou (certidão, fl. 27).

É o breve relatório.

 

VOTO

Cuida-se de examinar se o PROS violou o art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95:

Art. 45. a propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

[…]

IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).

Ausente defesa do representado, a análise recai no conteúdo da única inserção veiculada na televisão, mídia acostada na fl. 12 e assim transcrita na fl. 13:

PROS – RS (três vídeos iguais)

BERNARDINO VENDRUSCOLO (PRES. ESTADUAL): Votar é um dever, mas participar é seu direito.

* Vários vereadores se apresentam dizendo o seu nome e o município ao qual pertencem, somente.

GELSON G. DA COSTA (VICE-PRESIDENTE ESTADUAL): O PROS tem como um dos objetivos programáticos trabalhar para reduzir a alta carga tributária que castiga tão fortemente o povo brasileiro. Junte-se a nós nessa missão, venha para o PROS.

BERNARDINO VENDRUSCOLO (PRES. ESTADUAL): Fica o nosso convite leve o PROS para sua cidade.

Vem, ainda, observado junto à transcrição:

Dentre os vereadores, apresentam-se duas mulheres, dizendo seu nome e o cargo que exercem:

Título 1:

Cláudia Jardim – Vereadora de Guaíba (42s até 47s – Totalizando 5s)

Título 3:

Paula Almeida – Vereadora Guaíba (3m 48s até 3m 51s – Totalizando 3s)

A descrição do conteúdo da mídia demonstra que razão assiste ao Ministério Público Eleitoral.

De todo o conteúdo da veiculação impugnada, dentre os 17 (dezessete) vereadores do partido que fazem a sua apresentação, somente 2 (duas) são mulheres. E nada mais realizam além da sumária aparição, declinando o nome e referindo em qual município exercem a vereança.

A desobediência à lei é incontroversa. O representado sequer esboçou contraponto à acusação ministerial de inobservância da reserva de tempo. E se a lei fixa determinação para que seja destinado tempo mínimo na propaganda partidária, visando à promoção e difusão da participação política feminina, e este tempo não é observado, há violação da norma. Nesse sentido, é a jurisprudência:

Representação por irregularidade na propaganda partidária gratuita, sob a forma de inserção na programação normal de rádio (Constituição Federal, art. 17, § 3º e lei nº 9.096/95, art. 45, caput, I a IV). Partido que descumpriu a reserva legal de tempo a ser dedicado às mulheres na propaganda partidária. Representação procedente, com a cassação de tempo equivalente a cinco vezes o tempo que deixou de reservar para promover e difundir a participação política feminina nos próximos semestres a que tiver direito à distribuição de horário de propaganda partidária.

1. Caracteriza infração a não observância na propaganda político-partidária do tempo mínimo legal previsto no art. 45, caput, inc. IV, da Lei dos Partidos Políticos.

2. A possibilidade de produção de material com conteúdos diversos não desonera a agremiação do cumprimento da normal eleitoral. A sua observância é imperiosa mesmo quando há “quebra de praça”. Vale dizer, o partido político que optar pela produção e divulgação de material com conteúdo diferenciado deverá observar em cada praça os requisitos preconizados pela norma em comento.

3. O fato de a propaganda ser apresentada por mulheres, por si, não atende à exigência legal. Deve-se examinar caso a caso, a fim de se verificar se há de fato a promoção da participação da mulher na política ou se trata-se de mera presença de representante do sexo feminino na propaganda.

4. Representação julgada procedente, com a cassação de tempo equivalente a cinco vezes o tempo que deixou de ser reservado para promover e difundir a participação política feminina nos próximos semestres a que tiver direito à distribuição do horário de propaganda partidária, nos termos do art. 45, caput, inc. IV e § 2º, inc. II, da Lei nº 9.096/95.

(Representação n. 29202, rel. Des. Antônio Carlos Mathias Coltro, acórdão publicado no DJE do TRE/SP, em 07.10.2013.)

A mídia acostada aos autos não permite concluir que a grei tenha promovido a alegada participação feminina. E não se pode atribuir equivalência, nem mesmo como tentativa, às duas únicas aparições femininas havidas, consoante entendimento expresso na decisão jurisprudencial retrocitada. O conteúdo das mídias nada divulga quanto ao tema. Em outras palavras, o comando da lei é ignorado.

Com precisão, a representante evoca o tema (fl. 05v.):

O que importa à análise do cumprimento desse imperativo legal é conteúdo da propaganda, o qual deve conclamar ou estimular as mulheres a filiarem-se ou participarem da política nacional.

De outro lado, a participação de mulheres filiadas a agremiação e devidamente identificadas, desde que apareçam divulgando suas atividades políticas ou defendendo os ideais do partido, atende ao requisito legal. Neste caso, a influência ocorre de forma objetiva, demonstrando a força feminina na política e induzindo cada vez mais mulheres a participarem deste meio. (Grifo do original.)

Dessarte, tenho que a grei descumpriu o preceito instituído no art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95, devendo a ela ser aplicada a penalidade insculpida no § 2º, II, do mencionado dispositivo:

§ 2o O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:

I - [...]

II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte. (Grifei.)

Considerando que o termo “inserção ilícita” pode suscitar a interpretação de que, uma vez contrariado o comando legal, a veiculação na qual a ilicitude foi perpetrada está contaminada na sua integralidade, faz-se necessária a sua obtemperação a fim de quantificar a sanção. Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho por inserção ilícita não a totalidade da peça veiculada em desacordo com a legislação, mas tão somente a parcela de tempo em que a desobediência se efetivou.

O PROS, nas datas de 06, 08, 10 e 13.01.2014, fez jus a dez inserções diárias nas quais veiculou a mídia em foco; no total, foram levados ao ar vinte minutos de propaganda partidária.

Dois minutos – 10% (dez por cento) - deveriam ter sido destinados à promoção ou divulgação da participação do gênero feminino. Assim, esses dois minutos referentes ao percentual resguardado devem constituir a base de cálculo para dimensionar o grau de sancionamento a ser aplicado. Resulta, com isso, que, no semestre seguinte, o representado perde direito de veiculação de dez minutos, resultante da multiplicação, por cinco, dos dois minutos equivalentes à duração da veiculação que descumpriu o dispositivo legal.

Diante do exposto, VOTO pela procedência da representação com a consequente perda de dez minutos do tempo destinado às inserções estaduais de propaganda partidária a que fará jus o PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS no semestre seguinte.