REC - 138079 - Sessão: 29/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE (PP/PRB/PSDB/SD) contra a decisão que julgou procedente representação por propaganda eleitoral paga na internet, cominando multa de R$ 5.000,00 à recorrente.

Em suas razões, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva da coligação, uma vez que o diretório municipal do partido seria o legitimado para responder à ação. Alega a negativa de vigência do art. 15-A da Lei n. 9.096/95. Assevera inexistir prova do “real responsável” pelo pagamento do “patrocínio” da propaganda, e que a condenação está calcada em meras presunções, o que vai na contramão do que dispõe o art. 40-B da Lei das Eleições. Requer a reforma da decisão recorrida ou, alternativamente, o deferimento das diligências já requeridas quanto à intimação da empresa responsável pela rede social para prestar informações (fls. 57-73).

Oferecidas as contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral pugnando pelo desprovimento do apelo. (fls. 76-80).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O recurso não merece ser conhecido.

Conforme estabelece o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o prazo recursal nas representações pelo descumprimento das normas da Lei das Eleições é de 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

[...]

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

A matéria está regulamentada pela Resolução TSE n. 23.398/2013, que dispõe sobre representações eleitorais, in verbis:

Art. 35 - A decisão proferida por Juiz Auxiliar estará sujeita a recurso para o Plenário do Tribunal Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da publicação da decisão em secretaria ou em sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento e contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

No presente caso, verifica-se que a decisão foi publicada no dia 20.09.2014, no Mural Eletrônico do TRE-RS, edição das 14 horas (fl. 54), e o recurso interposto em 21.09.2014, às 15h22min, ou seja, quando já extrapolado o prazo legal de 24h pelo período de uma hora e vinte e dois minutos.

A contagem do prazo fixado em horas é feita minuto a minuto, consoante a regra do art. 132 , § 4º, Código Civil, cumprindo referir, ainda, que a partir de 5 de julho do ano da eleição, permanecem abertas as Secretarias dos Tribunais, em regime de plantão, nos sábados, domingos e feriados, conforme prevê a Resolução TSE n. 23.390/2013, que estabelece o Calendário Eleitoral. Aludido regramento é elaborado e tem sua validade para o período eleitoral.

Nesse contexto, é manifesta a intempestividade recursal.

Consabido que as atividades de natureza eleitoral têm sua otimização nas eleições, cuja data é previamente estabelecida. A rapidez com que devem ser praticados os atos processuais eleitorais não autoriza que o processo sofra delongas. A celeridade está estampada no próprio rito impresso no art. 96 da Lei das Eleições. E não é ao acaso. A propósito, a jurisprudência do TSE:

Representação. Decisão. Juiz auxiliar. Agravo. Prazo. Contagem.

O prazo em horas conta-se minuto a minuto. O prazo é contínuo, não se interrompendo nos feriados. É peremptório e não se suspende aos sábados, domingos e feriados. Prorroga-se nos dias em que não há expediente.

Não apresentado o recurso na abertura dos trabalhos no Tribunal, preclui o direito de recorrer.

(TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO nº 369, Acórdão nº 369 de 20.08.2002, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20.08.2002 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 13, Tomo 4, Página 14 )

 

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ELEIÇÃO MUNICIPAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.

1. O art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97 dispõe que o recurso contra decisão, em sede de representação, deverá ser apresentado no prazo de 24 horas da publicação da decisão em cartório ou sessão.2. Conforme já decidiu este Tribunal, esse prazo incide, inclusive, em relação ao recurso dirigido à instância superior, entendimento que, consequentemente, se aplica aos embargos opostos em face da respectiva decisão.3. É de 24 horas o prazo para embargos opostos em face de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que aprecia recurso contra sentença em representação por propaganda eleitoral irregular.Agravo regimental desprovido.

(TSE - AgR-AI: 10886 PR , Relator: Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Data de Julgamento: 26.11.2009, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 030, Data 11.02.2010, Página 15)

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo.