REC - 139111 - Sessão: 30/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso apresentado pela COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE (PP/PRB/PSDB/SD) e ANA AMÉLIA DE LEMOS contra decisão que julgou improcedente a representação movida pelos recorrentes contra a UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT/PPL/PROS/PTC/PCdoB/PTB/PR), TARSO FERNANDO HERZ GENRO e DILCE ABGAIL RODRIGUES PEREIRA, candidatos a governador e vice-governadora, respectivamente.

Os recorrentes intentam o reconhecimento de direito de resposta, ao argumento central de que foi veiculada ofensa à candidata Ana Amélia durante a propaganda eleitoral gratuita dos representados na televisão, ocorrida no dia 15.09.2014, horários das 13h e das 20h30min. Nas referidas oportunidades, teria havido acusação da prática de nepotismo e, também, que Ana Amélia teria sido uma “funcionária fantasma”. Entendem “perfeitamente cumuláveis a representação por ilegalidade na propaganda eleitoral com o pedido de direito de resposta”. Entendem absurda e equivocada a “comparação pura e simples entre um salário de 1986 e um salário de 2014”. Requerem seja dado provimento ao recurso, julgando-se procedente a representação cumulada com pedido de direito de resposta.

Após as contrarrazões (fls. 95-103), a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer (fls. 105-107) no qual se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

VOTO

Preliminar

Os recorrentes aduzem preliminar, e nela sustentam a possibilidade de análise, no rito processual posto, da eventual ocorrência de montagem. Afirmam ser “absolutamente cumuláveis a representação por ilegalidade na propaganda eleitoral com o pedido de direito de resposta”.

Ocorre que os ritos previstos para o direito de resposta e para a averiguação de ocorrência de montagem são diferentes, assim como seus respectivos prazos. Como constante na jurisprudência do TSE, citada pelo d. Procurador Regional Eleitoral (Representação n. 274413, Rel. Designada Ministra Carmen Lúcia, ac. de 08.09.2010), por exemplo, o prazo para defesa no rito previsto para o direito de resposta é de 24 horas, a teor do art. 58 da Lei n. 9.504/97, e o prazo para defesa do art. 96 da Lei n. 9.504/97, ao qual se submete a averiguação de montagem, é de 48 horas.

A adoção de um rito não previsto, portanto, ocasionaria nítido prejuízo à defesa.

Afasto a preliminar.

Mérito

Os recorrentes aduzem razões bastante semelhantes àquelas ofertadas por ocasião da representação. E, de fato, não poderiam ser diferentes, pois a questão é bem delimitada, qual seja, a verificação de veiculação, de parte dos recorridos, de propaganda eleitoral com conteúdo ofensivo à adversária Ana Amélia de Lemos, o que geraria direito de resposta.

Todavia, não é o que acontece. Por mais aguerrido que seja o recurso interposto, não há qualquer argumento capaz de realçar conteúdo ofensivo, difamante, caluniante ou injurioso, como afirmado pelos recorrentes.

Nessa linha, não se verificam as ofensas à honra ou as inverdades sabidas, ao contrário: percebe-se, no conteúdo veiculado pelos recorridos, a reprodução de matéria jornalística do Portal de Notícias TERRA, que por ocasião da decisão monocrática assim descrevi:

Os representados reproduziram trechos da entrevista de ANA AMÉLIA LEMOS concedida ao Portal de Notícias TERRA. A locução que antecedeu a reprodução do primeiro trecho da entrevista foi a seguinte, e veio acompanhada de imagens destacadas de diversos veículos de comunicação que deram destaque ao ocorrido:

“Na última sexta-feira, os eleitores gaúchos ficaram chocados com uma grave denúncia envolvendo a candidata Ana Amélia. Em 1986, enquanto exercia a função de diretora da RBS em Brasília, Ana Amélia ocupou um cargo de comissão, CC, no gabinete do próprio marido, o Senador biônico Octávio Cardoso, vice-líder do PDS na época.

A descoberta do caso teve repercussão em todo país. Procurada pelo portal de notícias Terra, Ana Amélia tentou se explicar.”

Após a primeira parte reproduzida, o locutor retorna, enquanto aparecem imagens da redação do Regimento Interno do Senado Federal, vigente à época dos fatos:

“Vamos ao Regimento Interno do Senado (ano de 1978)

Art. 3° Pelo exercício das funções de secretário parlamentar, fica estabelecido o salário de 9 mil cruzeiros, sujeito o contratado ao regime de 40 horas semanais de trabalho, sendo de 8 horas a jornada diária.

É isso mesmo, eleitor: Ana Amélia deveria, por lei, trabalhar oito horas todos os dias. Além disso, Ana Amélia tentou minimizar o valor do salário que recebia.”

E novo trecho da entrevista é colocado no ar.

Em seguida, nova locução:

“Segundo o Jornal Folha de São Paulo o salário para a função era de 9 mil reais em valores atualizados. Você acha que 9 mil reais é um salariozinho pequeno?

Diante dos fatos, Ana Amélia admite:”

Nova fala da entrevista da candidata ANA AMÉLIA e, depois, a voz do locutor entra mais uma vez, para dizer: “Vamos ver o que o povo gaúcho pensa sobre isso”, para que, daí, apareçam eleitores manifestando opinião.

E, a evitar repetição, transcrevo, igualmente, trecho da decisão havida monocraticamente, adotando-a como razões de decidir, por absoluta convicção de que permanecem integralmente válidas para o caso posto:

Adianto que a representação não procede.

Isso por três motivos principais.

O primeiro: tratam-se de fatos amplamente cobertos pela mídia e comprovadamente verídicos, eis que admitidos pela própria ANA AMÉLIA LEMOS.

Em segundo lugar, tenho que os trechos contra os quais se insurgem os representantes, desejando direito de resposta, não ofenderam a honra da candidata ANA AMÉLIA, pois se limitaram a indicar os fatos ocorridos e “demonstrar indignação”, não se podendo, daí, extrair as conclusões trazidas na representação – mormente as de que o conteúdo seria injurioso ou difamante.

Nessa linha, note-se que a propaganda eleitoral dos representados trouxe dados, como a obrigatoriedade legal de cumprimento, à época, da jornada de 8 horas diárias pelos assessores do Senado Federal, bem como valor do salário então vigente, atualizado por um veículo de comunicação.

São informações que, se de fato não podem ser consideradas benéficas ou abonadoras da candidatura de ANA AMÉLIA, também não devem ser vistas como capazes de atingir a honra da candidata – até mesmo porque, repete-se, por ela mesma admitidas.

Terceiro, entendo que as conclusões constantes na petição inicial, (1) relativas à pratica de nepotismo (na época dos fatos permitida, legalmente vedada somente após o advento da Constituição Federal de 1988 e em momento algum citada na propaganda eleitoral ora sob exame) e (2) de suposto não cumprimento da jornada de trabalho – situação conhecida como “funcionário fantasma” (indicada por um popular, na propaganda) pertencem à espécie de críticas e ponderações que devem ser encaradas com prévia e devida contextualização, mormente por estarmos a tratar de embate eleitoral, entre pessoas cujas imagens são públicas e, por isso mesmo, com sujeição a críticas em dimensão absolutamente reforçada.

Restam, então, circunstâncias absolutamente periféricas (a questão da atualização dos valores do salário que a candidata ANA AMÉLIA percebia no ano de 1986, no Senado Federal, ou a relação da candidata com o então Senador Octávio Cardoso, no mesmo ano) e possuem ainda menor força para a construção de um juízo de procedência da demanda.

Note-se que o valor do salário atualizado depende, por óbvio, do indexador utilizado – e daí a apresentação, pelos representantes, do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, pelos representados, da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Apenas a título exemplificativo, a utilização do índice IGP-DI (FGV), calculado pro-rata die, no período da correção de 01/09/1986 a 01/08/2014, resulta em um valor de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), não podendo-se, dessa forma, qualificar como ofensivo o valor apresentado na propaganda eleitoral dos representados.

Tem a mesma sorte a análise da afirmação de que ANA AMÉLIA ocupou cargo em comissão no gabinete do “próprio marido”, pois muito embora o esclarecimento de que o casamento ocorreu somente no ano de 1990, pois, como bem apontado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, “não podemos considerar ofensa a reprodução de notícias circuladas na imprensa – ainda que pinçadas ao alvedrio dos exibidores – como fato 'sabidamente inverídico, eivado de ofensa' ” (fl. 69).

Ainda, colaciono a jurisprudência sobre o tema, a qual vai grifada:

DIREITO DE RESPOSTA - NÃO COMPROVAÇÃO DE VEICULAÇÃO DE AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA - NÃO OCORRÊNCIA DE DIFAMAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.

Para a concessão de direito de resposta, previsto no art. 58, da Lei nº 9.504/1997, há que restar incontroverso que a afirmação veiculada é inverídica ou que seja apta a ofender a honra de candidato.

(TRE-PR, Recurso Eleitoral n. 6.251, Acórdão n. 34.835 de 16.09.2008, Relator JESUS SARRÃO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16.09.2008.)

 

DIREITO DE RESPOSTA. NOTÍCIAS/COMENTÁRIOS. JORNAL ESCRITO.

I - Constando da notícia e dos comentários impugnados apenas fatos verídicos, não se justifica o exercício do direito de resposta.

II - A expressão "nepotismo" apesar de possuir cunho pejorativo, não chega a se caracterizar como injúria, não se podendo cogitar de difamação ou calúnia, por inexistir vedação legal.

III - Replicando o autor não se importar com tal acusação, sendo "problema dele", demonstra total ausência do sentimento de desonra, por ter sido chamado de "campeão de nepotismo".

IV - Direito de resposta indeferido.

(TRE-DF, Direito de Resposta - Lei 9.504 n. 909, Resolução n. 4.832 de 02.10.2002, Relator JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Publicação: Publicado em Sessão, Data 02.10.2002.)

Indico, finalmente, a manifestação do d. Procurador Regional Eleitoral, no sentido de que o recurso não é de ser provido, haja vista que “como se percebe da leitura da transcrição da exordial, nada de novo é acrescentado ao que circulou na imprensa nacional, não podendo, por isso, ser atribuída a perpetração de injúria, calúnia ou difamação nos programas eleitorais gratuitos em tela” (fl. 106v.).

Deve, portanto, ser mantida a decisão recorrida.

Em face do exposto, VOTO para afastar a preliminar e negar provimento ao recurso.