MS - 139718 - Sessão: 16/10/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelos candidatos a deputado federal ELVINO JOSE BOHN GASS e a deputado estadual JEFERSON OLIVEIRA FERNANDES contra ato do JUIZ ELEITORAL DA 42ª ZONA DE SANTA ROSA, que, em 06.09.2014, no exercício do poder de polícia, determinou a retirada de cavaletes contendo propaganda eleitoral dos impetrantes, irregularmente colocados nas Avenidas Expedicionário Weber, Rio Branco, Rio Grande do Sul, Flores da Cunha, Borges de Medeiros, Santa Cruz, bem como nas Ruas Tuparendi e São Francisco daquele mesmo município (fl. 50).

O pedido de medida liminar foi indeferido nas fls. 64-65.

O juiz eleitoral prestou informações nas fls. 69-70, relatando que a ordem foi proferida a partir de pedido de providências feito pelo Diretório Municipal do Partido Progressista de Santa Rosa em 05.09.2014. Relatou, ainda, que, em 22.09.2014, recebeu ofício do Secretário de Habitação e Mobilidade Urbana do Município de Santa Rosa (fl. 71), por meio do qual solicitou a retirada dos cavaletes, porque os mesmos estavam caindo nas vias públicas, causando transtornos ao trânsito e risco de acidentes, principalmente ao longo dos canteiros centrais, que possuem largura de apenas 1m20cm.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da segurança (fls. 73-74).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Os impetrantes insurgem-se contra ato do Juiz Eleitoral da 42ª Zona de Santa Rosa que, diante de pedido de providências feito pelo Diretório Municipal do Partido Progressista, determinou a retirada de cavaletes da sua campanha eleitoral irregularmente colocados ao longo de vias públicas do Município de Santa Rosa.

Narram que informaram ao juízo o cumprimento imediato da medida, solicitando-lhe, porém, esclarecimentos acerca da extensão do comando decisório, em especial quanto à determinação para que a propaganda mantivesse uma distância mínima de 1,5 m do cordão das calçadas e dos canteiros, ao entendimento de ter sido estabelecida restrição não prevista na legislação eleitoral (fls. 53-57).

Em resposta, o juiz eleitoral explicitou que, no exercício do poder de polícia, competia-lhe a fiscalização da propaganda eleitoral, sendo que, no tocante à distância de 1,5 metros do meio-fio e afins, devia ser observada para a colocação de propaganda de rua móvel, estando a ordem judicial voltada à proteção das pessoas e veículos que circulam pelas vias públicas, tendo sido baseada na ata da reunião realizada com representantes dos partidos políticos de Porto Alegre (fl. 58).

Em suas razões, os impetrantes requerem a suspensão dos efeitos da decisão atacada, sustentado, em síntese, que a Lei n. 9.504/97 e a Resolução n. 23.404/14 não fazem qualquer restrição à colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para a distribuição de materiais de campanha e bandeiras em vias públicas, estabelecendo, apenas, que devem ser móveis e não dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

Aduzem que o juiz eleitoral teria cometido excesso em sua decisão ao adotar, por analogia, o parâmetro de 1,5 m do meio-fio para a colocação de propaganda móvel, extraída da Ata de Reunião do Juiz Eleitoral da 2ª Zona de Porto Alegre, Ministério Público e Partidos Políticos (Ata n. 002/2014), disposição a que somente estão obrigados os partidos políticos da Capital. Refere, ainda, que o Município de Santa Rosa, ao contrário do Município de Porto Alegre, dispõe de poucos locais públicos em que é permitida a campanha visual.

A ordem, contudo, não merece ser concedida.

O art. 37, § 6º, da Lei n. 9.504/97 assim dispõe:

Art. 37

Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

[...]

§ 6º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

Essa norma encontra-se reproduzida no art. 11, § 4º, da Resolução n. 23.404/14, dela se extraindo que os juízes eleitorais, no exercício do poder de polícia, previsto no art. 41, § § 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97, podem delimitar o uso de espaços públicos destinados à propaganda móvel, visando garantir maior segurança ao trânsito de pessoas e veículos.

E, na hipótese dos autos, a atuação do juiz eleitoral atendeu inteiramente a esse propósito, haja vista a petição do Diretório Municipal do Partido Progressista (fls. 13-17) e o ofício emitido pelo Secretário de Habitação e Mobilidade Urbana (fl. 71), noticiando ao juízo que os cavaletes dispostos nos canteiros e rótulas das vias públicas municipais estavam dificultando a visão dos motoristas e, devido à ação de ventos frequentes, sendo jogados nas pistas de rolamento, provocando acidentes e a obstrução de bocas de lobo.

Como asseverei ao negar o pedido de medida liminar, é da essência do poder de polícia conferido aos juízes eleitorais a discricionariedade para avaliar, de acordo com as peculiaridades locais da zona eleitoral em que exerce a jurisdição, se o exercício da propaganda está dificultando o bom andamento do trânsito, ou, ainda, causando prejuízos ou danos potenciais à segurança ou à saúde dos cidadãos.

A respeito, ao proferir a mencionada decisão, colacionei o seguinte precedente desta Corte, que bem ilustra esse entendimento:

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Utilização de cavaletes, expostos ao longo de canteiros de via pública
e rótula de trânsito, em desacordo com o disposto no art. 10, § 4º, da Resolução TSE n. 23.370/2011 e na Portaria n. 002/2012, expedida pelo juiz eleitoral.

Representação julgada procedente no juízo originário, confirmando liminar que determinou o recolhimento do material irregular e sua regularização. Permissividade legal para a utilização de cavaletes, desde que adequados às exigências de mobilidade e que não resultem em prejuízo aos transeuntes e veículos.
Discricionariedade do juízo eleitoral, no exercício do poder de polícia, para o estabelecimento de regras a coibir o cometimento de irregularidades, atribuindo a mensuração devida às circunstâncias próprias do município. Flagrante irregularidade frente aos termos da portaria municipal e da própria Lei Eleitoral, na medida em que veiculou propaganda fixa no canteiro central de via pública, sem a mobilidade exigida no § 6º do art. 37 da Lei n. 9.504/97.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 55513, Acórdão de 04.10.2012, Relatora DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão em 04.10.2012.)  (Grifei.)

Portanto, inexiste ilegalidade ou abuso de poder relativamente à adoção do critério de distanciamento mínimo de 1,5 m do meio-fio para a colocação de propaganda móvel, fixado para o Município de Porto Alegre, em reunião realizada com representantes partidários e o Ministério Público Eleitoral.

A delimitação, como anteriormente dito, decorre da discricionariedade de que dispõe o juiz eleitoral para apreciar as condições em que realizada a propaganda de rua em suas diversas modalidades, observadas as especificidades locais. E, ao contrário do que fazem crer os impetrantes, o poder de polícia dos juízes eleitorais não pode ser condicionado à existência de prévio acordo entre os representantes partidários, sob pena de sofrer limitação incompatível com a sua natureza pública e coercitiva.

Ademais, a decisão impugnada, nesse particular, atendeu ao princípio da razoabilidade e teve a finalidade de tutelar os direitos fundamentais à vida e à segurança das pessoas, em face de situações de risco concreto, que restaram comprovadas nos autos. Logo, o juiz eleitoral não exorbitou de suas atribuições. Ao contrário, exerceu validamente seu poder de polícia, restringindo de forma legal a propaganda dos impetrantes, impondo-se, consequentemente, a denegação da segurança.

Diante do exposto, VOTO pela denegação da ordem.