E.Dcl. - 130285 - Sessão: 29/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios, com pedido de efeitos modificativos, opostos por CLÁUDIO GUIMARÃES DA SILVA em relação ao acórdão de fls. 190-192 (que julgou agravo regimental interposto contra decisão denegatória da segurança originariamente pleiteada), ao argumento central de omissão, eis que o Tribunal deixou de se posicionar sobre a necessidade do cartório eleitoral emitir certidão de quitação e/ou parcelamento de todas as multas eleitorais, até o dia 05/07/2014, requisito fundamental para resolver e regularizar a situação do embargante. Aduz, ainda, que a questão citada no acórdão acima tratou de matéria do registro e não da certidão propriamente dita. Traz circunstância de outro processo do qual é autor, a PET n. 1385-04.

Requer o recebimento da peça, para seja sanada a omissão apontada, agregando à decisão efeitos modificativos, para que o Tribunal se digne a se pronunciar sobre a necessidade do cartório da Zona Eleitoral expedir certidão que o candidato possuía todas as condições de participar da presente eleição e quanto às multas eleitorais em nome do embargante, consequentemente, reconhecendo o vício no cadastramento de quatro multas e aplicando-se o efeito infringente tornando a decisão procedente, e, nesta parte, a expedição de certidão reconhecendo a regularidade do candidato para participar da eleição deste pleito (sic).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

Os presentes embargos merecem conhecimento, pois tempestivos.

Os embargos de declaração são admitidos para sanar a existência de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição no julgado (art. 275, I e II, CE), não se prestando a promover novo julgamento da causa ou forçar o ingresso na instância extraordinária, se não houver omissão a ser suprida no acórdão, consoante decidiu o Tribunal Superior Eleitoral ao julgar os Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 27892/SP (DJ de 28.03.2008, p. 17-18).

Ao caso posto.

Transcrevo trecho da decisão embargada, que vai grifada nos trechos que esclarecem as dúvidas suscitadas por ocasião dos aclaratórios:

Como se observa, o agravante pretende, com o agravo regimental, revisitar razões de decisão suficientemente justificadas (tanto pelo Juízo de 1º Grau, 112ª ZE, quanto pela decisão monocrática ora atacada) e não o reconhecimento de direito líquido e certo, como infere, até porque inexistente.

Senão, vejamos.

Ao defender que possui direito líquido e certo de “fim de cadastro de candidatura e participar do processo das eleições do ano de 2014”, o agravante olvida que seu registro de candidatura se desenvolve mediante demanda própria, o RCAND n. 516-41, processo que inclusive ainda tramita, visto que houve interposição de recurso especial perante o e. Tribunal Superior Eleitoral em 03/08/2014, protocolo n. 39.247/2014, conforme indica o sistema de acompanhamento da Justiça Eleitoral, SADP.

E note-se que lá, em processo específico para tanto, a conclusão a que esta Corte chegou foi a de que CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA não implementou as condições exigidas para o registro de candidatura – pois ausente certidão de quitação eleitoral, mesmo que trazidos, pela defesa do registrando, os mesmos argumentos ora esgrimados no presente agravo.

Finalmente, e no relativo às petições juntadas na véspera do presente julgamento, entendo que as documentações apresentadas não têm o condão de modificar o a situação do agravante. Trata-se, em resumo, de a) notícias de parcelamento das dívidas perante a Fazenda Nacional (fls. 163-170), situação essa que não constitui direito líquido e certo à quitação eleitoral, pois a teor da legislação, pode ser considerado quite aquele que tenha comprovado o “cumprimento regular do parcelamento da dívida”, conforme dicção do art. 27, §7º, I, da Resolução TSE n. 23.405, o que não é, a rigor, o caso posto – eis que aqui há, tão somente, a notícia de concessão de parcelamentos pela Fazenda Nacional, e de b) jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral (fls. 172-188), a qual só vem a confirmar o acima exposto, no sentido de que a análise e eventuais concessão ou indeferimento do pedido de registro de candidatura do agravante há de ser realizado no respectivo processo (RCAND n. 516-41) que aliás tramita, nesse momento, junto ao TSE.

Ou seja, ainda que o presente recurso tenha sido interposto no prazo adequado, ele pretende o reconhecimento de um inexistente direito líquido e certo de obtenção de certidão de quitação eleitoral para fins de registro de candidatura, de forma que mantenho a decisão monocrática exarada, submetendo-a a este Tribunal.

Ou seja, a decisão embargada se manifestou naquilo que cabia se manifestar: indicar que a questão do registro de candidatura (e a implementação ou, no caso, não implementação dos requisitos para o fornecimento de certidão de quitação eleitoral) está correndo na demanda específica para tanto, o RCAND n. 516-41, e que não há direito líquido e certo do impetrante em obter qualquer documento que lhe conceda a situação de quite, de maneira que a segurança foi-lhe denegada.

E o mesmo tipo de situação se percebe, ainda, no relativo aos argumentos sobre a PET n. 1385-04.2014.6.21.0000. Cumpre salientar que se trata de demanda própria (como, aliás, é o pedido de registro de candidatura do embargante) e que, ao contrário do que afirma o embargante, lá não consta qualquer decisão que aponte “falha ou equívoco” nas multas constantes na RP n. 138-64.2012.6.21.0159, ao contrário, trata-se de pedido de esclarecimentos do próprio demandante, sobre o procedimento pagamento de multa legitimamente aplicada e registrada por esta Justiça Eleitoral perante a Fazenda Nacional.

Verifica-se, portanto, que inexistem as suscitadas contradição e omissão. O que houve foi o ajuizamento cumulativo de mandados de segurança para tratar de questão inserida no bojo dos autos do registro de candidatura, sem que os requisitos para a concessão da segurança tenham sido identificados, pois, de fato, inexistentes.

Como se vê dos autos, não há equívoco, mas, sim, o fato de ter sido a matéria decidida de forma adversa aos interesses do embargante, de forma que seus argumentos revelam o inconformismo natural relativamente ao indeferimento havido.

Finalmente, repise-se que os embargos de declaração não podem ser aviados pela parte que pretende a modificação do julgado proferido em desacordo com sua pretensão, pois as alegadas omissões e contradições devem estar contidas no corpo da decisão embargada.

A propósito do tema, vale transcrever os seguintes precedentes:

Embargos de declaração. Alegada a existência de contradições e omissões em acórdão que cassou os diplomas dos ora embargantes.

Não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.

Rejeição.

(Recurso Eleitoral n. 184, Acórdão de 04.02.2014, Relatora DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relato designado DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 22, Data 06.02.2014, Página 3.) (Grifei.)

 

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão, ao argumento de apresentar omissões, contradições e obscuridades.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.

Rejeição.

(Embargos de Declaração em RC n. 1533-70, Acórdão de 01.10.2013, Relator Ingo Wolfgang Sarlet, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, N. 183, Data 03.10.2013, Página 7.) (Grifei.)

Aduzo que os embargos declaratórios se apresentam como inadequados para a modificação do ato judicial, considerando-se que mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os limites traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa, como decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp no 13.843-SP.

Além e finalmente, expostas as razões de decidir, desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos das partes, pois logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário. Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...]

(STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.12.2010, DJe 10.12.2010.)

Face ao exposto, rejeito os presentes embargos.