RE - 5545 - Sessão: 02/10/2014 às 17:00

RELATÓRIO

LUIS FELIPE QUADROS RODRIGUES, candidato a vereador de Tapes no pleito de 2012, pelo Partido Progressista – PP, protocolou, em 07.11.2012, sua prestação de contas de campanha (fls. 04-21).

Após diligências (fls. 22), às quais o candidato respondeu prestando esclarecimentos (fl. 23), foi emitido relatório técnico final apontando falhas na prestação de contas, que não foram sanadas, pois ausentes informações e documentos sobre a captação de recursos e as despesas com material de propaganda utilizado em campanha (fl. 24).

O Ministério Público Eleitoral opinou pela não aprovação das contas (fls. 25-25v.).

Sobreveio sentença, na qual as contas foram desaprovadas, nos termos do art. 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012 (fls. 26-27).

O candidato recorreu da decisão, alegando que a única despesa realizada, R$ 103,00 (cento e três reais) com santinhos, foi declarada e que, sendo pessoa pobre, baseou sua campanha na visitação pessoal, sem utilização de transporte ou carro de som (fls. 30-33).

Nesta instância, os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, o qual opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 37-39).

É o relatório.
 

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada no Edital n. 007/2013, afixado no mural do Cartório da 84ª Zona Eleitoral em 06.08.2013, conforme certidão anexa nos autos (fl. 28), e a interposição do recurso se deu em 08.08.2013, em consonância com o previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. Como não havia procurador constituído nos autos à época da entrega da prestação, o qual só veio aos autos em recurso, tenho por perfectibilizada a intimação como ocorrida. Nesse cenário, o recurso é tempestivo.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Na sentença, o juiz entendeu que não houve apresentação de documentos fiscais que comprovem a real aplicação dos recursos, prejudicando a correta avaliação das contas, em desacordo com o previsto no art. 41, I, II e III da Resolução TSE n. 23.376/2012:

Art. 41. A receita estimada, oriunda de doação/cessão ao candidato, ao comitê financeiro e ao partido político de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, deverá ser comprovada com a apresentação dos seguintes documentos:

I – documento fiscal emitido pela pessoa jurídica doadora e termo de doação por ele firmado;

II – documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física;

III – termo de cessão, ou documento equivalente, quando se tratar de bens pertencentes ao cedente, pessoa física ou jurídica, cedidos temporariamente ao candidato, comitê financeiro ou partido político.

O recorrente alega ter realizado sua campanha apenas com visitação pessoal, sem utilização de carros de som, nem qualquer meio de transporte, pois não possuía condições financeiras para bancar despesas com combustível e propaganda.

Apesar de o valor movimentado em campanha ser de pequena monta, apenas R$ 103,00 (cento e três reais), deveria ter transitado em conta corrente específica, criada para os fins de campanha eleitoral, com o objetivo de facilitar o controle pela Justiça Eleitoral.

Nesse viés, seguem decisões deste Tribunal, com grifos meus:

Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 30 da Resolução TSE n. 23.376/2012. Desaprovação. Eleições 2012. A movimentação de recursos fora da conta bancária específica de campanha enseja a desaprovação das contas. Falha substancial que impede o rastreamento das despesas pela Justiça Eleitoral. Provimento negado.

(TRE-RS – RE 652-21 – Rel. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES – Sessão de 08.4.2014.)

 

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Eleições 2012. A apresentação de extratos bancários incompletos e a falta da declaração de ausência de movimentação de recursos, firmada pelo gerente da instituição financeira, são falhas insanáveis, porquanto inviabilizam o controle da regularidade da prestação de contas por esta Justiça especializada. Contas julgadas como não prestadas na origem. O acompanhamento das peças obrigatórias, ainda que incompleto, enseja a reforma da sentença. Contas prestadas e desaprovadas. Provimento parcial.

(TRE-RS – RE 402-48 – Rel. MARCO AURÉLIO HEINZ – Sessão de 10.02.2014.)

Por menor que seja o valor movimentado, o TSE já decidiu por não aplicar o princípio da insignificância no julgamento das contas de campanha quando se tratar de 100% da movimentação de campanha. Segue atual jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FALHAS. GRAVES. 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR ARRECADADO. REGULARIDADE DAS CONTAS. COMPROMETIMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A Corte de origem manteve a desaprovação das contas da recorrente, em virtude das seguintes irregularidades: a) ausência dos canhotos dos recibos eleitorais utilizados; b) realização de gastos sem a comprovação por meio de nota fiscal; c) não apresentação dos extratos bancários; e d) incompatibilidade entre os recursos próprios utilizados e o patrimônio declarado quando do registro de sua candidatura. 2. É inaplicável os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé ou insignificância na espécie, eis que o valor das irregularidades - R$ 655,00 (seiscentos e cinquenta e cinco reais) - totalizaram 100% (cem por cento) dos recursos arrecadados na campanha. 3. O "Tribunal tem decidido pela aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade" (REspe nº 938464/CE, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 9.4.2014, grifei), o que não ocorreu na hipótese dos autos, haja vista ser incontroversa que as irregularidades em questão comprometeram a regularidade das contas e impediram a sua efetiva fiscalização por parte desta Justiça Especializada. 4. Agravo regimental não provido.

(TSE - AgR-AI: 22658 PI , Relator: Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Data de Julgamento: 01.08.2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 157, Data 25.08.2014, Página 167-168.) (Grifei.)

O Demonstrativo dos Recursos Arrecadados (fl. 06) informa que a doação provém do Comitê Financeiro Municipal Único, o que poderia confirmar a carência de recursos por parte do candidato.

Contudo, o recorrente, como bem aduz o juiz na sentença, não apresentou nenhum recibo/nota fiscal comprovando a doação ou mesmo a utilização desse recurso para o material de publicidade descrito nas Receitas Estimadas (fl. 07).

Aplica-se perfeitamente ao caso a recente jurisprudência:

Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012. Desaprovam-se as contas de campanha quando não apresentada documentação apta a comprovar a captação de recursos, ainda que de pequena monta, bem como recibo e nota fiscal dos gastos efetuados. A prestação de contas deve ser instruída com o rol de documentos obrigatórios. Provimento negado.

(TRE-RS – RE 54-60 – Rel. INGO WOLFGANG SARLET – Sessão de 17.07.2014.) (Grifei.)

Ademais, o recorrente teve duas oportunidades de trazer os recibos fiscais e regularizar as contas, mas não o fez. A alegação de pobreza também não condiz com sua aparente situação financeira, já que ele possui patrimônio declarado quando de sua candidatura que permite conclusão diversa. Incluo trecho do parecer ministerial às minhas razões de decidir:

Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (http://divulgacand2012.tse.jus.br), verifica-se que o candidato declarou possuir Máquinas e equipamentos agrícolas representadas por tratores, colheitadeira e outros, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como um veículo FIAT UNO 2003/2004, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais).

Assim, é inverossímil a alegação de que o candidato não possuía condições financeiras para arcar com despesas de combustível e propagandas em carros de som, como sugere o recurso à fl. 33. Da mesma forma, é improvável que o candidato tenha realizado sua campanha sem meio de transporte, tendo em vista que durante a campanha teve um veículo próprio à sua disposição.

Assim, tenho que as falhas apontadas comprometem a aferição da regularidade das contas, pelo que entendo forçosa a manutenção de sua desaprovação.

Ante o exposto, VOTO pelo não provimento do recurso, para manter a desaprovação das contas de LUIS FELIPE QUADROS RODRIGUES relativas às eleições do ano de 2012, nos termos do art. 51, inciso III, da Res. TSE n. 23.376/2012.