REC - 148556 - Sessão: 01/10/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANA AMÉLIA DE LEMOS e COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE em face da decisão das fls. 41-42, que julgou improcedente o pedido de direito de resposta ajuizado em face de TARSO FERNANDO HERZ GENRO, DILCE ABGAIL RODRIGUES PEREIRA e UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE.

Em suas razões, suscitam, preliminarmente, violação ao art. 58 da Lei n. 9.504/97 e ao art. 4º da Res. TSE n. 23.398/13, argumentando que a propaganda impugnada veiculou informação sabidamente inverídica. No mérito, sustentam que, no horário eleitoral gratuito de televisão, os recorridos veicularam uma inverdade manifesta, pois afirmaram que a candidata Ana Amélia, enquanto senadora, votou contra a política de valorização do salário mínimo e não defende os trabalhadores. No entanto, a candidata votou favorável a duas emendas, as emendas 01 e 03, que propunham um salário mínimo em valor superior ao apresentado pelo Governo. Alegam que Ana Amélia votou pelo aumento do salário mínimo em patamar superior ao proposto, e que a propaganda afirma o contrário. Aduzem que a afirmação é mentirosa, razão pela qual requerem a suspensão da propaganda e a concessão de direito de resposta pelo período de um minuto (fls. 45-49).

Nas contrarrazões os recorridos alegam que a propaganda não possui conteúdo sabidamente inverídico, pois a candidata efetivamente votou contra a política de valorização do salário mínimo, ou seja, votou contra o projeto. Posteriormente aprovado o projeto de lei, contra a sua vontade, Ana Amélia votou a favor das emendas a este. Alegam que a propaganda não menciona que a candidata votou contra o aumento do salário mínimo, mas, sim, que votou contra um projeto que envolvia outras questões além do valor do reajuste, pois previa a política de valorização do salário mínimo de 2012 com reajuste acima da inflação. Afirmam que, para a votação de emendas a um projeto de lei, é preciso que este seja aprovado, pois em caso de desaprovação, não há se falar em votação de emendas. Explicam que a senadora só votou as emendas porque o projeto foi aprovado, não havendo inverdade sabida. Sustentam que descabe direito de resposta, devendo a recorrente utilizar o seu próprio espaço de propaganda para justificar o voto contrário ao projeto. Requerem o desprovimento do recurso (fls. 54-59).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (fls. 61-62).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e merece conhecimento.

Reproduzo o conteúdo impugnado pelos recorrentes, consoante degravação (fl. 6):

Em 2011 o Senado votou um projeto de lei que regulamentava a política de valorização do salário mínimo. Ana Amélia votou contra. Isso mesmo, quando teve a oportunidade de demonstrar sua preocupação com os trabalhadores, a Senadora foi contra. O projeto foi aprovado. Está garantido o reajuste acima da inflação, aumentando o poder de compra e melhorando a vida de milhões de brasileiros. Como vocês podem ver, nessa eleição existem dois modelos bem diferentes. O da candidata Ana Amélia, que não defende os trabalhadores, e o de Tarso, que preza pela ética e pela transparência e valoriza o trabalhador.

Conforme se verifica, a mensagem não afirma que a candidata votou contra o aumento do salário mínimo, mas que votou contra um projeto de lei que regulamentava a sua política de valorização, o que é diferente de votar meramente contra o aumento, que foi a alegação trazida pelos recorrentes na inicial ao afirmarem que “os demandados tentam fazer crer que Ana Amélia votou contra o aumento do salário mínimo” (fl. 03).

Ao que parece, a representação partiu de uma interpretação equivocada da mensagem veiculada pelos recorridos.

Agora, em sede recursal, os recorrentes se dirigem diretamente ao conteúdo efetivamente divulgado pelos recorridos, apontando que “os demandados tentaram fazer crer que Ana Amélia votou contra a política de valorização do salário mínimo e, portanto, seria contra os trabalhadores” (fl. 46).

Observa-se, assim, que em sede recursal foi alterado o enfoque inicial dado à representação. Atualmente, nas razões recursais, afirma-se que os recorridos expressam que Ana Amélia votou contra a política de valorização do salário mínimo e que isso “é mentira”.

O projeto de lei em discussão foi acostado às fls. 07-11 dos autos e prevê, no art. 1º, o valor de R$ 545,00 para o salário mínimo e, nos artigos seguintes, estabelece as diretrizes para a sua política de valorização, prevendo o estabelecimento de reajustes a partir de decreto do Poder Executivo, a constituição de um grupo interministerial encarregado da sistemática de monitoramento e avaliação da política de valorização, projeções futuras de aumento do poder aquisitivo, etc.

Nada impedia que se votasse a favor do projeto e a favor das emendas ao projeto, pois o Regimento Interno do Senado Federal dispõe, em seu art. 300, inciso I, que votar-se-á em primeiro lugar o projeto, ressalvados os destaques dele requeridos e as emendas, e o art. 301 prevê a rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas. Ou seja, assiste razão à defesa ao sustentar que, ao não votar a favor do projeto de lei, corre-se o risco de que seja rejeitado e que suas emendas sequer sejam apreciadas. Para a votação da emenda, é imprescindível a aprovação do projeto.

Consoante já referido quando da decisão de improcedência, a mensagem impugnada traz afirmações que não extrapolam os limites da crítica meramente política sobre a atuação da candidata diante das suas propostas de governo, e os fatos não são negados. A recorrente confirma ter efetivamente votado contra o aludido projeto de lei, que instituía a política de valorização do salário mínimo.

Ora, não existe qualquer fato sabidamente inverídico na afirmação de que votou contra a política de valorização do salário mínimo, portanto.

A propaganda não veicula inverdade evidente e manifesta, que não apresenta controvérsias. Mas, segundo a jurisprudência do TSE, a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante, que não apresente dúvidas, nem demande realização de diligências e pesquisas, pois não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas partes (TSE, Ac. de 26.10.2010 na Rp nº 367516, rel. Min. Henrique Neves).

O direito de resposta vem disposto no art. 58 da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 4º da Res. TSE n. 23.398/13, e é dirigido aos candidatos, partidos ou coligações atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Se a mensagem alegadamente ofensiva ou a afirmação sabidamente inverídica depende de investigação do juízo, não há como conceder o direito de resposta, pois a inverdade veiculada deve ser manifesta, incontestável, premissas que não estão presentes na propaganda hostilizada.

Na decisão recorrida, consignei que o Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou no sentido de que o direito de resposta há de ser concedido apenas nas hipóteses em que há desvirtuamento da discussão política e do interesse público, quando, da simples crítica ao comportamento político, passa-se a agredir a pessoa física ou jurídica mediante afirmações caluniosas, injuriosas, difamatórias ou sabidamente inverídicas (TSE, REspe n. 26.377. Rel. Min. Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira, j.31.08.2006).

Na propaganda impugnada é afirmado que a candidata Ana Amélia, votou contra um projeto de lei no Senado que instituía a política de valorização de longo prazo ao salário mínimo. Esse fato é verdadeiro, não há como contestar isso. Dizer que, com isso, a candidata mostrou-se contra o trabalhador é crítica política a que se está sujeito quando intentada uma candidatura. Não cabe direito de resposta.

Tampouco há afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa. Houve um processo legislativo e nele a manifestação da candidata, ou melhor, seu voto, foi contra o projeto de lei. Se fosse rejeitado, as emendas nunca teriam sido votadas.

Quanto às demais manifestações constantes da propaganda, tais como o de que a candidata não defende os trabalhadores, entendo que fazem parte do embate político, da crítica a que estão sujeitos os candidatos. Tais conteúdos se inserem num contexto de opinião, que pode ser discutido e rebatido por diversos meios, se assim entender a candidata.

O exercício do direito de resposta, a fim de que a candidata utilize o tempo dos recorridos para explicar que, ao votar contra o projeto, tinha em mente uma estratégia política que se pretendia mais benéfica ao trabalhador, não se mostra adequado à intenção do legislador ao dispor sobre a possibilidade de pedido de direito de resposta.

O provimento do recurso se daria na consideração de que a candidata tinha uma intenção mais favorável ao votar contra a proposta legislativa porque tinha em mente as votações das emendas, e tal raciocínio não se mostra adequado à finalidade do art. 58 da Lei das Eleições, pois o provimento se daria em razão de circunstância afeta à esfera do pensamento, a futuras ações táticas e objetivos visados pela então senadora e ora recorrente, a fim de alcançar suas metas políticas.

O instituto do direito de resposta está previsto na legislação para casos graves, quando a propaganda eleitoral transborda os limites do questionamento político ou administrativo e descamba para o insulto pessoal de forma incontroversa (TSE, Ac. de 02.10.2006 n° REspe n° 26.777, rel. Min. Carlos Ayres Britto).

A jurisprudência sobre o tema é assente no sentido de que não caracteriza ofensa à honra nem enseja direito de resposta a opinião desfavorável que se refere ao desempenho de candidato e sua atuação política. Neste sentido, colaciono precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE CRÍTICA INJURIOSA. VEICULAÇÃO DE IMAGEM DE PESSOA NÃO FILIADA AO PARTIDO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RESPOSTA.

As críticas, por mais ácidas que sejam, quando inseridas dentro de um contexto político-partidário, revelando a posição do partido diante dos problemas apontados, não ensejam direito de resposta, desde que não configurem promoção pessoal para quem fez a exposição.

A veiculação de imagem de pessoa não filiada ao partido pode, em tese, ocasionar a cassação do programa do partido quando devidamente requerida pelo autor da representação, mas não a concessão de direito de resposta.

Agravo improvido.

(TSE, Agravo Regimental em Representação nº 381, Acórdão nº 381 de 13.08.2002, Relatora Min. Ellen Gracie Northfleet, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 06.09.2002, Página 206.)

 

Representação. Campanha eleitoral. Crítica à política governamental. Direito de resposta. Inexistência. 1. Em campanha política a linguagem contundente compõe o contraditório da própria disputa eleitoral. 2. Vedada é a crítica inverídica, notadamente se contém elementos que constituam objeto de crime. 3. A candente manifestação exteriorizada em propaganda eleitoral da oposição contra certa política governamental, ainda que acre, enquadra-se nos parâmetros da própria natureza do pleito eleitoral. Recurso conhecido e provido.”

(TSE, Ac. n° 89, de 27.8.98, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. n° 144, de 30.9.98, rel. Min. Vicente Cernicchiaro.)

I - Expressão que, no trato comum, constitui injúria perde substância quando se leva em conta o ambiente da campanha política, em que ao candidato incumbe potencializar, em seu proveito, as mazelas do adversário.

II - Mesmo que se considere montagem a exibição de imagens, não há nela aquele potencial degradante ou ridicularizante que a tornaria ilícita.

(TSE, Representação nº 496, Acórdão nº 496 de 25.09.2002, Relator Min. Humberto Gomes de Barros, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 25.09.2002 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 14, Tomo 4, Página 40.)

Observa-se que a orientação do TSE é no sentido de que as críticas – mesmo que veementes – fazem parte do jogo eleitoral, não ensejando, por si só, o direito de resposta, desde que não ultrapassem os limites do questionamento político e não descambem nem para o insulto pessoal nem para a increpação de conduta penalmente coibida (TSE, Ac. de 02.10.2006 no REspe n° 26.777, rel. Min. Carlos Ayres Britto).

Nestes termos, entendo que não se verifica a alegada veiculação de fato sabidamente inverídico ou ofensivo, merecendo ser mantida a decisão recorrida.

Com estas considerações, VOTO pelo desprovimento do recurso.