E.Dcl. - 5417 - Sessão: 09/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

GENESIS COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. - ME opõe embargos de declaração (fls. 87-90) contra o acórdão das fls. 80-82, que deu parcial provimento ao recurso anteriormente interposto pela embargante, mantendo a multa de R$ 2.000,00 aplicada na sentença, por doação acima do limite legal, e afastando a declaração de inelegibilidade e a proibição de contratar com o Poder Público.

Em suas razões, argumenta ter havido omissão no acórdão embargado, que não teria se manifestado sobre a alegação de inversão do ônus da prova. Requer a integração do acórdão embargado.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, não se verifica a omissão pretendida pela embargante.

Aduz a recorrente que a sua condenação teria ocorrido em razão de inversão do ônus da prova, pois o representante não logrou demonstrar a doação em excesso, que justificasse a incidência da multa aplicada.

Sem razão a embargante, pois a condenação ocorreu porque a empresa não obteve faturamento no ano de 2011, circunstância evidenciada pela ausência de declaração de renda nos assentamentos da Receita Federal, conforme entendimento firmado no egrégio TSE.

Assim, é desnecessário que o Tribunal se manifeste sobre todos os argumentos tecidos pelas partes, bastando a análise dos pontos fundamentais para a solução da lide.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos.