AP - 12438 - Sessão: 15/03/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral (MPE), na figura do Procurador Regional Eleitoral, denunciou, perante este Tribunal, em 23.9.2013, LEANDRO BORGES EVALDT, CARIS RIBEIRO LUCRECIO, CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA QUARTI, MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA QUARTI, CARLOS MELO TRESPACH, FAGNER ALBINO DE MATOS, CARLOS ALEXANDRE HONÓRIO RODRIGUES, EDMILSON BOFF PINTO, ELISANDRO EUZEBIO ANDRÉ, LUCIANA DE OLIVEIRA QUARTI, LUIZ DIMER DOS SANTOS, CARLOS HESPANHOL QUARTI e FÁTIMA CRISTIANI DE OLIVEIRA QUARTI, nos seguintes termos (fls. 02-15):

PARTE I – fatos envolvendo eleitores diversos

1º Fato – art. 299 do Código Eleitoral e art. 244-B da Lei n.º 8.069/90

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos no mês de abril de 2008, Zenilda Maciel da Silva (falecida em 11-3-2009), previamente ajustada com LEANDRO BORGES EVALDT, pré-candidato a prefeito de Morrinhos do Sul-RS, induziu John Lennon da Silva a inscrever-se fraudulentamente eleitor em Morrinhos do Sul-RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, infringindo o disposto no art. 42 e seguintes do Código Eleitoral, c/c arts. 4º a 7º da Lei 6.996/822 e art. 1º da Lei 7.115/833.

No dia 30 de abril de 2008, John Lennon da Silva, nascido em 11-5-1990, na época com 17 anos de idade, inscreveu-se fraudulentamente eleitor em Morrinhos do Sul-RS, mediante declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador de Torres-RS, nunca residira no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Na referida data, LEANDRO BORGES EVALDT levou John Lennon da Silva até o Cartório da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS e entregou-lhe um documento para ser usado como comprovante de residência, ocasião na qual John Lennon da Silva solicitou sua inscrição como eleitor em Morrinhos do Sul-RS.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar a início descritas, o denunciado LEANDRO BORGES EVALDT, então pré-candidato a prefeito de Morrinhos do Sul-RS, prometeu valores não especificados e remédios a Zenilda Maciel da Silva em troca da transferência do domicílio eleitoral do seu neto, John Lennon da Silva, e do voto desse eleitor na sua candidatura.

Em suas declarações, John Lennon da Silva afirmou que a avó encontrava-se muito doente na época dos fatos e que receberia valores em dinheiro e remédios de LEANDRO BORGES EVALDT conforme o número de eleitores que convencesse a transferir o domicílio eleitoral para Morrinhos do Sul-RS e a votar na candidatura de LEANDRO. Em 11-3-2009, Zenilda Maciel da Silva faleceu, vítima de câncer de pulmão.

John Lennon da Silva também afirmou ter conseguido votar normalmente no pleito de 2008.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar a início descritas, Zenilda Maciel da Silva (falecida em 11-3-2009), previamente ajustada com o denunciado LEANDRO BORGES EVALDT, pré-candidato a prefeito de Morrinhos do Sul-RS, facilitou a corrupção do menor John Lennon da Silva, nascido em 11-5-1990, na época com 17 anos de idade, induzindo-o a inscrever-se fraudulentamente eleitor em Morrinhos do Sul-RS.

A materialidade e a autoria dos delitos acima descritos estão amplamente demonstradas por meio dos seguintes elementos probatórios: i) “Requerimento de Alistamento Eleitoral” de John Lennon da Silva, firmado em 30-4-2008 e deferido pelo juízo eleitoral na mesma data, em que declara como seu endereço residencial “Rua Raupp Webber Centro (Sede)”, em Morrinhos do Sul-RS (fl. 387 do vol. 8 dos autos anexos à AP n.º 274-87); ii) termo de declarações de John Lennon da Silva (fl. 113 destes autos); iii) termo de declarações de Felipe da Silva Macedo (fl. 66 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); iv) termo de declarações de Caroline Maciel da Silva, ré na ação penal originária (fl. 59 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); v) termo de declarações de Luciano Junior de Oliveira Belmiro, réu na ação penal originária (fl. 58 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); vi) termo de declarações de Alzemir Machado de Oliveira, ré na ação penal originária (fls. 61-2 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); vii) termo de declarações de José Carlos dos Santos, réu na ação penal originária (fl. 68 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); viii) auto de qualificação e interrogatório de LEANDRO BORGES EVALDT, réu na ação penal originária (fls. 288-91 do vol. 3 dos autos anexos à AP n.º 274-87); ix) certidão de nascimento de John Lennon da Silva (anexa); e x) certidão de óbito de Zenilda Maciel da Silva (anexa).

Assim agindo, o denunciado LEANDRO BORGES EVALDT incorreu nas penas do art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral, na modalidade ativa); e do art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menor), na forma do art. 29 do Código Penal (concurso de pessoas).

2º Fato – arts. 289 e 299 do Código Eleitoral

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos no mês de abril de 2008, Gilsomar Clezar de Matos, previamente ajustado com LEANDRO BORGES EVALDT, pré-candidato a prefeito de Morrinhos do Sul-RS, induziu FAGNER ALBINO DE MATOS a transferir fraudulentamente seu domicílio eleitoral para Morrinhos do Sul-RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, infringindo o disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c art. 8º da Lei 6.996/825 e art. 1º da Lei 7.115/83.

No dia 29 de abril de 2008, o denunciado FAGNER ALBINO DE MATOS inscreveu-se fraudulentamente eleitor em Morrinhos do Sul-RS, mediante declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador de Igrejinha-RS, nunca residira no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Na referida data, Gilsomar Clezar de Matos, residente em Morrinhos do Sul-RS, acompanhou o sobrinho ao Cartório Eleitoral da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS e forneceu-lhe um documento com seu endereço residencial, ocasião na qual FAGNER declarou residir com o tio e solicitou a transferência de seu domicílio eleitoral para Morrinhos do Sul-RS.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar a início descritas, o denunciado LEANDRO BORGES EVALDT, então pré-candidato a prefeito de Morrinhos do Sul-RS, prometeu um emprego a Gilsomar Clezar de Matos em troca da transferência do domicílio eleitoral do seu sobrinho, FAGNER ALBINO DE MATOS, e do voto desse eleitor na sua candidatura.

Em suas declarações, FAGNER ALBINO DE MATOS afirmou não ter votado no pleito 2008 porque estava em Igrejinha-RS.

Gilsomar Clezar de Matos, por sua vez, afirmou não ter recebido o emprego prometido por LEANDRO.

A materialidade e a autoria dos delitos acima descritos estão amplamente demonstradas por meio dos seguintes elementos probatórios: i) “Requerimento de Alistamento Eleitoral” de FAGNER ALBINO DE MATOS, por meio de “Transferência”, firmado em 29-4-2008 e deferido pelo juízo eleitoral na mesma data, em que declara como seu endereço residencial, há 1 (um) ano e 6 (seis) meses, “Rua Padre Jaco Dall Pozzo Centro (Sede)”, em Morrinhos do Sul-RS (fl. 350 do vol. 8 dos autos anexos à AP n.º 274-87); ii) “Declaração” de residência, há 1 (um) ano e 6 (seis) meses, na “Rua Padre Jaco Dall Pozzo Centro (Sede)”, em Morrinhos do Sul-RS, firmada por FAGNER ALBINO DE MATOS em 29-4-2008 (fl. 351 do vol. 8 dos autos anexos à AP n.º 274-87); iii) termo de declarações de FAGNER ALBINO DE MATOS (fl. 108); iv) termo de declarações de Gilsomar Clezar de Matos, réu na ação penal originária (fl. 98 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); v) termo de declarações de Elizangela Clezar de Matos, ré na ação penal originária (fl. 65 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); vi) termo de declarações de Fabiana Albino de Matos, ré na ação penal originária (fl. 145 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 2074-87); vii) termo de declarações de Maria de Lurdes Magnus, ré na ação penal originária (fl. 63 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); viii) termo de declarações de Alexandra Magnus Fuque, ré na ação penal originária (fl. 64 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); ix) auto de qualificação e interrogatório de LEANDRO BORGES EVALDT, réu na ação penal originária (fls. 288-91 do vol. 3 dos autos anexos à AP n.º 274-87).

Assim agindo, o denunciado FAGNER ALBINO DE MATOS incorreu nas penas do art. 289 do Código Eleitoral (inscrição fraudulenta de eleitor).

O denunciado LEANDRO BORGES EVALDT incorreu nas penas do art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral, na modalidade ativa).

3º Fato – arts. 289 e 299 do Código Eleitoral

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos no mês de dezembro de 2007, LEANDRO BORGES EVALDT, pré-candidato a prefeito de Morrinhos do Sul-RS, induziu ELISANDRO EUZEBIO ANDRE a transferir fraudulentamente seu domicílio eleitoral para Morrinhos do Sul-RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, infringindo o disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c art. 8º da Lei 6.996/82 e art. 1º da Lei 7.115/83.

No dia 21 de dezembro de 2007, o denunciado ELISANDRO EUZEBIO ANDRE inscreveu-se fraudulentamente eleitor em Morrinhos do Sul-RS, mediante declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador de Passo de Torres-SC, nunca residira no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Na referida data, LEANDRO BORGES EVALDT levou ELISANDRO EUZEBIO ANDRE ao Cartório da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, ocasião na qual ELISANDRO solicitou a transferência do seu domicílio eleitoral para Morrinhos do Sul-RS.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar a início descritas, o denunciado LEANDRO BORGES EVALDT, então pré-candidato a prefeito de Morrinhos do Sul-RS, prometeu um emprego a ELISANDRO EUZEBIO ANDRE em troca da transferência do domicílio eleitoral e do voto desse eleitor na sua candidatura.

No dia 05-10-2008, data das eleições municipais, LEANDRO BORGES EVALDT enviou Sérgio Roberto Evaldt a Passo de Torres-SC, o qual buscou ELISANDRO EUZEBIO ANDRE e o levou para exercer o sufrágio em Morrinhos do Sul-RS.

Em suas declarações, ELISANDRO EUSÉBIO ANDRÉ afirmou ter conseguido votar normalmente no pleito de 2008, bem como não ter recebido o emprego prometido por LEANDRO.

A materialidade e a autoria dos delitos acima descritos estão amplamente demonstradas por meio dos seguintes elementos probatórios: i) Certidão do Chefe do Cartório da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, informando que ELISANDRO EUZEBIO ANDRE efetuou uma transferência de domicílio eleitoral para o município de Morrinhos do Sul-RS em 21 de dezembro de 2007, tendo votado no pleito de 2008, bem como que o eleitor aparece em situação regular no cadastro e efetuou nova transferência de seu domicílio eleitoral, dessa vez, para 1ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, município de Araranguá, em 17-01-2012 (em anexo); ii) termo de declarações de ELISANDRO EUZEBIO ANDRE (fl. 112); iii) termo de declarações de Edmara Euzébio André, irmã de ELISANDRO, ré na ação penal originária (fl. 102 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); iv) termo de declarações de Sérgio Roberto Evaldt de Souza, réu na ação penal originária (fls. 206-7 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); e v) auto de qualificação e interrogatório de LEANDRO BORGES EVALDT, réu na ação penal originária (fls. 288-91 do vol. 3 dos autos anexos à AP n.º 274-87).

Assim agindo, o denunciado ELISANDRO EUZEBIO ANDRE incorreu nas penas do art. 289 do Código Eleitoral (inscrição fraudulenta de eleitor).

O denunciado LEANDRO BORGES EVALDT incorreu nas penas do art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral, na modalidade ativa).

4º Fato – art. 244-B da Lei n.º 8.069/90

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos no mês de novembro de 2007, LUIZ DIMER DOS SANTOS, o “TIOZINHO” – previamente ajustado com LEANDRO BORGES EVALDT e EDIMILSON BOFF PINTO, o “PINGO”, pré-candidatos a prefeito e a vereador de Morrinhos do Sul-RS – esteve na residência de Naiara de Ramos Rodrigues, em Torres-RS, e a induziu a inscrever-se fraudulentamente eleitora em Morrinhos do Sul-RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, infringindo o disposto no art. 42 e seguintes do Código Eleitoral, c/c arts. 4º a 7º da Lei 6.996/82 e art. 1º da Lei 7.115/83.

No dia 22 de novembro de 2007, Naiara de Ramos Rodrigues, nascida em 26-3-1991, na época com 16 anos de idade, inscreveu-se fraudulentamente eleitora em Morrinhos do Sul-RS, mediante declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitora, então moradora de Torres-RS, nunca residira no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Na referida data, LEANDRO BORGES EVALDT levou Naiara até o Cartório da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, conversou com servidores do local e apresentou um documento como sendo o comprovante de residência da menor de idade em Morrinhos do Sul-RS, ocasião na qual Naiara solicitou sua inscrição como eleitora desse município.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar a início descritas, LUIZ DIMER DOS SANTOS, o “TIOZINHO” – previamente ajustado com os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT e EDMILSON BOFF PINTO, o “PINGO”, pré-candidatos a prefeito e a vereador de Morrinhos do Sul-RS – prometeu uma residência a Naiara de Ramos Rodrigues em troca da transferência do seu domicílio eleitoral e do seu voto nas candidaturas de LEANDRO e “PINGO”.

No dia 05-10-2008, data das eleições municipais, um veículo a mando de LEANDRO BORGES EVALDT foi a Torres-RS, buscou a menor Naiara de Ramos Rodrigues e a levou para exercer o sufrágio em Morrinhos do Sul-RS.

Em suas declarações, Naiara de Ramos Rodrigues afirmou ter conseguido votar normalmente no pleito de 2008.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar a início descritas, o denunciado LUIZ DIMER DOS SANTOS, o “TIOZINHO” – previamente ajustado com os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT e EDMILSON BOFF PINTO, o “PINGO”, pré-candidatos a prefeito e a vereador de Morrinhos do Sul-RS – facilitou a corrupção da menor Naiara de Ramos Rodrigues, nascida em 26-3-1991, na época com 16 anos de idade, induzindo-a a inscrever-se fraudulentamente eleitora em Morrinhos do Sul-RS.

Também nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar a início descritas, o denunciado LUIZ DIMER DOS SANTOS, o “TIOZINHO” – previamente ajustado com os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT e EDMILSON BOFF PINTO, o “PINGO”, pré-candidatos a prefeito e a vereador de Morrinhos do Sul-RS – corrompeu a menor Naiara de Ramos Rodrigues, nascida em 26-3-1991, na época com 16 anos de idade, prometendo-lhe dádiva (casa) para a obtenção de seu voto, com ela praticando o crime de corrupção eleitoral.

A materialidade e a autoria dos delitos acima descritos estão amplamente demonstradas por meio dos seguintes elementos probatórios: i) Certidão do Chefe do Cartório da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, informando que Naiara de Ramos Rodrigues fez sua inscrição eleitoral para o município de Morrinhos do Sul-RS em 22-11-2007, está em situação regular no cadastro e votou no pleito 2008 (fl. 116 destes autos); ii) termo de declarações de Naiara de Ramos Rodrigues (fl. 106 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); iii) termo de declarações de Altemir de Moura Roldão, companheiro de Naiara, réu na ação penal originária (fl. 107 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); iv) termo de declarações de Marino de Barros Rodrigues, pai de Naiara, réu na ação penal originária (fl. 37 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); v) termo de declarações de Nair de Ramos Rodrigues, mãe de Naiara, ré na ação penal originária (fl. 110 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); vi) termo de declarações de Cristiane (de) Ramos Rodrigues, irmã de Naiara, ré na ação penal originária (fl. 38 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); vii) termo de declarações de Josemar dos Santos Scheffer, cunhado de Naiara, réu na ação penal originária (fl. 48 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); viii) termo de declarações de LUIZ DIMER DOS SANTOS (“TIOZINHO), réu na ação penal originária (fls. 24-5 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); ix) termo de reinquirição de LUIZ DIMER DOS SANTOS (“TIOZINHO), réu na ação penal originária (fl. 168 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); x) auto de qualificação e interrogatório de EDMILSON BOFF PINTO (“PINGO”), réu na ação penal originária (fls. 272-5 do vol. 3 dos autos anexos à AP nº 274-87); xi) auto de qualificação e interrogatório de LEANDRO BORGES EVALDT, réu na ação penal originária (fls. 288-91 do vol. 3 dos autos anexos à AP n.º 274-87); e xii) certidão de nascimento de Naiara de Ramos Rodrigues (anexa).

Assim agindo, os denunciados LUIZ DIMER DOS SANTOS (“TIOZINHO”), EDMILSON BOFF PINTO (“PINGO”) e LEANDRO BORGES EVALDT incorreram nas penas do art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menor), em duas oportunidades, na forma do art. 29 do Código Penal (concurso de pessoas).

PARTE II – fatos envolvendo eleitores ligados à FATIMA QUARTI

5º Fato – art. 289 do Código Eleitoral

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos entre os meses de abril e maio de 2008, FATIMA CRISTIANI DE OLIVEIRA QUARTI e Lucas Ribeiro, previamente ajustados com LEANDRO BORGES EVALDT, pré-candidato a prefeito de Morrinhos do Sul-RS, induziram CARLOS MELO TRESPACH e CARIS RIBEIRO LUCRECIO a transferir fraudulentamente seu domicílio eleitoral para Morrinhos do Sul-RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, infringindo o disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c art. 8º da Lei 6.996/82 e art. 1º da Lei 7.115/83.

No dia 15 de abril de 2008, o denunciado CARLOS MELO TRESPACH inscreveu-se fraudulentamente eleitor em Morrinhos do Sul-RS, mediante declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador de Torres-RS, nunca residira no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Na referida data, CARLOS MELO TRESPACH compareceu ao Cartório da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS e declarou residir em Morrinhos do Sul-RS, no endereço de Lucas Ribeiro, tio de sua então companheira, CARIS RIBEIRO LUCRECIO, ocasião na qual solicitou a transferência do seu domicílio eleitoral para esse município.

No dia 7 de maio de 2008, a denunciada CARIS RIBEIRO LUCRECIO, nascida em 17-9-1987, na época com 20 anos, inscreveu-se fraudulentamente eleitora em Morrinhos do Sul-RS, mediante declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitora, então moradora de Torres-RS, nunca residira no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Na referida data, CARIS RIBEIRO LUCRECIO compareceu ao Cartório da 85º Zona Eleitoral – Torres-RS, declarou residir em Morrinhos do Sul-RS, no endereço de seu tio Lucas Ribeiro, e apresentou uma fatura de serviços de água e esgoto em nome de Lucas, previamente fornecida por ele, ocasião na qual solicitou a transferência do seu domicílio eleitoral para esse município.

CARIS RIBEIRO LUCRECIO é sobrinha de Lucas Ribeiro, o qual vive em união estável com FATIMA CRISTIANI DE OLIVEIRA QUARTI, servidora pública municipal de Morrinhos do Sul-RS, conhecida cabo eleitoral de LEANDRO BORGES EVALDT nas eleições de 2008.

Em suas declarações, CARIS afirmou que ela e seu então companheiro CARLOS transferiram o domicílio eleitoral a pedido de seus tios Lucas e FATIMA, a fim de votarem no candidato por eles especificado, e que “FATIMA CRISTIANE comentou com a declarante que caso seu candidato vencesse as eleições e a declarante e o seu companheiro precisassem de algo, bastava dar um telefone[ma] que esse candidato providenciaria o que fosse preciso”.

CARIS e CARLOS conseguiram votar normalmente no dia das eleições, “no candidato que FATIMA CRISTIANI forneceu o 'santinho' ”.

A materialidade e a autoria dos delitos acima descritos estão amplamente demonstradas por meio dos seguintes elementos probatórios: (i) “Requerimento de Alistamento Eleitoral” de CARLOS MELO TRESPACH, firmado em 15-4-2008 e deferido pelo juízo eleitoral na mesma data, em que declara como seu endereço residencial “Rua A, casa, Centro (Sede)”, em Morrinhos do Sul-RS (fl. 271 do vol. 8 dos autos anexos à AP n.º 274-87); (ii) “Declaração” de residência, há 2 (dois) anos, na “Rua A, casa”, em Morrinhos do Sul-RS, firmada por CARLOS MELO TRESPACH em 15-4-2008 (fl. 272 do vol. 8 dos autos anexos à AP n.º 274-87); (iii) “Requerimento de Alistamento Eleitoral” de CARIS RIBEIRO LUCRECIO, firmado em 7-5-2008 e deferido pelo juízo eleitoral na mesma data, em que declara como seu endereço residencial “Estrada Geral, s/n, Centro (Sede)”, em Morrinhos do Sul-RS (fl. 557 do vol. 9 dos autos anexos à AP n.º 274-87); (iv) fatura de serviços de água e esgoto em nome de Lucas Ribeiro, referente ao endereço “A, casa, bairro Centro, em Morrinhos do Sul-RS”, anexada ao “Requerimento de Alistamento Eleitoral” de CARIS RIBEIRO LUCRECIO (fl. 558 do vol. 9 dos autos anexos à AP n.º 274-87); (v) “Declaração” de residência, há 2 (dois) anos, na “Rua sem nome, Estrada Geral, sem número”, em Morrinhos do Sul-RS, firmada por CARIS RIBEIRO LUCRECIO em 7-5-2008 (fl. 559 do vol. 9 dos autos anexos à AP n.º 274-87); (vi) termo de declarações de CARIS RIBEIRO LUCRECIO (fl. 213 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); (vii) termo de declarações de LUCIANA DE OLIVEIRA QUARTI (fl. 33 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); (ix) auto de qualificação e interrogatório de FATIMA CRISTIANI DE OLIVEIRA QUARTI (fls. 202-5 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); e (x) auto de qualificação e interrogatório de LEANDRO BORGES EVALDT, réu na ação penal originária (fls. 288-91 do vol. 3 dos autos anexos à AP n.º 274-87).

Assim agindo, os denunciados CARLOS MELO TRESPACH e CARIS RIBEIRO LUCRECIO incorreram nas penas do art. 289 do Código Eleitoral (inscrição fraudulenta de eleitor).

6º Fato – art. 289 do Código Eleitoral

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos no mês de julho de 2007, LEANDRO BORGES EVALDT, pré-candidato a prefeito de Morrinhos do Sul-RS nas eleições 2008, e FATIMA CRISTIANI DE OLIVEIRA QUARTI, cabo eleitoral, estiveram em Passo de Torres-SC e induziram LUCIANA DE OLIVEIRA QUARTI e CARLOS ALEXANDRE HONÓRIO RODRIGUES a transferirem seu domicílio eleitoral para Morrinhos do Sul-RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, infringindo o disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c art. 8º da Lei 6.996/82 e art. 1º da Lei 7.115/83.

No dia 25 de julho de 2007, os denunciados LUCIANA DE OLIVEIRA QUARTI e CARLOS ALEXANDRE HONÓRIO RODRIGUES, inscreveram-se fraudulentamente eleitores em Morrinhos do Sul-RS, mediante declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Passo de Torres-SC, nunca residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Na referida data, LEANDRO BORGES EVALDT levou o casal ao Cartório da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, instruiu-os sobre como deveriam se portar e entregou-lhes um documento para ser usado como comprovante de residência, ocasião na qual LUCIANA e CARLOS ALEXANDRE declararam residir na Rodovia RS 494, 148, Centro, SEDE, em Morrinhos do Sul-RS8 e solicitaram sua inscrição eleitoral nesse município.

No Processo n.º 401/085/08 da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, referente ao cancelamento de inscrições eleitorais, o Secretário de Diligências do Ministério Público certificou que:

“(…) em 13/08/2008 dirigi-me até o município de Morrinhos do Sul/RS verificando que: A. Na Rodovia RS, Nº 148, as pessoas relacionadas no item 1) não residem naquele endereço; inquirida a proprietária do local Sra. Dalva Maria Valim Schutz (…) a mesma declarou categoricamente que não existe vínculo com as tais, pois não as conhece.”

Ainda no dia 25-7-2008, LEANDRO BORGES EVALDT pagou uma multa eleitoral em favor de LUCIANA DE OLIVEIRA QUARTI.

No dia 5-10-2008, data das eleições municipais, LEANDRO BORGES EVALDT esteve em Passo de Torres-SC, buscou o casal LUCIANA e CARLOS ALEXANDRE e os levou para exercer o sufrágio em Morrinhos do Sul-RS.

Em suas declarações, LUCIANA DE OLIVEIRA QUARTI afirmou saber que “sua irmã FATIMA CRISTIANE e o candidato LEANDRO estavam visitando várias pessoas com o intuito de fazê-los transferir seus domicílios eleitorais para Morrinhos do Sul\RS”.

De acordo com Certidão do Chefe do Cartório Eleitoral da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, LUCIANA DE OLIVEIRA QUARTI está em situação regular no cadastro e votou no pleito de 2008, enquanto que CARLOS ALEXANDRE HONÓRIO RODRIGUES está com sua inscrição eleitoral cancelada por sentença judicial e não votou no pleito de 2008.

A materialidade e a autoria dos delitos acima descritos estão amplamente demonstradas por meio dos seguintes elementos probatórios: i) Certidão do Chefe do Cartório da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, informando que LUCIANA DE OLIVEIRA QUARTI transferiu o título eleitoral para Morrinhos do Sul-RS em 31-7-2007, está em situação regular no cadastro, votou no pleito de 2008 e transferiu seu domicílio eleitoral para Passo de Torres-SC em 11-5-2011 (fl. 116); ii) Certidão do Chefe do Cartório da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, informando que CARLOS ALEXANDRE HONÓRIO RODRIGUES transferiu o título eleitoral para Morrinhos do Sul-RS em 31-7-2007, está com sua inscrição eleitoral cancelada por sentença judicial e não votou no pleito de 2008 (fl. 116); iii) termo de declarações de LUCIANA DE OLIVEIRA QUARTI (fl. 33 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); iv) termo de declarações de CARLOS ALEXANDRE HONÓRIO RODRIGUES (fl. 34 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); v) termo de declarações de CARLOS HESPANHOL QUARTI (fl. 26 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); vi) termo de declarações de MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA QUARTI (fl. 27 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); vii) termo de declarações de CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA QUARTI (fl. 31 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); viii) termo de declarações de Bruna Rocha da Silva Quarti (fl. 30 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); ix) termo de declarações de LUIZ DIMER DOS SANTOS codenunciado nesta ação e na AP n.º 274-87 (fls. 24-5 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); x) Processo n.º 401/085/08 da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, referente ao cancelamento de inscrições eleitorais (vol. 4 dos autos anexos à AP n.º 274-87); xi) auto de qualificação e interrogatório de FATIMA CRISTIANI DE OLIVEIRA QUARTI (fls. 202-5 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); xii) auto de qualificação e interrogatório de LEANDRO BORGES EVALDT, réu na ação penal originária (fls. 288-91 do vol. 3 dos autos anexos à AP n.º 274-87).

Assim agindo, os denunciados LUCIANA DE OLIVEIRA QUARTI e CARLOS ALEXANDRE HONÓRIO RODRIGUES incorreram nas penas do art. 289 do Código Eleitoral (inscrição fraudulenta de eleitor).

7º Fato – art. 289 do Código Eleitoral

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos no mês de julho de 2007, LEANDRO BORGES EVALDT, pré-candidato a prefeito de Morrinhos do Sul-RS nas eleições 2008, induziu CARLOS HESPANHOL QUARTI e MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA QUARTI a transferirem seu domicílio eleitoral para Morrinhos do Sul-RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, infringindo o disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c art. 8º da Lei 6.996/82 e art. 1º da Lei 7.115/83.

No dia 25 de julho de 2007, os denunciados CARLOS HESPANHOL QUARTI e MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA QUARTI, inscreveram-se fraudulentamente eleitores em Morrinhos do Sul-RS, mediante declaração de residência ideologicamente falsa, porque tais eleitores, então moradores do município de Passo de Torres-SC, nunca residiram no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Na referida data, o casal compareceu ao Cartório da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, declarou residir na Rodovia RS 494, 148, Centro, SEDE, em Morrinhos do Sul-RS10 e solicitou a transferência do seu domicílio eleitoral para esse município.

No Processo n.º 401/085/08 da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, referente ao cancelamento de inscrições eleitorais, o Secretário de Diligências do Ministério Público certificou que:

“(…) em 13/08/2008 dirigi-me até o município de Morrinhos do Sul/RS verificando que: A. Na Rodovia RS, Nº 148, as pessoas relacionadas no item 1) não residem naquele endereço; inquirida a proprietária do local Sra. Dalva Maria Valim Schutz (…) a mesma declarou categoricamente que não existe vínculo com as tais, pois não as conhece.”

CARLOS HESPANHOL QUARTI e MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA QUARTI são pais de FATIMA CRISTIANI DE OLIVEIRA QUARTI, conhecida cabo eleitoral de LEANDRO BORGES EVALDT nas eleições de 2008.

A outra filha do casal, a codenunciada LUCIANA DE OLIVEIRA QUARTI afirmou saber que “sua irmã FATIMA CRISTIANE e o candidato LEANDRO estavam visitando várias pessoas com o intuito de fazê-los transferir seus domicílios eleitorais para Morrinhos do Sul/RS”.

Em suas declarações, tanto CARLOS quanto MARIA BEATRIZ afirmou que “a pedido do candidato LEANDRO BORGES EVALDT (…) transferiu seu título eleitoral para o município de Morrinhos do Sul/RS para votar nele ao cargo de Prefeito daquela cidade”.

De acordo com Certidão do Chefe do Cartório Eleitoral da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, CARLOS HESPANHOL QUARTI e MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA QUARTI estão em situação regular no cadastro e votaram no pleito de 2008.

A materialidade e a autoria dos delitos acima descritos estão amplamente demonstradas por meio dos seguintes elementos probatórios: i) Certidão do Chefe do Cartório da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, informando que CARLOS HESPANHOL QUARTI e MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA QUARTI transferiram o título eleitoral para Morrinhos do Sul-RS em 25-7-2007, estão em situação regular no cadastro e votaram no pleito 2008 (fl. 116); ii) termo de declarações de CARLOS HESPANHOL QUARTI (fl. 26 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); iii) termo de declarações de MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA QUARTI (fl. 27 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); iv) termo de declarações de CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA QUARTI (fl. 31 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); v) termo de declarações de Bruna Rocha da Silva Quarti (fl. 30 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); vi) termo de declarações de LUCIANA DE OLIVEIRA QUARTI (fl. 33 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); vii) termo de declarações de CARLOS ALEXANDRE HONÓRIO RODRIGUES (fl. 34 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); viii) termo de declarações de LUIZ DIMER DOS SANTOS codenunciado nesta ação e na AP n.º 274-87 (fls. 24-5 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); ix) Processo n.º 401/085/08 da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, referente ao cancelamento de inscrições eleitorais (vol. 4 dos autos anexos à AP n.º 274-87); x) auto de qualificação e interrogatório de FATIMA CRISTIANI DE OLIVEIRA QUARTI (fls. 202-5 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); xi) auto de qualificação e interrogatório de LEANDRO BORGES EVALDT, réu na ação penal originária (fls. 288-91 do vol. 3 dos autos anexos à AP n.º 274-87).

Assim agindo, os denunciados CARLOS HESPANHOL QUARTI e MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA QUARTI incorreram nas penas do art. 289 do Código Eleitoral (inscrição fraudulenta de eleitor).

8º Fato – arts. 289 e 299 do Código Eleitoral e art. 244-B da Lei n.º 8.069/90

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos no mês de julho de 2007, LEANDRO BORGES EVALDT, pré-candidato a prefeito de Morrinhos do Sul-RS nas eleições de 2008, e FATIMA CRISTIANI DE OLIVEIRA QUARTI, cabo eleitoral, estiveram em Passo de Torres-SC e induziram CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA QUARTI e Bruna Rocha da Silva Quarti a transferirem seu domicílio eleitoral para Morrinhos do Sul-RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, infringindo o disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral, c/c art. 8º da Lei 6.996/82 e art. 1º da Lei 7.115/83 e o disposto no art. 42 e seguintes do Código Eleitoral, c/c arts. 4º a 7º da Lei 6.996/82 e art. 1º da Lei 7.115/83, respectivamente.

No dia 25 de julho de 2007, o denunciado CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA QUARTI, nascido em 16-2-1988, com 19 anos de idade na data do fato, inscreveu-se fraudulentamente eleitor em Morrinhos do Sul-RS, mediante declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitor, então morador do município de Passo de Torres-SC, nunca residira no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Também no dia 25 de julho de 2007, Bruna Rocha da Silva Quarti, nascida em 16-6-1991, na época com 16 anos de idade, inscreveu-se fraudulentamente eleitora em Morrinhos do Sul-RS, mediante declaração de residência ideologicamente falsa, porque tal eleitora, então moradora de Passo de Torres-SC, nunca residira no endereço informado à Justiça Eleitoral.

Na referida data, LEANDRO BORGES EVALDT providenciou o transporte do casal até o Cartório da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, ocasião na qual CARLOS JOSÉ e Bruna declararam residir na Rodovia RS 494, 148, Centro, SEDE, em Morrinhos do Sul-RS e solicitaram sua inscrição eleitoral nesse município.

No Processo n.º 401/085/08 da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, referente ao cancelamento de inscrições eleitorais, o Secretário de Diligências do Ministério Público certificou que:

“(…) em 13/08/2008 dirigi-me até o município de Morrinhos do Sul/RS verificando que: A. Na Rodovia RS, Nº 148, as pessoas relacionadas no item 1) não residem naquele endereço; inquirida a proprietária do local Sra. Dalva Maria Valim Schutz (…) a mesma declarou categoricamente que não existe vínculo com as tais, pois não as conhece.”

Na mesmas circunstâncias de tempo e lugar a início descritas, o denunciado LEANDRO BORGES EVALDT, pré-candidato a prefeito de Morrinhos do Sul-RS, prometeu auxílio financeiro para a ampliação da residência ao casal CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA QUARTI e Bruna Rocha da Silva Quarti em troca da transferência do domicílio eleitoral desses eleitores e dos seus votos na sua candidatura.

Na véspera das eleições, LEANDRO BORGES EVALDT esteve na residência do CARLOS JOSÉ e Bruna, em Passo de Torres-SC, e entregou-lhes R$ 200,00 (duzentos reais) em troca da transferência do domicílio eleitoral e dos seus votos.

No dia 5-10-2008, data das eleições municipais, em Morrinhos do Sul-RS, após o encerramento da votação e a confirmação da sua eleição, LEANDRO BORGES EVALDT entregou mais R$ 300,00 (trezentos reais) a CARLOS JOSÉ e Bruna, também em troca da transferência do domicílio eleitoral e dos seus votos.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA QUARTI, nascido em 16-2-1988, com 19 anos de idade na data do fato, aceitou os R$ 500,00 (quinhentos reais) oferecidos por LEANDRO BORGES EVALDT para transferir o título eleitoral e votar na sua candidatura.

Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, a menor Bruna Rocha da Silva Quarti também aceitou os valores oferecidos por LEANDRO BORGES EVALDT para transferir o título eleitoral e votar na sua candidatura.

De acordo com Certidão do Chefe do Cartório Eleitoral da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA QUARTI e Bruna Rocha da Silva Quarti estão em situação regular no cadastro e votaram no pleito 2008.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar a início descritas, os denunciados LEANDRO BORGES EVALDT, pré-candidato a prefeito de Morrinhos do Sul-RS, e FATIMA CRISTIANI DE OLIVEIRA QUARTI, cabo eleitoral, facilitaram a corrupção da menor Bruna Rocha da Silva Quarti, nascida em 16-6-1991, na época com 16 anos de idade, induzindo-a a inscrever-se fraudulentamente eleitora em Morrinhos do Sul-RS.

FATIMA CRISTIANI DE OLIVEIRA QUARTI é servidora pública concursada da Prefeitura de Morrinhos do Sul-RS e atuou como cabo eleitoral de LEANDRO BORGES EVALDT no pleito 2008. Ela é irmã de CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA QUARTI e cunhada da menor Bruna Rocha da Silva Quarti.

Também nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar a início descritas, LEANDRO BORGES EVALDT, pré-candidato a prefeito de Morrinhos do Sul-RS, corrompeu a menor Bruna Rocha da Silva Quarti, nascida em 16-6-1991, na época com 16 anos de idade, prometendo-lhe auxílio financeiro para ampliação de sua residência e dando-lhe um total de R$ 500,00 (quinhentos reais), com ela praticando o crime de corrupção eleitoral.

A materialidade e a autoria dos delitos acima descritos estão amplamente demonstradas por meio dos seguintes elementos probatórios: i) Certidão do Chefe do Cartório da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, informando que CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA QUARTI transferiu o título eleitoral para Morrinhos do Sul-RS em 25-7-2007, está em situação regular no cadastro e votou no pleito de 2008 (fl. 116); ii) Certidão do Chefe do Cartório da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, informando que Bruna Rocha da Silva Quarti fez sua inscrição eleitoral para o município de Morrinhos do Sul-RS em 25-7-2007, está em situação regular no cadastro, votou no pleito de 2008 e transferiu seu domicílio eleitoral para Passo de Torres-SC em 11-5-2011 (fl. 116); iii) termo de declarações de CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA QUARTI (fl. 31 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); iv) termo de declarações de Bruna Rocha da Silva Quarti (fl. 30 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); v) termo de declarações de CARLOS HESPANHOL QUARTI, pai de CARLOS JOSÉ (fl. 26 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); vi) termo de declarações de MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA QUARTI, mãe de CARLOS JOSÉ (fl. 27 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); vii) termo de declarações de LUCIANA DE OLIVEIRA QUARTI, irmã de CARLOS JOSÉ (fl. 33 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); viii) termo de declarações de CARLOS ALEXANDRE HONÓRIO RODRIGUES, cunhado de CARLOS JOSÉ (fl. 34 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); ix) termo de declarações de LUIZ DIMER DOS SANTOS codenunciado nesta ação e na AP n.º 274-87 (fls. 24-5 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); x) Processo n.º 401/085/08 da 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, referente ao cancelamento de inscrições eleitorais (vol. 4 dos autos anexos à AP n.º 274-87); xi) auto de qualificação e interrogatório de FATIMA CRISTIANI DE OLIVEIRA QUARTI (fls. 202-5 do vol. 2 dos autos anexos à AP n.º 274-87); xii) auto de qualificação e interrogatório de LEANDRO BORGES EVALDT, réu na ação penal originária (fls. 288-91 do vol. 3 dos autos anexos à AP n.º 274-87); e xiii) certidão de nascimento de Bruna Rocha da Silva Quarti (anexa).

Assim agindo, o denunciado CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA QUARTI incorreu nas penas do art. 289 do Código Eleitoral (inscrição fraudulenta de eleitor) e do art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral, na modalidade passiva).

A denunciada FATIMA CRISTIANI DE OLIVEIRA QUARTI incorreu nas penas do art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menor), na forma do art. 29 do Código Penal (concurso de pessoas).

O denunciado LEANDRO BORGES EVALDT incorreu nas penas do art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral, na modalidade ativa), em duas oportunidades; e do art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menor), em duas oportunidades, uma das quais na forma do art. 29 do Código Penal (concurso de pessoas).

Da capitulação legal das condutas

1. CARIS RIBEIRO LUCRECIO: art. 289 do CE (5º fato);

2. CARLOS ALEXANDRE HONÓRIO RODRIGUES: art. 289 do CE (6º fato);

3. CARLOS HESPANHOL QUARTI: art. 289 do CE (7º fato);

4. CARLOS JOSE DE OLIVEIRA QUARTI: arts. 289 e 299 do CE (8º fato);

5. CARLOS MELO TRESPACH: art. 289 do CE (5º fato);

6. EDIMILSON BOFF PINTO (“PINGO”): art. 244-B, caput, do ECA, em 02 oportunidades (4º fato);

7. ELISANDRO EUZEBIO ANDRE: art. 289 do CE (3º fato);

8. FAGNER ALBINO DE MATOS: art. 289 do CE (2º fato);

9. FATIMA C. DE OLIVEIRA QUARTI: art. 244-B, caput, do ECA (8º fato);

10. LEANDRO BORGES EVALDT: art. 299 do CE, praticado em 05 oportunidades (1º, 2º, 3º e 8º fatos) e art. 244-B, caput, do ECA, em 05 oportunidades (1º, 4º e 8º fatos);

11. LUCIANA DE OLIVEIRA QUARTI: art. 289 do CE (6º fato);

12. LUIZ DIMER DOS SANTOS (“TIOZINHO”): art. 244-B, caput, do ECA, em 02 oportunidades (4º fato);

13. MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA QUARTI: art. 289 do CE (7º fato).

Foram anexados documentos (fls. 16-199), bem como, em apenso, a PET n. 281-79.2011.6.21.0000, cuja autuação foi determinada em razão de promoção ministerial formulada concomitantemente ao oferecimento de denúncia na AP n. 274-87.2011.6.21.0000 – na qual foram acolhidos os requerimentos lá formulados, relativamente a terceiros investigados, de extinção da punibilidade, extração de cópias, arquivamento dos autos e diligências à autoridade policial (anexo 1).

Foi juntada cópia da PET n. 125-23, igualmente decorrente de fatos conexos aos da AP n. 274-87.2011.6.21.0000, tendo lá sido acolhidos os pleitos do MPE, referentes a terceiros investigados, de extinção de punibilidade, arquivamento dos autos e declinação de competência à primeira instância (fls. 204-243).

Apresentada resposta por LEANDRO BORGES EVALDT, pela qual aduziu insuficiência probatória, frisando que não participou dos fatos objeto da denúncia. Pediu, em razão disso, desde já, a sua exclusão do processo (fl. 443v.).

Foram realizados inúmeros atos ordinatórios – como os respeitantes à oferta de respostas pelos denunciados, atualização de antecedentes criminais e propostas do benefício da suspensão condicional do processo (fls. 244-442 e 444-542).

Sobreveio decisão acolhendo os pleitos do Defensor Público Federal e do Procurador Regional Eleitoral atuantes no feito (fls. 543-547v), em prol da efetividade da prestação jurisdicional, determinando o desmembramento em relação aos acusados que não detinham foro por prerrogativa de função (num total de doze) e mantendo apenas o acusado LEANDRO (fl. 549).

Após, vieram os autos conclusos e maduros para apreciação acerca do recebimento da denúncia, somente em 7.03.2016 (fl. 573).

É o relatório.

 

VOTO

Primeiramente, ressalto que, à época da denúncia, LEANDRO BORGES EVALDT era – e ainda é – o Prefeito de Morrinhos do Sul, motivo pelo qual a competência manteve-se nesta Corte, em consonância com o art. 29, inc. X, da Carta Magna combinado com a Súmula n. 702 do STF:

Art. 29, inc. X, CF

O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

[...]

X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

 

Súmula 702 do STF

A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

Superada a questão da competência, e considerando que, em relação aos demais acusados (num total de doze) foi determinado o desmembramento do feito, com envio de cópia integral dos autos ao juízo da 85ª Zona Eleitoral para continuidade do trâmite, prossigo.

Insta seja proferida decisão, por este Colendo Pleno, sobre a denúncia oferecida contra o acusado LEANDRO, que, por seu defensor, apresentou resposta à acusação à fl. 443-v.

Há questão preliminar que deve ser examinada de ofício, que diz com a prescrição da pretensão punitiva relativamente aos crimes previstos no art. 299 do Código Eleitoral - CE, quanto ao 3º e 8º fatos, e no art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, quanto ao 4º e 8º fatos.

Com efeito, LEANDRO foi denunciado como incurso nas sanções do art. 299 do CE, além do art. 244-B, caput, do ECA, segundo a denúncia, praticados, cada qual, em “5 oportunidades”.

A pena máxima cominada em abstrato para o crime previsto no art. 299 do CE é de 4 anos de reclusão e pena pecuniária de 5 a 15 dias-multa, quantitativo punitivo que atrai o prazo prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109, inc. IV, do Código Penal - CP. Idêntica conclusão quanto ao crime previsto no art. 244-B, caput, do ECA, porquanto a pena máxima que lhe é cominada também é de 4 anos de reclusão.

Analisados os termos da inicial acusatória, observa-se que ela descreve, do 1º ao 8º fatos, cada um dos induzimentos imputados ao denunciado, alguns dos quais mediante a oferta de vantagem, sendo que, no tópico destinado à descrição dos elementos de materialidade e autoria, consta a data em que foram apresentados os respectivos requerimentos de alistamento ao cartório eleitoral.

Na hipótese dos autos, atribui-se ao acusado LEANDRO fatos que envolveram o induzimento de eleitores, por meio da oferta de vantagem pecuniária, relacionados a alistamentos eleitorais ocorridos em dezembro (3º fato) e julho (8º fato) de 2007.

Assim que, considerados os períodos em que ocorridos – julho e dezembro de 2007 –, os crimes de corrupção eleitoral, na sua modalidade ativa, imputados a LEANDRO e que estão descritos no 3º e 8º fatos, encontram-se já prescritos, lembrando que, mesmo que possa se tratar de continuidade delitiva, os crimes devem ser considerados individualmente, nos termos do art. 119 do CP.

Da mesma forma, atribui-se a LEANDRO fatos que envolveram o induzimento de eleitores, à época menores de idade (menores de 18 anos), por meio da oferta de vantagem pecuniária, relacionados a alistamentos eleitorais ocorridos em novembro (4º fato) e julho (8º fato) de 2007.

Pelo mesmo motivo, considerados os períodos em que ocorridos – julho e novembro de 2007 –, os crimes de corrupção de menores imputados a LEANDRO, e que estão descritos no 4º e 8º fatos, encontram-se já prescritos.

Deve, então, ser declarada extinta sua punibilidade, quanto ao delito previsto no art. 299 do CE, relativamente ao 3º e 8º fatos, bem como quanto ao delito previsto no art. 244-B, caput, do ECA, relativamente ao 4º e 8º fatos, nos termos do art. 107, inc. IV, do CP.

DESTACO.

Passo ao mérito.

Na espécie, o denunciado foi apontado como incurso nos tipos penais previstos nos arts. 299 do CE, praticado em “5 oportunidades” (1º, 2º, 3º e 8º fatos), e art. 244-B, caput, do ECA, “em 5 oportunidades” (1º, 4º e 8º fatos), a seguir reproduzidos:

CE

Art. 299 Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

 

ECA

Art. 244-B Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:     

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.   

Segundo a peça inaugural, a materialidade e a autoria estariam configuradas na inscrição fraudulenta de eleitores e/ou no induzimento de terceiros a se inscreverem eleitores (alistamento eleitoral propriamente dito e/ou transferência de domicílio eleitoral), alguns dos quais menores de 18 anos de idade à época dos fatos, por meio da promessa de vantagem pecuniária, com infração de dispositivo do CE e do ECA – tal como descritos os 8 fatos, de forma pormenorizada, às fls. 02-14.

Como substrato, acompanha a denúncia cópia do extenso e detalhado inquérito instaurado pela Polícia Federal, com transcrição de depoimentos tomados na fase inquisitorial, além de cópia de uma outra ação penal e de expedientes com fatos conexos aos desta ação (fls. 16-199 e “Anexo 1”).

Nesse contexto, ainda que dúbia quanto ao seu alcance, não procede a arguição do acusado, visando à sua imediata exclusão do processo, de que não participou dos fatos objeto da denúncia por insuficiência probatória.

Isso porque, ao menos em tese, após compulsar os autos e analisar o extenso rol de documentos que acompanha a exordial, é possível admitir a ocorrência de delitos previstos nos arts. 299 do CE e 244-B, caput, do ECA – em evidente conexão, conforme se constata da descrição típica lançada na peça portal, acima transcrita.

De qualquer modo, a razoabilidade da acusação somente poderá ser aferida após regular instrução, com a produção e análise exauriente do acervo probatório. O próprio acusado, em sua resposta, sinaliza que comprovará a inocência no decurso da instrução (fl. 443v.).

A denúncia, portanto, veio lastreada em indícios suficientes de autoria e demonstração da materialidade das infrações cuja prática foi imputada ao acusado.

Ainda, no que pertine ao oferecimento de denúncia com esteio no art. 244-B, caput, do ECA, em face da sua especialidade – e conexão –, destaco que nesta Corte já houve julgados admitindo o recebimento de denúncia em caso análogo, consoante se infere do seguinte aresto:

Ação Penal. Imputação da prática dos crimes de inscrição fraudulenta de eleitores, corrupção eleitoral, arts. 289 e 299, respectivamente, ambos do Código Eleitoral, e corrupção de menor, art. 244-B, caput, da Lei 8.069/90. Eleições 2008.

Nulidade, de ofício, da decisão anteriormente proferida por este Tribunal, haja vista a falta de intimação pessoal da Defensoria Pública sobre a inclusão do processo na pauta de sessão antecedente.

Competência deste Regional para o julgamento, vez que um dos denunciados exerce o cargo de prefeito municipal, em razão da conexão dos fatos atribuídos aos denunciados. Rejeitada preliminar de exceção de incompetência.

Preenchimento de todos os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal c/c o art. 357, § 2º, do Código Eleitoral.

Individualização das condutas imputadas a cada um dos acusados, assegurando, assim, o pleno exercício da defesa e do contraditório.

Rejeitada preliminar de inépcia da inicial e falta de justa causa para a ação.

Presente a justa causa para prosseguimento da ação penal, diante dos indícios de materialidade e de autoria, visto que a peça acusatória está acompanhada de uma significativa quantidade de declarações de um amplo número de pessoas, que dão conta da possível ocorrência dos fatos.

Presentes todos os pressupostos para recebimento da denúncia.

Recebimento da denúncia.

(TRE-RS – AP n. 260-69.2012.6.21.0000 – Rel. DR. INGO WOLFGANG SARLET – J. SESSÃO DE 4.11.2014)

Também nessa direção, o recente julgado do TSE, conforme se extrai:

AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2008. AÇÃO PENAL. CRIMES. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ART. 244-B DO ECA. PRESCRIÇÃO. RETROATIVA. INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Vícios referentes à fixação de pena ocasionam nulidade parcial de sentença, não afetando sua eficácia interruptiva do prazo prescricional. Precedentes.

2. Na espécie, não se configurou prescrição retroativa, visto que:

a) a pena aplicada, isoladamente, para cada tipo penal, foi de um ano de reclusão;

b) a denúncia foi recebida em 9/9/2010;

c) a sentença condenatória pelo crime de corrupção eleitoral (anulada em parte por esta Corte Superior) foi publicada em cartório em 15/12/2011; e

d) o acórdão do TRE-ES em que se condenou a agravante por crime de corrupção de menores foi publicado em 8/8/2012.

Portanto, entre os marcos interruptivos referentes a cada delito não transcorreu prazo de quatro anos previsto no art. 109, V, c.c. 110, § 1º, do Código Penal.

3. A prescrição intercorrente, de igual modo, não se verificou, nem mesmo quanto ao crime do art. 299 do Código Eleitoral, cujo último marco interruptivo deu-se em 15/12/2011, pois atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, uma vez mantida decisão de inadmissibilidade de recurso especial, a data de trânsito em julgado retroage para o último dia do prazo de interposição do referido apelo, o que, na espécie, ocorreu em 1º/10/2015. Precedentes.

4. Incidência do disposto na Súmula 83/STJ.

5. Agravo a que se nega seguimento.

(TSE - AI 5410520156000000 Castelo/ES 195832015 – Rel. Min. Antonio Herman De Vasconcellos e Benjamin – Julgamento: 15.02.2016 – DJE de 22.02.2016).

Portanto, nesses termos, a denúncia deve ser recebida, aplicando-se à ação o rito da Lei n. 8.038/90, mas conferindo ao réu, em razão do inegável benefício, a possibilidade de ser interrogado ao final da instrução, na esteira da jurisprudência desta Casa, considerando o seguinte aresto paradigma:

Habeas Corpus. Pedido de trancamento de ação penal eleitoral. Impetração objetivando a observância do procedimento previsto no Código de Processo Penal. Liminar deferida. Possibilidade de conciliação do rito disposto no Código Eleitoral com a alteração introduzida pela Lei n. 11.719/08 ao artigo 400 do Código de Processo Penal. Precedente do Supremo Tribunal Federal harmonizando as normas especial e geral, visando uma maior concretização das garantias do réu. Preservação, no restante, do procedimento previsto em lei específica, em homenagem ao critério da especialidade.

Inexistência de prejuízo ao devido processo legal, expressão máxima do contraditório e da ampla defesa. Concessão parcial da ordem para determinar a realização do interrogatório ao final da instrução probatória.

(TRE-RS – HC n. 253-14 – Rel. Des. Gaspar Marques Batista – J. 13.9.2011).

Diante do exposto, meu VOTO é:

a) pelo reconhecimento da prescrição em relação ao delito previsto no art. 299 do CE, descrito no 3º e 8º fatos, e em relação ao delito previsto no art. 244-B, caput, do ECA, descrito no 4º e 8º fatos, imputados ao denunciado LEANDRO BORGES EVALDT, em relação aos quais julgo extinta a punibilidade, com fulcro no art. 107, inc. IV, do CP;

b) pelo recebimento da denúncia em relação ao denunciado LEANDRO BORGES EVALDT, no que diz com o:

(i) 1º e 2º fatos, como incurso nas sanções do art. 299 do CE (2x); e

(ii) 1º fato, como incurso nas sanções do art. 244-B, caput, do ECA (1x).

Por via de consequência, determino a expedição de Carta de Ordem ao Juízo da 85ª Zona Eleitoral, com cópias da inicial e do acórdão, para citação do réu, a fim de apresentar defesa prévia nos termos do art. 8º da Lei n. 8.038/90.

Após, cumprida a carta, o mandado de citação deve ser remetido a esta Corte, para viabilizar-se o prosseguimento do feito.