RE - 54347 - Sessão: 24/09/2014 às 17:00

Com a vênia do eminente Relator, encaminho voto divergente.

De fato, há ilicitude na doação estimável em dinheiro de bens que não constituem o objeto da atuação da empresa.

No caso, porém, a ilicitude é de R$ 250,00. Ainda que a ilicitude ultrapasse 10% da prestação (percentual que é aceito, por este Tribunal, como irrisório para a desaprovação de contas), no caso, o valor em si é irrisório. O conceito de valor irrisório não deve levar em conta, em minha opinião, apenas o percentual. Oito porcento de uma grande campanha pode não ser irrisório, por exemplo.

Assim sendo, voto pelo parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas.