REC - 136513 - Sessão: 29/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT, PCdoB, PTB, PROS, PPL, PTC e PR) contra decisão (fls. 43-45) que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular no horário gratuito de televisão, com pedido liminar, ajuizada contra JOSÉ IVO SARTORI e COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE (PMDB, PSD, PPS, PSB, PHS, PT do B, PSDC).

A tutela de urgência foi indeferida, não vislumbrada a fumaça do bom direito que justificasse sua concessão (fls. 14-15v.).

Em suas razões, a COLIGAÇÃO recorrente reitera acerca da irregularidade da propaganda no horário eleitoral gratuito, bloco de propaganda das 20h30min às 20h50min do dia 05.09.2014. Argumenta que a coligação representada e o candidato majoritário inseriram, no programa televisivo, depoimento da candidata ao cargo de Presidente pelo Partido Socialista Brasileiro, Marina Silva, o qual teria conteúdo de campanha presidencial. Além disso, refere que "o candidato majoritário na circunscrição do Estado não pode utilizar na sua propaganda a imagem de candidato a Presidente da República de outro partido ou de militante do mesmo partido quando, em âmbito nacional, as agremiações políticas forem adversárias, ainda que em sede regional estejam coligadas". Cita infringência ao art. 45, § 6º, da Lei Eleitoral, bem como ao art. 6º da Resolução TSE n. 23.404/2014.

Apresentadas contrarrazões, o feito foi com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que emitiu parecer pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Preliminares

Cumpre analisar a tempestividade do recurso.

O prazo para a interposição do recurso é de 24 horas, conforme o art. 35 da Resolução TSE n. 23.398/2014. E o prazo estipulado em horas deve ser contado minuto a minuto, conforme dispõe o art. 132, § 4º, do Código Civil.

Conforme certidão de fl. 46, o recorrente foi intimado às 14h do dia 20 de setembro.

Analisando o recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE verifica-se que o mesmo foi protocolado às 14h05min do dia 21 de setembro, o que tornaria o mesmo intempestivo por 5 minutos. No entanto, deve ser aplicado ao presente caso o art. 7º, § 5º, da Resolução TSE n. 23.398/2014, o qual dispõe:

 

Art. 7º As petições ou recursos relativos às representações serão admitidos, quando possível, por meio de petição eletrônica ou fac-símile, dispensado o encaminhamento do texto original, salvo se endereçados ao supremo Tribunal Federal. [...]

§ 5º A tempestividade das peças enviadas por fac-símile será aferida pelo horário em que iniciada a transmissão, desde que seja ela ininterrupta. Ocorrendo a interrupção na transmissão, será considerado o horário do início da última transmissão válida.

 

Consta do fax enviado pela COLIGAÇÃO recorrente que o início da transmissão se deu exatamente às 14h e zero minutos, o que afere a tempestividade da peça recursal, mormente porque não houve interrupção da transmissão.

Com essas considerações, conheço do recurso.

Destaco. (Todos de acordo.)

Mérito

Quanto ao mérito, entendo que não assiste razão aos representantes, uma vez que não houve infringência à Lei Eleitoral.

De fato, no âmbito regional, o candidato José Ivo Sartori lançou a respectiva candidatura ao Governo do Estado pelo PMDB, firmando a COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE (PMDB, PSD, PPS, PSB, PHS, PT do B, PSDC). Esta coligação local, contudo, difere das opções feitas em nível nacional pelos partidos que integram a coligação respectiva, o que é totalmente admitido pela legislação eleitoral atual.

Em âmbito nacional, o PMDB está coligado com o PT e outros, enquanto que a candidata a Presidente Marina Silva, filiada ao PSB, concorre pela COLIGAÇÃO UNIDOS PELO BRASIL, a qual, no âmbito nacional, é integrada pelos partidos PHS, PRP, PPS, PPL, PSB, PSL.

Os argumentos da COLIGAÇÃO recorrente não prosperam.

Dispõe o art. 45, § 6º, da Lei Eleitoral, regulamentado pelo já referido art. 6º da Resolução TSE n. 23.404/2014:

Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:[...]

§ 6o  É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.  

 

Não desconheço o teor da consulta TSE n. 1209-49.2010.6.00.0000, trazida aos autos pela coligação recorrente, a qual deu ao referido dispositivo uma interpretação restritiva.

No entanto, em decisões mais recentes, o Tribunal Superior adotou posição diversa, entendendo ser possível a participação de candidato à Presidência em caso análogo ao presente. Isso porque, essa nova interpretação legislativa, mais ampla, tem levado em conta que, desde as eleições de 2010, não mais vigora a obrigatoriedade da verticalização político-partidária na formação das coligações (ADIN 3.685-8 do STF, Relatora Min. Ellen Gracie). E tal liberdade conferida pela Lei à formação das coligações deve ser levada em conta na interpretação de dispositivos correlatos, como é o caso do art. 45, § 6º, da Lei n. 9.504/97.

Colaciono, a seguir, precedente nesse sentido:

Os precedentes deste Tribunal e as resoluções que trataram da matéria foram tomados em uma situação na qual havia identidade entre as coligações nacionais e as regionais em razão do que se apelidou de 'verticalização' Atualmente, por força da Emenda Constitucional 52, não há mais aquela simetria e as divergências entre os apoios nacionais e as disputas estaduais são frequentes.

A Lei 12.034, de 2009, além de introduzir o art. 53-A acima, também contemplou uma nova regra, adicionando o § 6 ao art. 45 da Lei 9.504197.

§ 6 É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.

Esse dispositivo, que foi recentemente debatido por este Tribunal ao responder a Consulta 64740, não deixa dúvidas da possibilidade da vinculação entre a candidatura nacional e as candidaturas regionais. Como não há candidatura nacional que não seja majoritária, pois há apenas uma eleição nacional - a presidencial - a interpretação sistemática e simultânea dos artigos 45, § 6 e 53-A da Lei das Eleições resulta na permissão para que os candidatos nacionais participem da propaganda estadual das eleições majoritárias, mas se abstenham de interferir nos espaços das candidaturas proporcionais, senão para prestarem apoio.

(Rp n° 2391-70, Relator Min. Henrique Neves, Sessão 11.09.2010.)

 

Em verdade, o Tribunal Superior Eleitoral, ao interpretar o art. 45, §6º, da Lei n. 9.504/97, atribuiu interpretação conforme à Constituição, estendendo a liberdade das coligações também para a propaganda eleitoral. Entende a Corte Superior que os textos dos arts. 45, § 6º e 53-A da Lei das Eleições permitem que os candidatos majoritários que concorrem à Presidência participem da propaganda estadual majoritária, mesmo que não haja correspondência entre as respectivas coligações.

Por oportuno, colaciono trecho da manifestação do Ministro Dias Toffoli, nos autos da anteriormente citada Consulta n. 64740 - DF, julgada no TSE em 12.08.2010:

Na linha do que defendido pelo Ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto-vista, o artigo 45, § 60, Lei das Eleições, não é impeditivo, mas é também autorizativo dessa forma de participação em PEG, quando afirma que "é permitido ao partido político utilizar no programa eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a coligação em âmbito nacional". Se não há verticalização no mais - as coligações - não pode haver para o menos, que lhe é consequente, ou seja, as propagandas.

É decorrência da liberdade e da autonomia partidárias. E, mais que tudo, do direito constitucional à informação, corolário do direito à liberdade de expressão, ambos com assento no texto magno.

Ademais, seria injusto, uma verdadeira pena não escrita, impedir que um candidato nacional do Partido "A", apoiado em coligação pelo Partido "B", ficasse vedado de aparecer na campanha regional do Partido "B", se o seu Partido "A", naquele Estado, eventualmente, nas eleições regionais, com aquele disputasse.

Assim, não verificada nenhuma infringência à Lei Eleitoral, a propaganda impugnada não merece qualquer reprimenda.

DIANTE DO EXPOSTO, nego provimento ao recurso.